RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA PELOS CRÉDITOS DO EMPREGADO. ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SUCESSOR. O GAMP assumiu integralmente os contratos dos empregados da AESC, que continuaram laborando no mesmo hospital do Município de Canoas, configurando-se a unicidade contratual e a sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 468 da CLT . Caracterizada a sucessão que, em situações excepcionais, torna possível a responsabilização de ambas as empresas, sucedida e sucessora, especialmente quando se constata a existência de fraude ou de absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, caso dos autos. Reconhecida a unicidade contratual e declarada a responsabilidade solidária da primeira e do segundo reclamados pelos créditos devidos na presente demanda até a data da sucessão. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. A licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho é indispensável à regularidade de regime compensatório em atividade insalubre, sob pena de ser inválido por inobservância do disposto no art. 60 da CLT . Ainda, o reconhecimento da invalidade dos regimes banco de horas e 12x36, concomitantemente adotados, é medida que se impõe, pois desvirtuado o objetivo da compensação. Limitada a condenação em comento, contudo, a 10.11.2017, tendo em vista a inclusão dos parágrafo único do art. 60 e parágrafo único do art. 59-B da CLT pela Lei nº 13.467 /2017. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consoante entendimento do STF exposto na ADC nº 16, na qual declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666 /93, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se restringe aos casos em que demonstrada sua culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador de serviço, em face da ausência de fiscalização (culpa "in vigilando"), circunstância demonstrada no caso em apreço. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. O atraso no pagamento dos salários caracteriza dano "in re ipsa" (pela força dos próprios atos). Adoção do entendimento expresso na Súmula nº 104 deste Regional. Indenização por danos morais devida.