EMENTA: 1ª FASE. PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE. REGULARIDADE. 2ª FASE. FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE CONTRATO. REGULARIDADE. 3º FASE. EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR EMPENHADO, LIQUIDADO E PAGO. IRREGULARIDADE. MULTA. 1. O processo licitatório - deflagrado na modalidade convite - e a formalização do contrato administrativo foram realizados nos termos da Lei 8.666 /93. 2. Divergência na comprovação da execução financeira do contrato, pela diferença entre o valor empenhado, liquidado e pago, e mesmo após expedição de termo intimatório ao Ordenador de Despesas a irregularidade não foi sanada, infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320 /64, portanto incorre a conduta do Jurisdicionado na aplicação de multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei Complementar 160/12. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na Sessão Ordinária de nº 05, de 22 de abril de 2014, em conformidade com a ata de julgamento, por una-nimidade de votos ACORDAM pela REGULARIDADE do procedimento licita-tório na modalidade convite nº 011/2012 e da formalização do contrato adminis-trativo nº 108/2012, por atendimento das normas da Lei Federal nº 8.666 /93; pela IRREGULARIDADE da execução financeira do contrato administrativo nº 108/2012, celebrado entre o Município de Bodoquena/MS e a empresa Visão Engenharia Ltda., por infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 /64, consistente no envio de nota fiscal com valor superior ao efetivamente pago: valor da nota fiscal R$ 78.303,17 (setenta e oito mil trezentos e três reais e dezessete centavos) - valor pago R$ 65.151,59 (sessenta e cinco mil cento e cin-quenta e um e cinquenta e nove centavos) diferença de R$ 13.151,58 (treze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos); aplicando MULTA ao jurisdicionado, Senhor Jun Iti Hada, CPF nº 073.584.151-91, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, nos termos do artigo 45, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, pela não observância das Normas de Direito Financeiro, pela prática de ato administrativo sem a obediência dos requisitos formais ou materiais exigidos, artigo 42, inciso IX da Lei Complementar Esta-dual nº 160/2012, consistente no pagamento de quantia menor ao valor da compra de acordo com a nota fiscal apresentada, nos termos do artigo 170, inciso I da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; concedendo o PRAZO de 60 (sessenta) dias, para o pagamento da multa ao Fundo Especial de Desenvolvi-mento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNTC, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, comprovando o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do artigo 77, § 4º da Consti-tuição Estadual; e pela COMUNICAÇÃO do resultado deste julgamento ao Se-nhor Jun Iti Hada, Prefeito do Município de Bodoquena, nos termos do artigo 50, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 160/2012. DISCUSSÃO: nesta oportunidade ninguém fez uso da palavra. DECISÃO: aprovado, por unanimidade, o relatório e voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento: Excelentíssimo Senhor Conselheiro Waldir Neves Barbosa, Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ronaldo Chadid, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho, bem como do Representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas, por substituição legal, Dr. José Aêdo Camilo. Intime-se, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei Complementar 160/12 e art. 99 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Campo Grande, MS 22 de abril de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator