Arts. 134 e 135 do Ctn em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" ( AgInt no REsp n. 1.909.732/SE , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp XXXXX/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135 , III , do CTN ".3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135 , III , do CTN , mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido.

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  • TJ-GO - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº XXXXX-96.2022.8.09.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE GOIÁS - FIEG REQUERIDOS: GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A legitimidade das federações para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade deve observar três condicionantes procedimentais: homogeneidade entre os membros integrantes da entidade, representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter estadual da entidade e pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. 2. É indubitável a pertinência temática entre os objetivos estatutários e as normas que se impugnam, vez que a responsabilidade tributária objetiva e solidária tratada nas leis em exame atingem diretamente toda a categoria representada pela federação demandante, que podem sofrer as consequências jurídicas da norma vigente. 3. Há relação imediata, direta, de incompatibilidade entre os vícios indicados nas leis impugnadas com os preceitos da Constituição Estadual, com força para movimentar o exercício do controle abstrato de constitucionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria. 5. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    Encontrado em: Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN , a lei estadual invade competência do legislador complementar... Legislação do Estado de Goiás aborda matéria reservada à lei complementar e dispõe diversamente sobre (i) quem pode ser responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135... Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, no enunciado da Súmula nº 430 , fixou a interpretação sobre o art. 135 do Código Tributário Nacional no sentido de que "O inadimplemento da obrigação

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS. MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS E SÓCIOS QUE O COMPÕEM. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL, MEDIANTE A ESTRUTURAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRESAS E MANOBRA SOCIETÁRIA SEM CONTEÚDO NEGOCIAL, FUNDAMENTANDO-SE A PRETENSÃO DO EXEQUENTE NOS ARTS. 124 , I E 135 , III DO CTN . 1. Via de regra, "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015 " (Enunciado no 53 da ENFAM). 2. Entretanto, no caso em que se deduz a formação de grupo econômico, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ tem se orientado no sentido de que o incidente de desconsideração é necessário quando não verificadas as hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do CTN , sendo, evidentemente, dispensado em caso contrário. 3. In casu, não há demonstração de indícios capazes de caracterizar, de forma clara, a responsabilidade dos personagens indicados a integrar o polo passivo com base nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional . 4. Diante disso, impõe-se a submissão dos envolvidos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a hipótese não comporta mera dissolução irregular, ou direcionamento da execução à pessoa dos sócios da devedora, mas a outras empresas que em torno dela gravitam, as quais, segundo o exequente exerceriam o controle de fato; condição não comprovada documentalmente nos autos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1609976

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NÃO AUTOMÁTICO. DOLO. EXCESSO DE PODER. INFRAÇÃO DE LEI. ÔNUS DO FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Se a relação processual não se completou, uma vez que o agravado ainda não foi citado na origem, é dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões. Precedentes. 2. Não sendo possível exigir o cumprimento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, surge a possibilidade de imputar a responsabilidade aos sócios, diretores, gerentes ou representantes desta sociedade. 2.1. A responsabilização pessoal do administrador da pessoa jurídica depende de comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 134 e 135 do CTN ). 3. Não figurando o sócio como coobrigado tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA que aparelha o processo executivo, o redirecionamento da pretensão executória em seu desfavor, embora admissível, é condicionado à comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de excesso ou abuso de poder na condução da pessoa jurídica. 3.1. O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios e o inadimplemento do tributo. 4. Inexistindo evidências mínimas suficientes de que o sócio tenha participado - de forma direta ou por omissão - em atos capitulados nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional , não merece reparo a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da lide, sendo imprescindível a instauração de procedimento próprio para apurar, com segurança, sua participação na ocorrência do débito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.085425-9/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO - EMPRESA NÃO CONSTANTE DA CDA OU RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO - DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1. É necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para comprovar o abuso de personalidade em razão do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC , quando a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada não consta da CDA ou não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade de terceiros, previstas nos arts. 134 e 135 do CTN (STJ, REsp n. 1.775.269/PR ). 2. Não demonstradas a presença do nome da agravante na CDA, a sucessão empresarial ou a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilização de terceiros previstas nos arts. 134 e 135 do CTN , é de se impor o indeferimento da inclusão da empresa, porquanto imprescindível a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento – Execução fiscal – Devedora não localizada no domicílio fiscal – Evidências de encerramento irregular das atividades empresariais – Possibilidade de redirecionamento do executivo para a pessoa dos sócios, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Inteligência dos arts. 134 e 135 do CTN e da Súmula nº 435 do A. STJ – Penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD – Constrição que recaiu sobre quantias mantidas em conta corrente – Impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários-mínimos – Intepretação do art. 833 , inciso X , do CPC em consonância com a jurisprudência prevalente no A. STJ e neste E. TJSP – Reforma parcial da decisão – Recurso parcialmente provido

