Art. 61, § 2 da Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TCU - : XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR A IRREGULARIDADE INDICADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO

    Encontrado em: Na outra parte, não é razoável aceitar como equívoco a publicação efetivada nos termos do art. 61 , § 2º , da Lei n.º 8.666 /1993, quando deveria sê-lo nos termos do art. 26 daquela lei... De outra parte, justifica que o ato de inexigibilidade não foi publicado nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.666 /1993 por equívoco, vindo a ocorrer com base no art. 61 daquela lei... Edson de Oliveira Andrade, Presidente do Conselho Federal de Medicina; 9.3. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista pelo art. 58 , II , da Lei n.º 8.443 /1992, no valor de

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  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA: PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REGULARIDADE. EXECUÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO. IRREGULARIDADE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. O processo licitatório - na modalidade pregão presencial - e a formalização do contrato administrativo foram realizados nos termos das Leis 10.520 /02 e 8.666 /93. 2. A ausência de anulação do empenho em decorrência da rescisão total do contrato gera a irregularidade da execução financeira, incorrendo a conduta do Ordenador de Despesa na aplicação de multa prevista no Regimento Interno desta Corte de Contas. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na Sessão Or-dinária de nº 04, de 08 de abril de 2014, em conformidade com a ata de julga-mento, por unanimidade de votos: I) pela legalidade e regularidade do procedi-mento licitatório na modalidade pregão presencial nº 04/2012 e da formalização do contrato administrativo nº 037/2012, por atendimento das normas da Lei Fe-deral nº 10.520 /2002 e nº 8.666 /93; II) pela irregularidade da rescisão do contra-to administrativo nº 037/2012, celebrado entre o Município de Bodoquena e a empresa Falkievicz e Niehues Ltda. - EPP, por violação ao Capítulo III, Seção I, item “1.3.1”, subitem “b. 2” da Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011, consis-tente na ausência da nota de anulação de empenho no valor de R$ R$ 31.394,66 (trinta e um mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos); III) pela aplicação de multa ao Ordenador de Despesas, Senhor Jun Iti Hada, CPF XXXXX-91, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, nos ter-mos do artigo 45, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, pela não observância das disposições da Lei de Licitações e Contratações Públicas e as Normas de Direito Financeiro, por grave violação à norma legal, consistentes no não encaminhamento da anulação de empenho, nos termos do artigo 197, inciso II da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006; IV) pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para o recolhimento da multa ao Fundo Especial de Desen-volvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, compro-vando o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do artigo 77, § 4º da Constituição Estadual; V) pela reco-mendação ao Prefeito do Município de Bodoquena que observe, com maior ri-gor, as normas legais e os prazos regulamentares que norteiam a Administração Pública; VI) pela comunicação do resultado deste julgamento ao Senhor Jun Iti Hada, Prefeito do Município de Bodoquena, nos termos do artigo 50, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 160/2012. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros José Ricardo Pereira Cabral e Waldir Neves Barbosa e o Representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas, Dr. João Antônio de Oliveira Martins Júnior. Campo Grande, MS 08 de abril de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator

  • TST - RR XXXXX19985125555

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    BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO-CONHECIMENTO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666 /93 NÃO CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666 /93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando , a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Recurso de revista não conhecido.

