TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20214047000
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULO APREENDIDO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO INQUÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120 , caput, do CPP ); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP ); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91 , inciso II , do CP ). 2. O veículo pretendido foi supostamente utilizado para A prática do crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (art. 1 da Lei nº 9.613 /98), o que o sujeita, em caso de condenação, ao perdimento em favor da União (art. 7º , inc. I , da Lei nº 9.613 /98). 3. Nos termos do art. 7º , inc. I , da Lei nº 9.613 /98, os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática do delito de lavagem de dinheiro estão sujeitos ao perdimento, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. 4. Caso no qual, não foi comprovada a condição de terceira de boa-fé da apelante. 5. Em determinadas causas, a depender do grau de complexidade, o prazo para o término do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia pode ser elastecido, sem que, necessariamente, se torne excessivo, uma vez respeitada a razoável duração prevista na Constituição Federal . 6. No caso, está devidamente justificada a demora para um possível oferecimento da denúncia, fato que não interfere na decisão de indeferimento do pedido de restituição do veículo reclamado pela apelante, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram tanto o primeiro como o segundo indeferimento. 7. Apelação criminal desprovida.