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1429914

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SEUS SÓCIOS. OBSERVÂNCIA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 E 135 DO CTN . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RS , afetado como Tema Repetitivo de nº 630, fixou tese jurídica no sentido de que ?em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 1.1. Em outras palavras, uma vez verificada a dissolução irregular de empresa, torna-se possível dirigir contra o sócio a pretensão executiva movida em sede de execução, seja a dívida de natureza tributária ou não. 2. Para a responsabilização pessoal e solidária dos sócios, a legislação tributária (arts. 134 e 135 do CTN ) exige que eles tenham intervindo - diretamente ou por omissão no ato e que este tenha sido praticado com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2.1. Conforme entendimento já exarado por esta Corte, ?o redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN ) e o inadimplemento do tributo? (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000 , Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, DJE: 16/9/2020). 2.2. Na situação em exame, além do sócio não constar na CDA, não há evidências mínimas suficientes de que tenha participado - de forma direta ou por omissão - em atos previstos nos arts. 134 e 135 do CTN , sendo imprescindível a instauração de procedimento próprio para apurar, com segurança, sua participação na ocorrência do débito exequendo, mostrando-se insuficientes os elementos até então colacionados pelo agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1971206: Ap XXXXX20134036134 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A matéria controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de continuação da execução fiscal, com redirecionamento do polo passivo aos sócios, após o encerramento do processo falimentar, sem a devida satisfação do débito - Afasto a alegação de preclusão "pro judicato", uma vez que cabe ao juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminar acerca das condições da ação, matéria de ordem pública, não estando, destarte, sujeita a preclusão - Não conheço das questões relativas aos artigos 134 , inciso VII e 135 , inciso III , do Código Tributário Nacional , uma vez que não foram enfrentadas na sentença recorrida, contra a qual não foram opostos embargos de declaração. Sob esses aspectos, as razões recursais são dissociadas das do decisum impugnado, o que não se admite - Conforme dispõe o art. 135 , caput, do CTN , são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN - Em que pese o art. 40 , caput, e § 1º , da Lei nº 6.830 /80 admitir a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens - Não restou caracterizada a dissolução irregular, eis que, conforme consta da certidão de fl. 120verso, a falência foi encerrada em 28/05/2002, nos autos registrados sob o nº 2290 /97, que tramitou perante a 2ªVara Cível da Comarca de Americana/SP, demonstrando que houve, portanto, seu encerramento de maneira regular, sem indícios de crime falimentar - Em que pese a notícia de prisão civil do sócio da empresa falida (fl. 126), note-se que não basta para demonstrar a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos, uma vez que se trata de sanção administrativa, na qual foi posteriormente revogada (fl. 130/132). Ademais, aponto que a prisão administrativa não mais subsiste em nosso ordenamento, pois em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal - Prejudicada a análise quanto aos demais requisitos exigidos para o redirecionamento - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PJE XXXXX-08.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, onde pretende afastar sua legitimidade passiva (ausência dos requisitos de que trata o art. 135 , III , do CTN ). 2. Nas suas razões de agravo, o recorrente alega, em síntese, que: a) há nulidade na decisão que autorizou a sua inclusão no polo passivo da lide; b) há necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nos casos de responsabilização solidária com fulcro no art. 124 do CTN . Sustenta que a verdadeira natureza do fundamento invocado para autorizar o redirecionamento é a existência de um suposto interesse comum do ora agravante com a empresa executada, e que não constava no contrato social ou em outro ato societário da executada como sócio, diretor ou administrador da pessoa jurídica, mas sim fazia parte de um suposto grupo econômico de fato. Em adição, ressalta que, embora seja possível que um terceiro seja responsabilizado por débitos tributários de uma empresa, jamais essa responsabilização poderá ser atribuída com base no art. 135 , III , do CTN , que restringe-se aos terceiros expressamente nominados no aludido dispositivo legal. Discorre sobre a ilegitimidade passiva de pessoa física nos casos de redirecionamento fundamentado em existência de suposto grupo econômico e sobre a inexistência de responsabilidade solidária. Aduz ser inquestionável a impossibilidade do ora agravante figurar no polo passivo da demanda executiva, devendo a presente insurgência ser julgada procedente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. De início, insta registrar que, em que pese não caber na exceção de pré-executividade a dilação probatória, in casu, a questão da existência ou não do grupo econômico já restou analisada, de maneira que, embora apresente questionamentos sobre sua participação ou não no referido grupo econômico (quando defende não ter restado comprovado o interesse comum da Distribuidora Importadora de Imigrantes Ltda. - ME, da qual era gerente, em relação a fatos geradores objetos da execução fiscal), na verdade, pretende o agravante afastar sua legitimidade passiva, aduzindo não haver prova dos requisitos para o art. 135 , III , do CTN , por não ter participado de qualquer ato ilícito ou violação ao contrato social da executada. 