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA: 1ª FASE. PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE. REGULARIDADE. 2ª FASE. FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE CONTRATO. REGULARIDADE. 3º FASE. EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR EMPENHADO, LIQUIDADO E PAGO. IRREGULARIDADE. MULTA. 1. O processo licitatório - deflagrado na modalidade convite - e a formalização do contrato administrativo foram realizados nos termos da Lei 8.666 /93. 2. Divergência na comprovação da execução financeira do contrato, pela diferença entre o valor empenhado, liquidado e pago, e mesmo após expedição de termo intimatório ao Ordenador de Despesas a irregularidade não foi sanada, infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320 /64, portanto incorre a conduta do Jurisdicionado na aplicação de multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei Complementar 160/12. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na Sessão Ordinária de nº 05, de 22 de abril de 2014, em conformidade com a ata de julgamento, por una-nimidade de votos ACORDAM pela REGULARIDADE do procedimento licita-tório na modalidade convite nº 011/2012 e da formalização do contrato adminis-trativo nº 108/2012, por atendimento das normas da Lei Federal nº 8.666 /93; pela IRREGULARIDADE da execução financeira do contrato administrativo nº 108/2012, celebrado entre o Município de Bodoquena/MS e a empresa Visão Engenharia Ltda., por infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 /64, consistente no envio de nota fiscal com valor superior ao efetivamente pago: valor da nota fiscal R$ 78.303,17 (setenta e oito mil trezentos e três reais e dezessete centavos) - valor pago R$ 65.151,59 (sessenta e cinco mil cento e cin-quenta e um e cinquenta e nove centavos) diferença de R$ 13.151,58 (treze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos); aplicando MULTA ao jurisdicionado, Senhor Jun Iti Hada, CPF nº 073.584.151-91, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, nos termos do artigo 45, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, pela não observância das Normas de Direito Financeiro, pela prática de ato administrativo sem a obediência dos requisitos formais ou materiais exigidos, artigo 42, inciso IX da Lei Complementar Esta-dual nº 160/2012, consistente no pagamento de quantia menor ao valor da compra de acordo com a nota fiscal apresentada, nos termos do artigo 170, inciso I da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; concedendo o PRAZO de 60 (sessenta) dias, para o pagamento da multa ao Fundo Especial de Desenvolvi-mento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNTC, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, comprovando o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do artigo 77, § 4º da Consti-tuição Estadual; e pela COMUNICAÇÃO do resultado deste julgamento ao Se-nhor Jun Iti Hada, Prefeito do Município de Bodoquena, nos termos do artigo 50, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 160/2012. DISCUSSÃO: nesta oportunidade ninguém fez uso da palavra. DECISÃO: aprovado, por unanimidade, o relatório e voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento: Excelentíssimo Senhor Conselheiro Waldir Neves Barbosa, Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ronaldo Chadid, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho, bem como do Representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas, por substituição legal, Dr. José Aêdo Camilo. Intime-se, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei Complementar 160/12 e art. 99 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Campo Grande, MS 22 de abril de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20095010067

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido.

    Encontrado em: violação ao (s) artigo (s) 818 da CLT ; 333 , I do CPC ; 1º, 2º, 5º , 61 , §§ 1º e e 86 e 71 , § 1º da Lei nº 8.666 /93. - conflito jurisprudencial... §§ 1º e e 86 e 71 , § 1º da Lei nº 8.666 /93, quanto à responsabilidade subsidiária... PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (LEI Nº 8.666 /93)- LIMITAÇÃO Alegação (ões): - violação ao (s) artigo (s) 2º , 5º, II, 22, I, 37, XXI e 60, III e § 4º da Constituição federal . -

  • TST - AIRR XXXXX20095010067

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido.

    Encontrado em: violação ao (s) artigo (s) 818 da CLT ; 333 , I do CPC ; 1º, 2º, 5º , 61 , §§ 1º e e 86 e 71 , § 1º da Lei nº 8.666 /93. - conflito jurisprudencial... §§ 1º e e 86 e 71 , § 1º da Lei nº 8.666 /93, quanto à responsabilidade subsidiária... PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (LEI Nº 8.666 /93)- LIMITAÇÃO Alegação (ões): - violação ao (s) artigo (s) 2º, 5º, II, 22, I, 37, XXI e 60, III e § 4º da Constituição federal . -

  • TST - AIRR XXXXX20095010471

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). ENQUADRAMENTO SINDICAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido .

    Encontrado em: -violação ao (s) artigo (s) 71 , § 1º da CLT e 1º, 2º, 5º , 61 , §§ 1º e , e 86 da Lei 86 66/93. - conflito jurisprudencial... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666 /93 Alegação (ões): -violação ao (s) artigo (s) 2º, 22, I e 60, III, § 4º, 37, II e § 2º, XXI da Constituição federal... - violação ao (s) artigo (s) 5º, II e LIV e 93, IX, da Constituição Federal . - violação ao (s) artigo (s) 769 e 897-A da CLT

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20095010471 XXXXX-04.2009.5.01.0471

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). ENQUADRAMENTO SINDICAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido .

    Encontrado em: -violação ao (s) artigo (s) 71 , § 1º da CLT e 1º, 2º, 5º , 61 , §§ 1º e , e 86 da Lei 86 66/93. - conflito jurisprudencial... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666 /93 Alegação (ões): -violação ao (s) artigo (s) 2º , 22 , I e 60 , III , § 4º , 37 , II e § 2º , XXI da Constituição federal... - violação ao (s) artigo (s) 5º , II e LIV e 93 , IX , da Constituição Federal . - violação ao (s) artigo (s) 769 e 897-A da CLT

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX19985125555 XXXXX-34.1998.5.12.5555

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    BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO-CONHECIMENTO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666 /93 NÃO CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666 /93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpain vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37 , § 6º , da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.Recurso de revista não conhecido.\

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