TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. FUNDIÇÃO. CREDITAMENTO QUANTO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. \n1. Com relação às aquisições de bens para uso e consumo do estabelecimento ou ao ativo fixo/permanente, somente a partir de 1º-01-2033 será possível o creditamento, pois incide a limitação temporal definida no art. 33 , inc. I , da Lei Complementar nº 87 /96. No mesmo sentido está o art. 31, inc. I, letra ‘b’, combinado com o art. 33, inc. XII, ambos do Livro I, do Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97). O diferimento, diga-se, o adiamento da possibilidade de creditamento, previsto no art. 33 , inc. I , da LC 87 /96 (e também no art. 31, inc. I, ‘b’, do Livro I, do RICMS/RS), incide em qualquer caso, o que inclui a hipótese do art. 32 , inc. II , da LC 87 /96, independentemente de a mercadoria final se destinar ao mercado interno ou externo. Tal limitação temporal é considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive as sucessivas prorrogações de data de entrada em vigor do benefício fiscal em questão são consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade do art. 33 da Lei da Complementar nº 87/96. E, sendo válida a mencionada limitação temporal ao creditamento de ICMS nas aquisições de bens de uso e consumo e ativo permanente/fixo, é evidente que tais materiais não conferem direito ao crédito pretendido.\n2. Alegação de que a alteração introduzida pela EC 42 /2003 no art. 155, § 2º, inc. X, alínea ‘a’, da Constituição Federal afastaria a incidência do art. 33 da Lei Complementar nº 87 /96 por permitir ampla desoneração do produto exportado, que não encontra amparo. É que a expressão “operações e prestações anteriores”, contida no art. 155 , § 2º , inc. X , alínea ‘a’, da Constituição Federal , não inclui bens de uso e consumo utilizados no processo de produção. Até porque, não é possível adotar apenas o contido no inc. X e desprezar o contido no inc. XII. Quanto mais que é ele quem determina que a matéria (frise-se: regime de compensação do ICMS e manutenção de crédito decorrente de remessa para outro Estado e exportação para o exterior) deve ser regulamentada por Lei Complementar e essa não ressalvou sua incidência sobre as operações de exportação. Precedentes deste Tribunal.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.