Auto de Infração Trabalhista em Jurisprudência

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  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155220004

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    EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO SEM DATA, HORA E ASSINATURA DO FISCAL DO TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. O auto de infração é um ato administrativo o qual traz em si o atributo da presunção de legitimidade, que é a qualidade que reveste tais atos de presunção de veracidade e de se encontrarem em conformidade com o Direito, até prova em contrário. Consoante o disposto no artigo 10 do Decreto N. 70.235 /72 deve conter os seguintes requisitos: "I - qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infrigida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula". A ausência de algum destes requisitos de ordem formal atrai a nulidade do procedimento Recurso Ordinário conhecido e provido.

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230007 MT

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. FISCALIZAÇÃO MISTA. NULIDADE. Nos termos do art. 629, § 1º, da CLT , o auto de infração poderá ser lavrado fora do local da inspeção mediante declaração de motivo justificado no próprio auto, observado o prazo de 24 hora s. No presente caso, embora a inspeção do trabalho tenha mencionado a fiscalização mista (quando é necessária a apresentação de documentos nas unidades do órgão fiscalizatório) como justificativa para a lavratura do auto fora do local de inspeção e, de certo modo, como autorizativa para que fosse firmad o após o prazo de 24 horas, é certo que a natureza da infração e a sua verificação in loco , mediante registro fotográfico, invalidam a justificativa apresentada. Recurso provido a fim de declarar a nulidade do respectivo auto de infração.

  • TRT-11 - XXXXX20195110052

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. REGULARIDADE DA AÇÃO FISCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Constatada pelo auditor-fiscal do trabalho, de forma justificada e a partir de verificações in loco da dinâmica laboral, a existência violação à lei trabalhista, é seu dever lavrar o auto de infração nos termos do art. 628 da CLT pelo descumprimento de normas protetivas do trabalhador, inexistindo nos autos provas de irregularidades capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Contudo, o conjunto probatório dos autos evidencia que a multa imposta à autora não observou o caráter pedagógico da medida, aproximando-se de um caráter confiscatório, já que fixou o valor da multa em 10 vezes o valor mínimo estipulado apesar de ser a autuada primária e a infração ter sido em relação a um trabalhador. De acordo com a jurisprudência pátr...

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047213 SC XXXXX-42.2019.4.04.7213

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. NULIDADE INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A atuação do ente público deve estar em conformidade com a norma jurídica, que exige que os atos administrativos observem a estrita legalidade e que seja propiciado aos administrados o exercício do constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Hipótese em que o auto de infração não contém a descrição adequada dos fatos que caracterizariam a infração ambiental imputada, reproduzindo vícios insanáveis já verificados em auto de infração anteriormente anulado. 3. Apelação desprovida.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180101 GO XXXXX-78.2019.5.18.0101

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. A administração pública, ao exercer o poder de polícia, possui discricionariedade na dosimetria da pena imposta. Contudo, ao fixar a pena deve obedecer aos critérios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (Lei nº 7.855 /89 e Portaria 290/97 do MTE). Neste ínterim, cabe ao Poder Judiciário corrigir eventual ilegalidade ou desproporcionalidade na quantificação de sanção, ajustando-a ao ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do C. TST. (TRT18, ROT - XXXXX-78.2019.5.18.0101, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 18/05/2020)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155240002

