PJE XXXXX-08.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, onde pretende afastar sua legitimidade passiva (ausência dos requisitos de que trata o art. 135 , III , do CTN ). 2. Nas suas razões de agravo, o recorrente alega, em síntese, que: a) há nulidade na decisão que autorizou a sua inclusão no polo passivo da lide; b) há necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nos casos de responsabilização solidária com fulcro no art. 124 do CTN . Sustenta que a verdadeira natureza do fundamento invocado para autorizar o redirecionamento é a existência de um suposto interesse comum do ora agravante com a empresa executada, e que não constava no contrato social ou em outro ato societário da executada como sócio, diretor ou administrador da pessoa jurídica, mas sim fazia parte de um suposto grupo econômico de fato. Em adição, ressalta que, embora seja possível que um terceiro seja responsabilizado por débitos tributários de uma empresa, jamais essa responsabilização poderá ser atribuída com base no art. 135 , III , do CTN , que restringe-se aos terceiros expressamente nominados no aludido dispositivo legal. Discorre sobre a ilegitimidade passiva de pessoa física nos casos de redirecionamento fundamentado em existência de suposto grupo econômico e sobre a inexistência de responsabilidade solidária. Aduz ser inquestionável a impossibilidade do ora agravante figurar no polo passivo da demanda executiva, devendo a presente insurgência ser julgada procedente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. De início, insta registrar que, em que pese não caber na exceção de pré-executividade a dilação probatória, in casu, a questão da existência ou não do grupo econômico já restou analisada, de maneira que, embora apresente questionamentos sobre sua participação ou não no referido grupo econômico (quando defende não ter restado comprovado o interesse comum da Distribuidora Importadora de Imigrantes Ltda. - ME, da qual era gerente, em relação a fatos geradores objetos da execução fiscal), na verdade, pretende o agravante afastar sua legitimidade passiva, aduzindo não haver prova dos requisitos para o art. 135 , III , do CTN , por não ter participado de qualquer ato ilícito ou violação ao contrato social da executada. 4. Prevalece o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN , posto que a solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN , procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio etc, temas esses que devem ensejar, em verdade, não um pedido de redirecionamento da execução, mas, sim, de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, a exigir, a propósito, a instauração do respectivo incidente (art. 133 do CPC ), afinal seu fundamento reside na alegação do desvio de função da sociedade". (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-38.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018). 5. O STJ, no REsp XXXXX/PR , de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 01/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem ( CTN , art. 124 , par. único). Isso significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. Quando do lançamento, o fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia dar-se nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. 6. "Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp XXXXX/PR , o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN , depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil , e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-19.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 06/08/2019. 7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus arts. 133 e 135 a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a citação do sócio para manifestar-se ou requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, de maneira que, ainda que se entendesse cabível o redirecionamento para os sócios, seria imprescindível, na hipótese, a instauração do incidente de desconsideração para oportunizar ao redirecionado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-91.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05/02/2019 e TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-89.2018.4.05.8300 , rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 26/05/2020. 8. Na hipótese, a ilegitimidade passiva restou afastada pelo prolator da decisão, considerando que "a decisão que reconheceu a formação do grupo econômico de fato não se baseou apenas na coincidência de sócios entre as empresas, mas em vasta argumentação". Na referida decisão, consta que houve o reconhecimento de participação do agravante, Sr. Antônio Carlos de Oliveira e Silva, no grupo econômico em questão (Via Mix), considerando-se que o mesmo participou da gestão/atuando como presidente/diretor, desde 03/05/2000, da Distribuidora Importadora Imigrantes Ltda. 9. Merece destaque o fato de que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal (AC XXXXX/PE), já decidiu que o ora agravante, Sr. Antonio Carlos de Oliveira e Silva, nunca possuiu qualquer vínculo com o chamado Grupo Econômico "Via Mix" (o mesmo dito integrado pela Distribuidora Importadora Imigrantes Ltda.), assim como nunca auferiu qualquer vantagem com o grupo, afastando-se, na ocasião, a responsabilidade tributária do agravante pelos créditos da empresa Distribuidora Patriota Ltda. (TRF 5, 2ª T., AC XXXXX/PE, rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julgado em 20/11/2018) 10. É imprescindível, para a responsabilização do agravante, com esteio no art. 124 , I , do CTN , que tenha havido interesse comum no fato gerador do tributo. Assim, incabível o redirecionamento da execução fiscal ao ora agravante, com base no art. 135 , III , do CTN , uma vez que este nunca integrou o quadro societário da empresa executada. 11. Dessa forma, não preenchidos os aludidos pressupostos do artigo 50 do Estatuto Civil e não instaurado o indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código Processual Civil (artigos 133 e 135), é descabido o pleito de exação do débito em debate em face do agravante. 12. Agravo de instrumento provido, para afastar o agravante do polo passivo da execução. nbs