ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). ADITAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA SOLIDÁRIA PELA CONVENCIONAL. ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante inteligência da Lei nº 10.260 /2001 o estudante pode optar pela fiança convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do contrato ( AC XXXXX-15.2014.4.01.3800 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/03/2021). 2. No caso, em razão da conclusão do Curso de Medicina por um dos fiadores que compunha a fiança solidária, a autora requereu a substituição para modalidade fiança comum, porém seu pleito foi indeferido, ao argumento de que a alteração da modalidade de fiança somente poderia ocorrer até a conclusão da contratação do FIES . 3. É juridicamente inadmissível a negativa de alteração da modalidade da garantia pela estudante, notadamente quando se considera o fim social do programa de financiamento estudantil, bem como a previsão contida na Lei nº 10.260 /01, em seu art. 5º , parágrafo 9º , ao dispor sobre a liberdade do estudante no tocante ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, podendo o contratante, alternativamente, escolher um dos formatos de garantia ali apresentados, fiança solidária ou fiança convencional. 4. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC como qualquer norma, reconheça-se não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. Precedente: ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 5. Nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, a fim de que a remuneração do causídico seja condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, regra excepcional que deve ser aplicada na espécie, uma vez que a aplicação literal do art. 85 , § 3º , do CPC ocasionaria o arbitramento de valores excessivos a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial, desvirtuando o instituto. 6. No caso, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 294.322,78 duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), resultando em honorários advocatícios no valor de R$ 29.432,27 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), sem as devidas atualizações, que se mostra desarrazoado e desproporcional, notadamente se considerada a pouca complexidade da causa, na medida em que foram debatidas apenas questões de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7. A partir de uma apreciação equitativa, tomando em consideração as balizas dispostas no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC , os honorários advocatícios deverão ser reduzidos de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 294.322,78) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que remunera condignamente o trabalho realizado pelo advogado da autora. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.