APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESCRIVÃO DE PAZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DO NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E, DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os notários e registradores, embora integrem a categoria genérica de "agentes públicos", são considerados agentes particulares delegatários de serviço público e não estão vinculados ao Poder Público por relação contratual e nem estatutária, de modo que o regime previdenciário desses profissionais é regido, atualmente, pelo RGPS e não pelo RPPS, específico de servidores públicos de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal . 2. No entanto, o autor, que ingressou no cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do distrito de Caibi, da comarca de Palmitos, em 12/2/1959 e, posteriormente, no cargo de Escrivão de Paz na mesma serventia, em 31/10/1969, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994, estava inscrito como segurado do IPREV (à época denominado IPESC) e assim permaneceu até a sua aposentação, de modo que se encontra em situação jurídica peculiar. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641 , declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que vinculava notários e registradores do Estado de Santa Catarina ao RPPS. e, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu a atribuição de efeitos retroativos à declaração de nulidade da legislação estadual, permitindo permanecer no regime próprio somente aqueles que já recebiam benefício previdenciário ou houvessem cumprido os requisitos necessários para tanto. 4. Considerando que o autor ingressou no cargo antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994 e preencheu os requisitos para a aposentação antes do julgamento da ADI n. 4.641 , foi aposentado por meio do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 5. O enquadramento do agente público será realizado nos termos do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 127/1994, de modo que, considerando que o autor exercia suas funções na sede de Município de Caibi, integrante da Comarca de Palmitos, o enquadramento no nível/referência 9-J está correto, ainda que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas com base em nível/referência diverso. 6. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-75.2020.8.24.0046 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).