a0 APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE SONEGADOS ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 994 DO CPC/73 ? NECESSIDADE DE REFORMA ? DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES DE QUE NÃO EXISTIAM MAIS BENS A DECLARAR - REUNIÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preliminar de Nulidade da Sentença: - A fundamentação das decisões, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da CF , constitui-se em condição absoluta de validade e, portanto, pressuposto de eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. - No presente caso, a sentença ora guerreada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o Juízo de 1º grau esposado suas razões de decidir com base na legislação pátria, doutrina e jurisprudência pertinente ao caso, restando, portanto, o referido decisum com seus requisitos essenciais e devidamente motivado. Já no que concerne a alegação de parcialidade do Juízo, observa-se não ter restado comprovado qualquer indício nesse sentido. Como dito anteriormente, a sentença encontra-se devidamente motivada, com decisão fulcrada naa1 legislação pertinente ao tema, incumbindo aos autores, ora apelantes, o ônus probante sobre a alegação de parcialidade, o que no presente caso, não ocorreu. - Preliminar rejeitada. 2- Mérito: Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual: - A demanda sob análise é uma Ação de Sonegados ajuizada por alguns dos herdeiros em face do Inventariante, alegando, em síntese, má gestão, irregularidades, sonegação de bens e ausência de boa-fé na administração do inventário. - Nesse viés, observa-se que a referida ação, a teor do que dispõe o art. 1.996 do CC c/c art. 994 do CPC/73 , prescinde de declaração feita pelo inventariante de não existir outros bens a inventariar, sendo a mesma, condição sine qua non para a procedibilidade da Ação de Sonegados. possui um requisito de procedibilidade, cuja sua não observância, remete, necessariamente, a extinção do feito, por falta de interesse processual. - Assim, dos documentos juntados, observa-se o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ? ITCD, às fls. 490-491, por meio do qual se depreende, de fato, que o inventariante, no momento do ajuizamento da Ação de Sonegados (07/06/2013), já não mais havia bens a declarar, isto porque, embora não haja nos presentes autos, declaração expressa nesse sentido, por conclusão lógica, sea2 depreende que o inventariante, ao pagar o referido imposto, não mais emendaria, aditaria ou complementaria os bens a serem partilhados, salientando-se, por oportuno, que as últimas declarações do inventariante, prevista no art. 1.011 do CPC/73 , ocorre anteriormente ao pagamento do imposto. - Desta feita, firma-se o entendimento de que os recorrentes, no presente caso, se desincumbiram no ônus probatório de comprovar que o inventariante não mais possuía bens a declarar e que, portanto, reuniam todos os requisitos exigidos para a propositura da Ação de Sonegados, possuindo, sim, interesse de agir na referida demanda. - Nessa esteira, uma vez ultrapassada a fase de últimas declarações prestadas pelo inventariante, tendo o mesmo, inclusive, já pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis, presentes estão os requisitos para os apelantes ajuizarem a Ação de Sonegados. - Portanto, havendo interesse de agir, não merece prosperar a sentença ora vergastada que extinguiu o feito sem resolução de mérito, devendo tal decisum ser anulado, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento da Ação. - Recurso conhecido e provido.