ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONDUTA VEDADA. ART. 73 , I DA LEI 9.504 /97. PROPOSITURA ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. RETORNO. AUTOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. In casu,foi ajuizada representação por propaganda eleitoral antecipada e conduta vedada, sendo requerido ao final a condenação da representada ao pagamento das multas previstas nos arts. 36 , § 3 , e 73 , § 4º , da Lei 9.504 /97, bem como a cassação do registro de candidatura, como previsto no art. 73, § 5º, da mesma lei e art. 22 , XIV , da LC 64 /90. 2. A exordial narra que a prefeita de Glória do Goitá e candidata à reeleição, determinou, em período de pré-campanha eleitoral, a pintura de diversos bens e equipamentos públicos municipais com a cor que utilizou para a campanha das eleições municipais de 2016. Além disso, utiliza a mesma cor nos meios de comunicação institucional, facebooke instagram. 3. Como o processo foi extinto sem resolução do mérito no primeiro grau e não teve a parte representada a oportunidade de apresentar defesa, não se pode adentrar no mérito das irregularidades, não estando formado o contraditório nesse ponto. 4. A jurisprudência é no sentido de que a conduta do Inc. I do art. 73 da Lei 9.504 /97 pode configurar-se mesmo antes do pedido de registro, não estando também adstrita aos três meses que antecedem ao pleito. 5. quanto ao período de ajuizamento de representação por conduta vedada, o art. 73 , § 12 , da Lei 9.504 /1997, disciplina que "a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64 /90, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação". Não existe na legislação a determinação de um termo inicial para manejar a representação por conduta vedada, mas apenas um termo final, qual seja, a data da diplomação. 6. De acordo com o artigo 73 , § 4º , da Lei 9.504 /97 é possível verificar a possibilidade de ajuizamento da epresentação antes da formulação do registro de candidatura. É que o dispositivo, além de sanção pecuniária, autoriza a suspensão imediata da conduta praticada. 7. Não há que se falar em falta de pressuposto de constituição válida da ação, vez que é plenamente possível a propositura de representação por conduta vedada do art. 73 , inc. I da Lei das Eleicoes antes do registro de candidatura, para fazer cessar conduta vedada praticada e para imposição de sanção pecuniária. 8. Provimento parcial do recurso.