Art. 78, Inc. V da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Jurisprudência

540 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ATRASO E PARALISAÇÃO DA OBRA. PENALIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. 1. A rescisão unilateral do contrato constitui cláusula exorbitante nos contratos administrativos e, no caso presente, foi justificada na verificação da hipótese do art. 78 , V , da Lei nº 8.666 /93. A inexecução do contrato sujeita a contratada às penas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666 /93, observado o devido processo legal administrativo na sua imposição. 2. Mantida a sentença ao reconhecer não competir ao Poder Judiciário o pronunciamento acerca do mérito da decisão administrativa, mas tão somente acerca da legalidade e do cumprimento dos princípios constitucionais administrativos na decisão de rescisão contratual, concluindo pela ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade nas penas impostas pela Administração à autora/contratada no ato de rescisão do contrato, ante a presença de causas justificadoras excludentes da responsabilidade da contratada. 3. A paralisação e o atraso da obra constituem fatos incontroversos, residindo a controvérsia apenas na atribuição de culpa pelo inadimplemento na execução contratual. 4. A prova técnica foi conclusiva e permitiu segura convicção ao juízo sentenciante acerca da culpa concorrente dos contratantes como causa do inadimplemento que culminou com a rescisão do contrato. 5. Insubsistentes as penalidades administrativas impostas à autora com fundamento no inadimplemento das obrigações contratuais, na medida em que os atrasos na execução da obra em relação ao cronograma acordado não ocorreram por sua culpa exclusiva, mas também pelos atrasos atribuíveis à própria Administração contratante e que representaram fator relevante na elevação do custo de conclusão da obra, comprometendo a manutenção das condições de pleno adimplemento do ajuste. 6. Apelação não provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-98.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de liminar que pretendia a suspensão da inscrição em dívida ativa de débito relativo à não entrega do segundo lote de medicamentos previstos no Contrato de Fornecimento nº 030201/2016-CGLC, firmado entre a ora agravante o a Prefeitura Municipal de Guarulhos – Documentação apresentada que indica que pelo menos um dos débitos se refere a compra direta e de que outros dois se deram a procedimento administrativo diverso do indicado pela agravante – Artigo 78 , V , da Lei Federal nº 8.666 /93 que regulamenta motivos de rescisão ocorridos dentro do escopo de um mesmo contrato, e não ao longo de uma série de negócios jurídicos diversos – Ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar – Recurso não provido.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148140051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO POR CULPA DA CONTRATADA. COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA RESCISÃO. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 2º DA LEI 8.666 /93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 79 da Lei 8.666 /1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 , ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". 2. No caso, como muito bem esmiuçado pela sentença recorrida, verifica-se que o Município de Santarém, por meio do Secretário Municipal de Infraestrutura, notificou por mais de uma vez a empresa contratada pelo cometimento de falta e atrasos injustificados no serviço objeto do Contrato nº 017/2011-SEMIF, tendo oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia, o que foi feito pela empresa em mais de uma ocasião, conforme se depreende nos documentos ID nº 1684173 e XXXXX., de forma a afastar a alegação de nulidade do ato administrativo, pois devidamente observado o procedimento legal e oportunizado a ampla defesa e o contraditório a ora apelante. 3. Como se constata nos documentos juntados pelo Município requerido, no Procedimento Administrativo nº 001/2013, após apresentação da defesa pela contratada, o Procurador Jurídico do Município emitiu parecer, onde fez analise das duas defesas apresentas pela empresa e concluiu pela caracterização da inexecução parcial do contrato pela Apelante, por violação aos itens 14.1., 14.1.9 e 14.3 do Contrato nº 017/2011 – SEMIF, nos termos do art. 77, 78 , incisos I , II , e V da Lei nº 8.666 /93, o que foi acatado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, originando o Termo de Rescisão de Unilateral do Contrato nº 001/2014. 4. Outrossim, a empresa apelante foi devidamente notificada quanto ao ato de rescisão unilateral, conforme certidão de notificação extrajudicial cumprida em 11/03/2014 (Id nº 1684174 – Pág 15) t: 0cm; mso-list: l0 level1 lfo1;"> 5. Logo, diante das provas dos autos, verifica-se que a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, se deu com observância do devido processo legal, tendo sido oportunizado ao contratado a ampla defesa quanto as faltas e atrasos notificados pela Administração Pública, que deram causa a rescisão unilateral, por culpa da contratada. 6. Diante do exposto, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, a rescisão unilateral efetuada pela Administração Pública se deu por culpa da contratada, tendo sido fundamentada não somente no art. 78, XII c/c art. 79 , I da Lei nº 8.666 /93, mas o Termo de Rescisão Contratual também fundamentou a rescisão na fundamentação disposta no Processo Administrativo nº 001/2013. 