DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES . ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2. A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES , obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES , do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES , pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5. A Lei 12.202 /10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES . Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394 /1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44 , II , da Lei nº 9394 /96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7. O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES , mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento. Precedentes deste Tribunal. 8. Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9. A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES , antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10. Apelações desprovidas.