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    RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 629 , § 1º , DA CLT . DUPLA VISITA. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Autora, julgando procedente a ação de nulidade do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Destacou que não restou observado o artigo 629 , § 1º , da CLT , uma vez que a confecção do auto de infração ocorreu fora do local de inspeção e após o prazo de 24 horas - "14 dias após o início da ação fiscalizatória". Anotou, ainda, que não foi observado o critério da dupla visita, "aplicável à obra incontroversamente instalada há menos de cinco meses". Registrou que, "embora a empresa recorrente não se enquadre como estabelecimento novo, haja vista que foi formalmente constituída no ano de 1997 (ID 1cce8e0), o certo é que o canteiro de obras da construção onde teria sido constatada a irregularidade da máquina, pode e deve ser considerado como estabelecimento recém-inaugurado ou novo, pois instalado há menos de cinco meses". 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção e fora do prazo de 24 horas, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. No caso, o Tribunal Regional destacou, após análise do conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula XXXXX/TST), que "as questões circunstanciais invocadas pela auditora fiscal têm o condão, por um lado, de explicar e até justificar a demora, para fins administrativos internos, mas não ressoam, no plano externo, de forma a evitar a nulidade absoluta que atinge o auto de infração expedido além do peremptório prazo de 24 horas previsto na norma de regência do procedimento". Nesse cenário, o ato administrativo de lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, sem justificativa e fora do prazo, está em desacordo com as normas legais (artigos 629 , § 1º , da CLT e 24, parágrafo único, do Decreto 4.552 /2005). 3. A leitura das normas concernentes à inspeção do ambiente de trabalho, sediadas nos artigos 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552 /2002, 627 da CLT e nos itens 28.1.3, 28.1.4 e 28.1.4.1 da Norma Regulamentar 28, revela que o objetivo da dupla visita, na linha da natureza pedagógica que preside o procedimento, envolve a orientação e advertência dos empregadores e trabalhadores quanto à necessidade de observação da legislação trabalhista , a fim de que seja estabelecido um ambiente laboral seguro e saudável. Com efeito, insista-se, a finalidade precípua da atuação fiscalizatória pelo Ente Público não é punitiva, mas sim educativa, tanto assim que a NR 28 prevê expressamente a concessão de prazos para a correção das irregularidades encontradas. Assim, mostra-se impositivo concluir pela aplicação dos critérios de fiscalização descritos no artigo 627 da CLT e na Norma Regulamentadora 28, que preveem a dupla visita, cumprindo observar que a NR 28 não faz qualquer diferenciação quanto aos tipos de empregadores quando prevê o critério da dupla visita, justamente porque dispõe acerca da natureza primordial de orientação quanto à atuação fiscalizadora do Ente Público. 4. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual declarada a nulidade do auto de infração, em face do descumprimento do disposto no artigo 629 , § 1º , da CLT e da inobservância do critério da dupla visita, merece ser mantido incólume, restando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230007 MT

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    AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO E DO PRAZO LEGAL CORRESPONDENTE. NULIDADE RECONHECIDA. A teor do que prevê o art. 629 , § 1º da CLT , o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção e dentro do prazo de 24 horas, salvo motivo justificado. No caso, embora a fiscalização tenha sido realizada no estabelecimento, o auto de infração correspondente somente foi lavrado 35 dias após, bem assim sem justificativa plausível para inobservância ao local e ao prazo legalmente previstos para tanto, não se verificando na hipótese os elementos próprios à aludida modalidade excepcional de fiscalização, conforme previsão do art. 30 , § 3º do Decreto n. 4.552 /2002, não se fazendo necessárias outras delongas, a exemplo de requisição de documentos. Assim, injustificada a inobservância da forma prevista em lei, anula-se o auto de infração impugnado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030009 MG XXXXX-36.2021.5.03.0009

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    AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO INCORRETA. NULIDADE. A capitulação incorreta leva à nulidade do auto de infração. Segundo normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, art. 14, V, da Portaria 854/2015, vigente à época da emissão do documento, o auto de infração conterá a capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido, o que foi desrespeitado no caso em apreço, na medida em que foi citado dispositivo que não corresponde à infração relatada, comprometendo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060411

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. A publicação por meio de edital somente deverá ocorrer de forma excepcional, eis que, tratando-se de uma ficção jurídica, não garante a ciência pelo notificado, e, por consequência, não assegura o direito de defesa de forma efetiva, como consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LV). No caso, não houve o exaurimento das demais possibilidades de notificação, mormente considerando que a empresa recebeu uma outra intimação enviada no mesmo dia e no mesmo endereço das notificações que retornaram sem cumprimento. Assim, configurado o cerceamento de defesa ante a irregularidade da notificação por edital, são nulos os atos administrativos desde então praticados. Recurso Improvido. (Processo: ROT - XXXXX-30.2019.5.06.0411, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 09/09/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/09/2020)

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040512

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na forma do art. 114 , VII , da Constituição de 1988 , as "penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" são da competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, é inequívoca a competência para apreciar a ação anulatória de auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Da mesma forma, a Notificação de Débito relativa ao Auto de Infração correspondente, como ato acessório ao principal e a ele diretamente vinculado, se insere na jurisdição especializada. Inteligência do princípio da unidade de convicção adotado pelo STF, segundo o qual, quando um mesmo fato tiver de ser apreciado por mais de uma perspectiva, cabe a um mesmo juízo analisa-lo. Atração natural da competência da Justiça do Trabalho.

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