7. Registre-se que, a rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, de forma que a motivação lançada no Termo de Rescisão Unilateral deve considerar também os motivos lançados no Processo Administrativo nº 001/2013, que concluiu pela inexecução parcial do contrato, nos termos do art. art. 77 , 78 , incisos I , II , e V da Lei nº 8.666 /93, de forma a comprovar a culpa da empresa Apelante pela rescisão. 8. Demonstrando-se que a rescisão contratual respeitou os tramites legais e restou apurado que a culpa pela rescisão contratual foi da empresa apelada, que descumpriu cláusulas contratuais, não há qualquer dever de indenizar por parte do Município de Santarém, conforme inteligência do § 2º do art. 79 , da Lei nº 8.666 /93, devendo ser mantida a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 08 de novembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTS. 78 , I A V, E 79 , I , DA LEI N.º 8.666 /1993. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação objetivando a cobrança de multa aplicada administrativamente à empresa ré em razão do descumprimento de contrato administrativo. 2. A universidade contratante valeu-se da prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos com base nos arts. 78 , I a V , e 79 , I , da Lei n.º 8.666 /1993. Correta a sentença, apoiada em laudo pericial no sentido de que a aplicação da multa, calculada em conformidade com a subcláusula quinta, da qual a Contratada teve ciência ao firmar o contrato. 3. Cabia à empresa contratada considerar as dificuldades apontadas em seu apelo, as quais teria enfrentado antes de iniciar as obras, tais como ausência de estradas de acesso, necessidade de aterros maiores que o previsto, alteração da localização exata da obra, etc., ao elaborar sua proposta e durante o processo licitatório.ratual era prejudicial da presente ação, visando ao ressarcimento ao erário. 4. Não merece ser acolhida a alegação da apelante quando refere que os aditivos não seriam negociáveis, porquanto as cláusulas que envolvem equilíbrio econômico-financeiro do contrato são cláusulas mutáveis consensualmente. 5. Os valores constantes nas propostas de aditivos feitas pela empresa ré estavam destoantes do que foi constatado pelo perito, porquanto acresciam movimentações desnecessárias e que poderiam ser executadas pelo valor proposto pela contratante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTS. 78 , I A V, E 79 , I , DA LEI N.º 8.666 /1993. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação objetivando a cobrança de multa aplicada administrativamente à empresa ré em razão do descumprimento de contrato administrativo. 2. A universidade contratante valeu-se da prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos com base nos arts. 78 , I a V , e 79 , I , da Lei n.º 8.666 /1993. Correta a sentença, apoiada em laudo pericial no sentido de que a aplicação da multa, calculada em conformidade com a subcláusula quinta, da qual a Contratada teve ciência ao firmar o contrato. 3. Cabia à empresa contratada considerar as dificuldades apontadas em seu apelo, as quais teria enfrentado antes de iniciar as obras, tais como ausência de estradas de acesso, necessidade de aterros maiores que o previsto, alteração da localização exata da obra, etc., ao elaborar sua proposta e durante o processo licitatório.ratual era prejudicial da presente ação, visando ao ressarcimento ao erário. 4. Não merece ser acolhida a alegação da apelante quando refere que os aditivos não seriam negociáveis, porquanto as cláusulas que envolvem equilíbrio econômico-financeiro do contrato são cláusulas mutáveis consensualmente. 5. Os valores constantes nas propostas de aditivos feitas pela empresa ré estavam destoantes do que foi constatado pelo perito, porquanto acresciam movimentações desnecessárias e que poderiam ser executadas pelo valor proposto pela contratante.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188010900 AC XXXXX-24.2018.8.01.0900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a agravante em sede do instrumento mandamental alega que suspendeu o contrato, retirando todos o vigilantes das unidades cobertas pelo contrato, alegando falta de pagamento por mais de 90 (noventa) dias, consequentemente, a Administração Pública rescindiu o contrato com a parte agravante nos termos do inciso V , do art. 78 , da Lei nº. 8.666 /93. 2. A despeito da rescisão unilateral, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram consagrados, uma vez que que o agravante foi notificado em 01.08.2018 (p.109) acerca da rescisão unilateral dos contratos 07.2015.017-C e 02.2015.002-A, datada em 23.07.2018, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentasse defesa, sob pena de responsabilização pelo descumprimento das obrigações assumidas. O agravante às pp. 114/116 apresentou defesa escrita na data de 16.08.2018, exercendo assim o contraditório e a ampla defesa. Ademais, verifico que a Administração agiu dentro da legalidade. 3. No tocante a aplicação da multa, consta na Lei n. 8.666 /93 que no caso de rescisão do contrato com base no inciso V , do art. 78 , o contratado é que fica sujeito às consequências do inadimplemento. E não há prova de que tenha sido até o momento aplicada qualquer sanção administrativa decorrente da ruptura contratual em face da empresa, assim, à luz da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, não merece prosperar o pedido de de abstenção de aplicação de penalidades administrativas por parte da Administração Pública. 4. A respeito da ordem cronológica de pagamentos, a agravante pede para que a agravada se abstenha de efetuar pagamentos sem observar a ordem cronológica das exigibilidades conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 8.666 /93. Registro que debate trazido não se presta ao mandamus, conforme inteligência da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que há necessidade de dilação probatória a fim de comprovar o alegado pelo impetrante/agravante, o que não cabe no mandando de segurança. 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047109

