TJ-MS - Apelacao Civel: AC 11801 MS XXXXX-0
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - ART. 3º, § 2º DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE EM 12% AO ANO - INCIDÊNCIA DO DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - SENTENÇA MANTIDA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA - RECURSO IMPROVIDO. O art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Inquestionável a aplicação do CDC às relação bancárias, uma vez que art. 3º, § 2º, deste dispositivo legal inclui no conceito de fornecedor as instituições bancárias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula 297 , que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Em que pese a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que é ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei nº 4.595/64, que dava ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, devendo ser aplicadas as regras do Decreto nº 22.626/33, que ainda encontra-se em vigor. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que o STF editou a Súmula 121 , que estabelece ser vedada a capitalização de juros. O art. 13 do Decreto nº 22.626/33 considera que a prática do anatocismo caracteriza o crime de usura. Compete a parte vencida o ônus da sucumbência.