Art. 7, Inc. Iii lei dos Notários e Registradores em Jurisprudência

5.025 resultados

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-69.2016.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A vacância de cargo público em virtude de posse em outro cargo inacumulável, prevista no inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112 /1990, aplicável subsidiariamente aos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não alcança o magistrado vitalício que passa a ocupar a função pública de natureza notarial, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os notários e registradores não são titulares de cargo público e não se submetem a estágio probatório. 2. Segurança denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Recurso Extraordinário e Especial: RE XXXXX PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ADMITIDOS. (Recurso Especial, Nº 70084019058, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 21-09-2020)

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240046

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESCRIVÃO DE PAZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DO NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E, DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os notários e registradores, embora integrem a categoria genérica de "agentes públicos", são considerados agentes particulares delegatários de serviço público e não estão vinculados ao Poder Público por relação contratual e nem estatutária, de modo que o regime previdenciário desses profissionais é regido, atualmente, pelo RGPS e não pelo RPPS, específico de servidores públicos de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal . 2. No entanto, o autor, que ingressou no cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do distrito de Caibi, da comarca de Palmitos, em 12/2/1959 e, posteriormente, no cargo de Escrivão de Paz na mesma serventia, em 31/10/1969, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994, estava inscrito como segurado do IPREV (à época denominado IPESC) e assim permaneceu até a sua aposentação, de modo que se encontra em situação jurídica peculiar. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641 , declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que vinculava notários e registradores do Estado de Santa Catarina ao RPPS. e, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu a atribuição de efeitos retroativos à declaração de nulidade da legislação estadual, permitindo permanecer no regime próprio somente aqueles que já recebiam benefício previdenciário ou houvessem cumprido os requisitos necessários para tanto. 4. Considerando que o autor ingressou no cargo antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994 e preencheu os requisitos para a aposentação antes do julgamento da ADI n. 4.641 , foi aposentado por meio do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 5. O enquadramento do agente público será realizado nos termos do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 127/1994, de modo que, considerando que o autor exercia suas funções na sede de Município de Caibi, integrante da Comarca de Palmitos, o enquadramento no nível/referência 9-J está correto, ainda que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas com base em nível/referência diverso. 6. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-75.2020.8.24.0046 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).

