Art. 8 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES . RECOMPRA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 10.260 /2001, ART. 12 . CONSTITUCIONALIDADE. STF ADI XXXXX/DF . CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. SENTENÇA REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDES contra sentença pela qual se concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa impetrante de participar regularmente da recompra de títulos da dívida pública (Certificados do Tesouro Nacional Série E CFTN-E) provenientes do FIES , por meio do sistema informatizado SisFIES, independentemente da comprovação de regularidade fiscal. 2. O STF, no julgamento da ADI 2.545 (DJe de 01/08/2017), reconheceu a constitucionalidade do art. 12 , caput, da Lei n. 10.260 /2001, consignando ser legítima a exigência de satisfação das obrigações previdenciárias das instituições de ensino para o resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES . Precedentes desta Corte declinados no voto. 3. No caso dos autos, a impetrante reconhece estar com débitos pendentes de natureza fiscal/previdenciária. 4. Sentença que se reforma, em decorrência do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da ADI XXXXX/DF . 5. Apelação e remessa oficial providas.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260565 SP XXXXX-76.2016.8.26.0565

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Matrícula em universidade particular – Programa FIES – Pretensão de realização de matrícula mediante utilização da nota obtida no ENEM – Impossibilidade – Portaria Normativa MEC nº 09/16, que previu a possibilidade de inscrição no FIES mediante obtenção de nota mínima no ENEM, extrapolou os limites da Lei Federal nº 10.260 /01 que condiciona o financiamento estudantil à matrícula regular junto à instituição de ensino – Ausência de direito líquido e certo – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FIES . CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ESTUDANTE GRADUADO. POSSIBILIDADE. LEI 10.260 /2001. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.102/2010. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA MEC 08/2015. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , ante o disposto no art. 3 da Lei 10.260 /2001, que conferiu ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. 2. A Lei nº 10.260 /2001, ao tratar do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES , com a redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, em vigor à época da propositura da demanda, restringia a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436 /1992 (art. 1º, § 6º), inexistindo nenhuma outra vedação para estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento. 3. A restrição imposta pela Portaria Normativa MEC nº 8/2015, que veda a participação no programa FIES de estudantes que já possuem graduação no ensino superior não pode prevalecer, uma vez que ato administrativo não pode extrapolar a competência afeta exclusivamente à norma legal que lhe é superior. 4. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, determinando o afastamento da exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, o que implica na concessão do direito de acesso do autor de ter acesso ao segundo financiamento pretendido, nos termos postulados na inicial, não havendo que se falar em sucumbência recíproca entre as partes. Portanto, correta a sentença quando condenou as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor. 5. Apelações do FNDE e da União e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$100.000,00 cem mil reais), para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025120 RJ XXXXX-88.2016.4.02.5120

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES . ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2. A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES , obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES , do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES , pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5. A Lei 12.202 /10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES . Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394 /1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44 , II , da Lei nº 9394 /96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7. O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES , mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento. Precedentes deste Tribunal. 8. Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9. A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES , antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10. Apelações desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-59.2014.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. FIES E BOLSA PROUNI. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. RESTABELECIMENTO DO FIES RETROATIVAMENTE E REGULAR EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. 1. Sendo constatado que a transferência do contrato do FIES da UNIJUI para a PUC/RS tem sido obstada por razão de ordem exclusivamente formal, deve ser priorizado o acesso da autora ao direito fundamental à educação. 2. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do contrato de FIES de forma retroativa a 2012/2, e a regular matrícula da autora nos próximos semestres. 3. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso.

  • TRF-1 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: TUTANTANT XXXXX20224010000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Art. 8o Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14... O art. 19 da Lei nº 10.260 /01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo... O art. 12 , caput, da Lei nº 10.260 /01, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certificados, teve como objetivo excluir da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes

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