4. Prevalece o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN , posto que a solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN , procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio etc, temas esses que devem ensejar, em verdade, não um pedido de redirecionamento da execução, mas, sim, de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, a exigir, a propósito, a instauração do respectivo incidente (art. 133 do CPC ), afinal seu fundamento reside na alegação do desvio de função da sociedade". (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-38.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018). 5. O STJ, no REsp XXXXX/PR , de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 01/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem ( CTN , art. 124 , par. único). Isso significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. Quando do lançamento, o fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia dar-se nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. 6. "Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp XXXXX/PR , o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN , depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil , e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-19.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 06/08/2019. 7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus arts. 133 e 135 a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a citação do sócio para manifestar-se ou requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, de maneira que, ainda que se entendesse cabível o redirecionamento para os sócios, seria imprescindível, na hipótese, a instauração do incidente de desconsideração para oportunizar ao redirecionado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-91.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05/02/2019 e TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-89.2018.4.05.8300 , rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 26/05/2020. 8. Na hipótese, a ilegitimidade passiva restou afastada pelo prolator da decisão, considerando que "a decisão que reconheceu a formação do grupo econômico de fato não se baseou apenas na coincidência de sócios entre as empresas, mas em vasta argumentação". Na referida decisão, consta que houve o reconhecimento de participação do agravante, Sr. Antônio Carlos de Oliveira e Silva, no grupo econômico em questão (Via Mix), considerando-se que o mesmo participou da gestão/atuando como presidente/diretor, desde 03/05/2000, da Distribuidora Importadora Imigrantes Ltda. 9. Merece destaque o fato de que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal (AC XXXXX/PE), já decidiu que o ora agravante, Sr. Antonio Carlos de Oliveira e Silva, nunca possuiu qualquer vínculo com o chamado Grupo Econômico "Via Mix" (o mesmo dito integrado pela Distribuidora Importadora Imigrantes Ltda.), assim como nunca auferiu qualquer vantagem com o grupo, afastando-se, na ocasião, a responsabilidade tributária do agravante pelos créditos da empresa Distribuidora Patriota Ltda. (TRF 5, 2ª T., AC XXXXX/PE, rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julgado em 20/11/2018) 10. É imprescindível, para a responsabilização do agravante, com esteio no art. 124 , I , do CTN , que tenha havido interesse comum no fato gerador do tributo. Assim, incabível o redirecionamento da execução fiscal ao ora agravante, com base no art. 135 , III , do CTN , uma vez que este nunca integrou o quadro societário da empresa executada. 11. Dessa forma, não preenchidos os aludidos pressupostos do artigo 50 do Estatuto Civil e não instaurado o indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código Processual Civil (artigos 133 e 135), é descabido o pleito de exação do débito em debate em face do agravante. 12. Agravo de instrumento provido, para afastar o agravante do polo passivo da execução. nbs

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218160000 Apucarana XXXXX-66.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . INDÍCIOS DE QUE O EMBARGANTE ATUAVA COMO GESTOR DE FATO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUE FOI RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO FISCAL, PELO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO. USO DE INTERPOSTA PESSOA (“LARANJA”) QUE NÃO O EXIME DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVALÊNCIA DA VERDADE DOS FATOS. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE RESPALDAM A RESPONSABILIDADE E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO, SUPRINDO OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-66.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2022)

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