  • TJ-TO - Recurso Administrativo (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) XXXXX20228272700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA FERRAMENTA "TAG INTEIRO TEOR", NO SISTEMA GISE (GESTÃO INTEGRADA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS) PARA RECEBIMENTO DO INTEIRO TEOR DE ATOS PRATICADOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET, À LEI DE PROTEÇÃO GERAL DE DADOS E AO INC. LXIX DO ART. 5º DA CF. INOCORRÊNCIA. DADOS QUE SERÃO DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. 1. Não constitui ofensa à Lei do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965 /2014) ou à Lei Geral de Proteçâo de Dados - LGPD - (Lei nº 13.709 /2018), ou, ainda, ao inc. LXIX do art. 5º da CF a criação pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão que detém a atribuição a fiscalização das atividades notariais e de registro, de ferramenta no sistema GISE (Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins) que possibilita o recebimento de informações acerca do inteiro teor dos atos praticados nas serventias extrajudiciais. 2. A Corregedoria Geral da Justiça já possui acesso aos atos praticados nas serventias extrajudiciais, na sua forma física, todas as vezes que pratica sua atividade correicional e procede à inspeção dos livros de registros de atos extrajudiciais. 3. A criação da ferrramenta "TAG INTEIRO TEOR" no sistema GISE nada mais é do que o acesso do órgão fiscalizador, de forma digital e eletrônica, ao inteiro teor dos atos praticados pelos notários e registradores, a fim de aprimorar a gestão e fiscalização nas serventias extrajudiciais. 4. A ferramenta é de uso exclusivo da Corregedoria Geral da Justiça no exercício da sua atribuição de fiscalizar os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, de modo que não há risco de ofensa à Lei Geral de Proteçâo de Dados , à Lei do Marco Civil da Internet, ou mesmo violação a dispositivo constitucional. 5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Administrativo (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), XXXXX-37.2022.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 07/07/2022, DJe 09/07/2022 17:02:02)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3498 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20168272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935 /94. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AO TEMPO DOS FATOS (2014) ERA OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935 /94, CUJA ALTERAÇÃO FOI PROMOVIDA SOMENTE EM 2016, COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.286 /2016, A PARTIR DE QUANDO PASSOU-SE A RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO/NOTÁRIO OU REGISTRADOR/OFICIAL DE REGISTRO COMO SUBJETIVA. 2. NÃO LOGROU O NOTÁRIO DESCONSTITUIR A TESE TRAZIDA PELA AUTORA, NO SENTIDO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA CHANCELA DADA PELO SEU FUNCIONÁRIO EM ASSINATURA RECONHECIDAMENTE FALSA DA REQUERENTE, SOBRETUDO PORQUE ESTA SEQUER POSSUI FIRMA NO ALUSIVO CARTÓRIO. 3. OS SERVIÇOS NOTARIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E REQUEREM QUE A ATIVIDADE SEJA PRESTADA COM O DEVIDO ZELO, ATENTANDO-SE PARA A REGULARIDADE DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. 4. HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA DO FUNCIONÁRIO DO REQUERIDO E A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL ALEGADO PELA AUTORA, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DE ASSINATURA INAUTÊNTICA PERMITIU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/TO. 5. RESTA CARACTERIZADA A CONDUTA DO AGENTE, O NEXO CAUSAL E O DANO, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS SE O CARTÓRIO NÃO TIVESSE RECONHECIDO A FIRMA DA VENDEDORA/AUTORA, NÃO TERIA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM, SENDO NÍTIDO QUE A CONDUTA DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE NOTAS FOI DETERMINANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. 6. A BUSCA DO TABELIONATO PARA A REALIZAÇÃO DE TAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS SE JUSTIFICA EXATAMENTE PELA SEGURANÇA DAS PARTES, AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS E INFORMAÇÕES REGISTRAIS, CUJA EVENTUAL FALHA TRADUZ, POR CONSEGUINTE, EM DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. 7. O VALOR ARBITRADO AO CASO EM R$ 10.000,00 SE MOSTROU ADEQUADO ÀS QUESTÕES DELINEADAS NA LIDE E CONFORME OS CRITÉRIOS RECOMENDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, RAZÃO PELO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-66.2016.8.27.2729 , Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 09/02/2021 15:09:57)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240046

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESCRIVÃO DE PAZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DO NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E, DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os notários e registradores, embora integrem a categoria genérica de "agentes públicos", são considerados agentes particulares delegatários de serviço público e não estão vinculados ao Poder Público por relação contratual e nem estatutária, de modo que o regime previdenciário desses profissionais é regido, atualmente, pelo RGPS e não pelo RPPS, específico de servidores públicos de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal . 2. No entanto, o autor, que ingressou no cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do distrito de Caibi, da comarca de Palmitos, em 12/2/1959 e, posteriormente, no cargo de Escrivão de Paz na mesma serventia, em 31/10/1969, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994, estava inscrito como segurado do IPREV (à época denominado IPESC) e assim permaneceu até a sua aposentação, de modo que se encontra em situação jurídica peculiar. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641 , declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que vinculava notários e registradores do Estado de Santa Catarina ao RPPS. e, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu a atribuição de efeitos retroativos à declaração de nulidade da legislação estadual, permitindo permanecer no regime próprio somente aqueles que já recebiam benefício previdenciário ou houvessem cumprido os requisitos necessários para tanto. 4. Considerando que o autor ingressou no cargo antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994 e preencheu os requisitos para a aposentação antes do julgamento da ADI n. 4.641 , foi aposentado por meio do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Esta [...]

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-92.2017.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. RESOLUÇÃO 81/2009 CNJ. PONTUAÇÃO RELATIVA A TÍTULOS. EXERCÍCIO ANTERIOR DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO POR BACHAREL DE DIREITO. 1. O Edital que rege o concurso público de provimento e remoção de notários e registradores prevê o cômputo do exercício de advocacia ou delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos, na prova de títulos. 2. A interpretação da norma editalícia que exclui a atividade notarial e de registro, exercida por titular da serventia extrajudicial, da hipótese de "exercício de delegação", para fins de aferição dos títulos dos candidatos, sob o fundamento de não se trata de atividade privativa de bacharel em Direito, resulta no seu esvaziamento, em afronta ao princípio da isonomia.

  • TJ-RS - "Recurso Especial" 70082005349 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. (Recurso Especial, Nº 70082005349, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-10-2019)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo