Art. 8, § 5 da Lei de Organização Judiciária do DF 2008 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000

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    Ao exame do pedido liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, por força do artigo , § 5º , da Lei nº 11.697 /2008, aplicam-se as disposições dos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868 /1999 e

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ressalte-se que o art. , § 5º , da Lei nº 11.697 /2008 autoriza a aplicação das normas da Lei nº 9.868 /1999 ao âmbito do Distrito Federal, a saber: Art. 8º § 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 1196058

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-50.2019.8.07.9000

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 1196042

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-28.2019.8.07.9000

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-66.2019.8.07.9000

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 1196026

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-61.2019.8.07.9000

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 1196025

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI XXXXX-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial e determinou o prosseguimento do processo, para o pagamento da requisição de RPV. 2. Importante notar que a ADI XXXXX-9 - ajuizada ante o disposto no art. 20, I, da Lei 5.105/13 -, em que foi reconhecida, pelo Conselho Especial, a constitucionalidade da restrição ao pagamento da GAEE apenas aos integrantes da carreira do magistério público do DF que especifica, não transitou em julgado. Em consulta ao sítio do TJDFT, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, ainda pendentes de julgamento, de modo que ainda poderão ser restringidos os efeitos da declaração ou limitada a sua eficácia, a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 3. O art. 525 , § 12º , § 14º e § 15º do CPC dispõe sobre ?decisão do Supremo Tribunal Federal?, em controle difuso ou concentrado, não sendo possível aplicar-se o princípio da simetria, e estender, na hipótese, a mitigação da coisa julgada material ao âmbito dos Tribunais, ainda que realizado em controle concentrado, porquanto a decisão deve decorrer do órgão supremo do Judiciário, a fim de se resguardar a segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito. 4. Outrossim, o § 5º , do art. , da Lei 11.697 /2008 ( Lei de Organização Judiciária do DF ) dispõe que são aplicáveis à ADI, no âmbito do TJDFT, as normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo menção expressa de extensão à coisa julgada inconstitucional. 5. Desse modo, é necessário que a decisão seja proveniente do STF e, acaso proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o afastamento da coisa julgada deve ser dar por meio de ação rescisória (art. 525 , parágrafo 15 , do CPC ), e não simples petição, reclamação ou qualquer outro meio, mas, em nenhuma hipótese, deve ser concedido efeito ex tunc, ou seja, ser admitida a retroatividade desconstitutiva da coisa julgada em relação a fatos passados, submetidos ao regime assentado na respectiva sentença judicial. 6. A tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 733, restou assim definida: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado?. 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado, decorrente de acórdão do TJDFT ainda sequer definitivo. Ausente a probabilidade do direito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

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