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTS. 78 , I A V, E 79 , I , DA LEI N.º 8.666 /1993. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação objetivando a cobrança de multa aplicada administrativamente à empresa ré em razão do descumprimento de contrato administrativo. 2. A universidade contratante valeu-se da prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos com base nos arts. 78 , I a V , e 79 , I , da Lei n.º 8.666 /1993. Correta a sentença, apoiada em laudo pericial no sentido de que a aplicação da multa, calculada em conformidade com a subcláusula quinta, da qual a Contratada teve ciência ao firmar o contrato. 3. Cabia à empresa contratada considerar as dificuldades apontadas em seu apelo, as quais teria enfrentado antes de iniciar as obras, tais como ausência de estradas de acesso, necessidade de aterros maiores que o previsto, alteração da localização exata da obra, etc., ao elaborar sua proposta e durante o processo licitatório.ratual era prejudicial da presente ação, visando ao ressarcimento ao erário. 4. Não merece ser acolhida a alegação da apelante quando refere que os aditivos não seriam negociáveis, porquanto as cláusulas que envolvem equilíbrio econômico-financeiro do contrato são cláusulas mutáveis consensualmente. 5. Os valores constantes nas propostas de aditivos feitas pela empresa ré estavam destoantes do que foi constatado pelo perito, porquanto acresciam movimentações desnecessárias e que poderiam ser executadas pelo valor proposto pela contratante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTS. 78 , I A V, E 79 , I , DA LEI N.º 8.666 /1993. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação objetivando a cobrança de multa aplicada administrativamente à empresa ré em razão do descumprimento de contrato administrativo. 2. A universidade contratante valeu-se da prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos com base nos arts. 78 , I a V , e 79 , I , da Lei n.º 8.666 /1993. Correta a sentença, apoiada em laudo pericial no sentido de que a aplicação da multa, calculada em conformidade com a subcláusula quinta, da qual a Contratada teve ciência ao firmar o contrato. 3. Cabia à empresa contratada considerar as dificuldades apontadas em seu apelo, as quais teria enfrentado antes de iniciar as obras, tais como ausência de estradas de acesso, necessidade de aterros maiores que o previsto, alteração da localização exata da obra, etc., ao elaborar sua proposta e durante o processo licitatório.ratual era prejudicial da presente ação, visando ao ressarcimento ao erário. 4. Não merece ser acolhida a alegação da apelante quando refere que os aditivos não seriam negociáveis, porquanto as cláusulas que envolvem equilíbrio econômico-financeiro do contrato são cláusulas mutáveis consensualmente. 5. Os valores constantes nas propostas de aditivos feitas pela empresa ré estavam destoantes do que foi constatado pelo perito, porquanto acresciam movimentações desnecessárias e que poderiam ser executadas pelo valor proposto pela contratante.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÉRIO. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO CULPOSA CONFIGURADA. ARTS. 77 E 78 , I , II , III E V , LEI Nº 8.666 /93. O objeto do contrato celebrado entre o Município de Sério e a empresa demandada constituía-se na execução de obra de construção de escola de educação infantil localizada no centro da cidade, segundo consignado na cláusula primeira do referido ajuste. Por sua vez, a prova carreada aos autos queda suficiente a evidenciar o descumprimento do contrato por parte da demandada, uma vez que deixou de observar o prazo de conclusão estabelecido após uma série de termo aditivos de prorrogação, tampouco adimpliu o objeto contratado, razão pela qual ensejou a adoção de providências pelo município demandante com base no disposto nos arts. 77 e 78 , I , II , III e V , da Lei nº 8.666 /93, promovendo a rescisão do contrato, bem como aplicação de multa e cobrança de indenização previstas no ajuste. Jurisprudência do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70067290957, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/12/2015).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260269 SP XXXXX-09.2019.8.26.0269

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Rescisão unilateral pela Administração Pública – Lei 8.666 /93, arts. 78 , I e V , e 79 , I – Desobediência da Administração aos requisitos previstos na Lei 8.666 /93 – Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Nulidade do ato de rescisão unilateral – Inexistência, contudo, de direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos – Rescisão que se deu por culpa da contratada - Autora que, ademais, não se desincumbiu de seu ônus probatório demonstrar concretamente os prejuízos alegados – Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo