ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO POR CULPA DA CONTRATADA. COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA RESCISÃO. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 2º DA LEI 8.666 /93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 79 da Lei 8.666 /1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 , ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". 2. No caso, como muito bem esmiuçado pela sentença recorrida, verifica-se que o Município de Santarém, por meio do Secretário Municipal de Infraestrutura, notificou por mais de uma vez a empresa contratada pelo cometimento de falta e atrasos injustificados no serviço objeto do Contrato nº 017/2011-SEMIF, tendo oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia, o que foi feito pela empresa em mais de uma ocasião, conforme se depreende nos documentos ID nº 1684173 e XXXXX., de forma a afastar a alegação de nulidade do ato administrativo, pois devidamente observado o procedimento legal e oportunizado a ampla defesa e o contraditório a ora apelante. 3. Como se constata nos documentos juntados pelo Município requerido, no Procedimento Administrativo nº 001/2013, após apresentação da defesa pela contratada, o Procurador Jurídico do Município emitiu parecer, onde fez analise das duas defesas apresentas pela empresa e concluiu pela caracterização da inexecução parcial do contrato pela Apelante, por violação aos itens 14.1., 14.1.9 e 14.3 do Contrato nº 017/2011 – SEMIF, nos termos do art. 77, 78 , incisos I , II , e V da Lei nº 8.666 /93, o que foi acatado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, originando o Termo de Rescisão de Unilateral do Contrato nº 001/2014. 4. Outrossim, a empresa apelante foi devidamente notificada quanto ao ato de rescisão unilateral, conforme certidão de notificação extrajudicial cumprida em 11/03/2014 (Id nº 1684174 – Pág 15) t: 0cm; mso-list: l0 level1 lfo1;"> 5. Logo, diante das provas dos autos, verifica-se que a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, se deu com observância do devido processo legal, tendo sido oportunizado ao contratado a ampla defesa quanto as faltas e atrasos notificados pela Administração Pública, que deram causa a rescisão unilateral, por culpa da contratada. 6. Diante do exposto, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, a rescisão unilateral efetuada pela Administração Pública se deu por culpa da contratada, tendo sido fundamentada não somente no art. 78, XII c/c art. 79 , I da Lei nº 8.666 /93, mas o Termo de Rescisão Contratual também fundamentou a rescisão na fundamentação disposta no Processo Administrativo nº 001/2013. 7. Registre-se que, a rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, de forma que a motivação lançada no Termo de Rescisão Unilateral deve considerar também os motivos lançados no Processo Administrativo nº 001/2013, que concluiu pela inexecução parcial do contrato, nos termos do art. art. 77 , 78 , incisos I , II , e V da Lei nº 8.666 /93, de forma a comprovar a culpa da empresa Apelante pela rescisão. 8. Demonstrando-se que a rescisão contratual respeitou os tramites legais e restou apurado que a culpa pela rescisão contratual foi da empresa apelada, que descumpriu cláusulas contratuais, não há qualquer dever de indenizar por parte do Município de Santarém, conforme inteligência do § 2º do art. 79 , da Lei nº 8.666 /93, devendo ser mantida a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 08 de novembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora