DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO MARCÁRIO. AÇAO ORDINÁRIA. ABSTENÇAO DE CONTRAFAÇAO E USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. MARCAS ¿TWINLAB¿ E ¿AMINO BCAA¿. REGISTRO NO INPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. II) MÉRITO. II.I) IMPORTAÇAO DE PRODUTOS ORIGINAIS SEM O CONSENTIMENTO DO TITULAR DA MARCA NO BRASIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. II.II) TERMO TÉCNICO UTILIZADO NA INDÚSTRIA (BCAA). SIGLA NAO REGISTRÁVEL COMO MARCA. III) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não merece ser acolhida a preliminar suscitada, alusiva à nulidade da sentença, ante o não conhecimento do pedido de abstenção de contrafação e danos materiais sobre a marca registrada sob o nº 815588682, haja vista que a presente questão enfocada envolve aspectos pertinentes ao próprio mérito do presente recurso de apelação, quando merecerá abordagem no desenvolvimento da substância de seu mérito, com ele até se confundindo. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO. II. I. A marca registrada no ente federal competente goza de proteção, existindo medidas constitucionais (artigo 5º , inciso XXIX da Constituição da Republica ) e legais (Lei n.º 9.279 /96) que garantem efetividade aos direitos inerentes à marca. Sucede, contudo, que na hipótese de importação de produtos originais autorizados pelo titular do direito marcário no exterior, bem como inserindo-os licitamente o produto no mercado brasileiro, não pode o titular da marca no Brasil opor restrições à distribuições do produto no mercado brasileiro, por força do artigo 132, inciso III, c/c artigo 68 , 3º e 4º , da Lei n.º 9.279 /96. Desse modo, conquanto demonstrado que Recorrente é detendora do uso exclusivo das marcas ¿TWINLAB¿ perante o INPI, sob os números XXXXX e XXXXX, nada obsta que a Recorrida comercialize, no mercado nacional, produtos importados diretamente da fabricante, nos quais constem a marca ¿TWINLAB¿ em sua rotulagem. II. II. Restou demonstrado nos autos que a expressão ¿BCAA¿ constitui a abreviação da expressão inglesa ¿branched chain amino acids¿, cuja tradução para a língua portuguesa significa ¿aminoácidos de cadeia ramificada¿. Em sendo assim, tratando-se de termo técnico utilizado pela indústria, é vedado seu registro junto ao INPI, conforme intelecção do artigo 124 , inciso XVIII , da Lei n.º 9.279 /96. Por conseguinte, diante da expressa vedação legal retro transcrita, bem como à míngua do registro nº 814836550, conferido à Recorrente sob a marca ¿AMINO BCAA¿, não há como impedir a Recorrida de comercializar os produtos importados da Litisdenunciada, contendo o termo técnico ¿BCAA¿ em seus rótulos, a exemplo do material publicitário colacionado nos autos. III. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, rejeitar a preliminar arguída e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24119012755, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2012, Data da Publicação no Diário: 01/03/2012)