EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS. INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova. 2. É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início, identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre União, BNDES e Estado da Bahia. 3. Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras, tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual inadimplência por parte do Estado da Bahia. 4. O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas privadas. 5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade de a União figurar como garantidora determina a competência da Justiça Federal ( AgInt na APn XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC XXXXX/SP, Rel. Min, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020). 6. Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" ( EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.) 7. Embargos de declaração rejeitados.