TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168140070
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO É A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, o apelado afirmou ser servidor concursado desde 02/05/2006 exercendo a função de vigia, com jornada de trabalho de 12x36. Alega que além do salário base, deveria receber verbas remuneratórias, tais como adicional de periculosidade e horas extras, assim como as diferenças em gratificação natalina e férias acrescidas de um terço constitucional, as quais foram suprimidas pela municipalidade. 2. Em sentença, o Juízo de 1º Grau condenou ao pagamento da diferença de terço constitucional e gratificação natalina. 3. Ao observar a legislação municipal, observo que a Lei n. 39 /91 dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do município de Abaetetuba trazia previsão em seu art. 75 o seguinte: “Art.75 – Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. ” Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Lei 128 /2000, ao passo que se configurou uma lacuna no âmbito da legislação municipal acerca da base de cálculo do servidor municipal. 4. Nesse contexto, fazendo de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio é possível notar que no âmbito federal e do Estado do Pará o entendimento é de que o terço constitucional incide sobre a remuneração do servidor público. É o que se observa pelo disposto no art. 76 da Lei n. 8112 /1990 (Dispõe sobre o regime jurídic o dos servidores p&ua cute;blicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.) e art. 76 , § 1º da Lei n. 5.810 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará). 5. Em relação ao pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) o texto constitucional estabelece de forma clara: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” 6. Dito isso, ao analisar o documento de id. Num. XXXXX - Pág. 8, referente ao exercício do ano de 2016 é possível observar, por exemplo, que a remuneração de dezembro foi de R$ 1.621,67 já a sabe de cálculo do décimo terceiro foi R$ 1.232,00, o que diverge da previsão constitucional. A mesma conclusão se chega a análise dos documentos de id. Num. XXXXX - Pág. 9/10, ao passo que a remuneração foi de R$ 1.326,59 em dezembro e a gratificação natalina foi paga no valor de R$ 1.095,32. 7. Desse modo, entendo que não é o caso de acolher as alegações da municipalidade, de que teria se desincumbido do ônus da prova demonstrando que realizou o pagamento das parcelas de 13º salário e férias, o que afirma estar comprovado no relatório de ficha financeira individual que trouxe aos autos com a contestação. 8. Aliás, entendo que o documento mencionado, qual seja, ficha financeira, não comprova o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pela apelada, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem qualquer participação do recorrido, já que não consta qualquer assinatura ou comprovantes de transferências dos valores descritos. ACORDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 14 de junho de 2021. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora