Black Bloc em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA VEÍCULADA EM BLOG - AUTOR, MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, CITADO COMO APOIADOR DOS BLACK BLOCS, CUJA PARTICIPAÇÃO NAS MANIFESTAÇÕES SOCIAIS OCORRIDAS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O PAÍS, DURANTE OS ANOS DE 2013 E 2014, FOI MARCADA PELO VANDALISMO, DEPREDAÇÃO E VIOLÊNCIA - ARTIGO QUE AFIRMA QUE "ESTRELAS GLOBAIS E UM JUIZ QUE EXALTA A TÁTICA BLACK BLOC, QUE MATOU O CINEGRAFISTA" - FATO ALEGADO DE EXALTAÇÃO QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS PRESENTES AUTOS - PARTE RÉ QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA INFORMAÇÃO - SENSACIONALISMO QUE NÃO ENCERRA CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, MAS OFENSIVO À HONRA DO AUTOR- LIMITES AO DIREITO DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - ABUSO DE DIREITO - ARTIGO 5º , XIV E 220 , § 1º , CF - ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DIREITO À INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS JUROS DA VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ART. 398 , DO CC - SÚMULA Nº. 54 DO TJRJ - SENTENÇA QUE MERECE REPARO NESTE TOCANTE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA VEÍCULADA EM BLOG - AUTOR, MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, CITADO COMO APOIADOR E FINANCIADOR DO GRUPO CONHECIDO POR BLACK BLOCS, CUJA PARTICIPAÇÃO NAS MANIFESTAÇÕES SOCIAIS OCORRIDAS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O PAÍS, DURANTE OS ANOS DE 2013 E 2014, FOI MARCADA PELO VANDALISMO, DEPREDAÇÃO E VIOLÊNCIA - ARTIGO QUE AFIRMA QUE "ESTRELAS GLOBAIS E UM JUIZ QUE EXALTA A TÁTICA BLACK BLOC, QUE MATOU O CINEGRAFISTA" - FATO ALEGADO DE FINANCIAMENTO E EXALTAÇÃO DO GRUPO QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS PRESENTES AUTOS - PARTE RÉ QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA INFORMAÇÃO - SENSACIONALISMO QUE NÃO ENCERRA CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, MAS OFENSIVO À HONRA DO AUTOR- LIMITES AO DIREITO DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - ABUSO DE DIREITO - ARTIGO 5º , XIV E 220 , § 1º , CF - ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DIREITO À INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO MAGISTRADO A QUO - JUROS DA VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ART. 398 , DO CC - SÚMULA Nº. 54 DO TJRJ - SENTENÇA QUE MERECE REPARO NESTE TOCANTE - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISUM QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENCARTADA NOS AUTOS E JÁ DECIDIDA - CONFERÊNCIA DE EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. Ação objetivando a indenização por danos morais e a condenação dos réus a se retratarem em razão de matéria publicada na revista Veja. 2. O direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto no art. 220 , caput, da CRFB/88 , deve ser exercitado com responsabilidade a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa. 3. No caso, o réu, ao veicular uma matéria com o título ¿Isso é Black Bloc¿, citou o nome do autor como se esse fosse membro de uma quadrilha que praticava crimes como roubo, furto e trafico de drogas e ainda de ser suspeito de participar do grupo de Black Blocs. 4. O réu não comprovou que o autor tivesse envolvimento com os fatos, sequer que estive sendo investigado. 5. No caso sub judice, verificou-se o excesso dos limites da liberdade de expressão e de imprensa, tendo em vista que não se comprovou a veracidade das informações a respeito do autor, sendo evidente a ofensa a bens integrantes da personalidade, como a honra e a imagem, de modo que, plenamente justificável a reparação pretendida. 6. O valor da indenização, arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) por ser mais razoável e proporcional. 7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não a partir da citação, por se tratar de relação extracontratual. Súmula 54 do STJ. 8. Incabível a condenação dos réus a se retratarem. Ocorrendo a divulgação de notícia inverídica, o Poder Judiciário pode assegurar direito de resposta, nos termos da Lei 5.250 /67, se for o caso, e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa. 9. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, estão de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os parâmetros estipulados pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO PARA FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E PROVIMENTO DO SEGUNGO APELO PARA REDUZIR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190001 201905011739

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    APELAÇÃO . Denúncia por infração ao artigo 163 , III c/c 29 e artigo 288 , parágrafo único, com redação da Lei 12 . 850/ 2 0 13 , na forma do artigo 7 0, todos do Código Penal . Absolvição pelos crimes de dano qualificado e de associação criminosa armada, respectivamente, com fulcro no artigo 386 , III e VII, do Código de Processo Penal . RECURSO DEFENSIVO. Isenção ao pagamento de custas processuais. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Pretensão de alteração do fundamento da absolvição, com adoção do inciso IV, do artigo 386 , do CPP . Envio de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes cometidos pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado e por policiais do Setor Reservado que atuaram na ação de "infiltração, provocação e incitação ao crime ". 1 . Em se tratando de sentença absolutória, não houve condenação em verbas de sucumbência, inexistindo fundamento para o pedido de gratuidade de justiça, bem como, o recurso foi recebido no duplo efeito, ausentes razões para que o fosse apenas no efeito devolutivo, como pleiteado pela Defesa. 2 . O inciso IV, do artigo 386 , do Código de Processo Penal aplica-se aos casos de certeza quanto à não concorrência do agente para o crime , o que não ocorreu na presente hipótese. Em relação ao crime do artigo 163 , III, do Código Penal , o Magistrado sentenciante considerou a falta de exame pericial, o qual não poderia ser suprido pela prova testemunhal porque ausente qualquer razão que impossibilitasse sua realização, pelo que, não restou provada a materialidade do delito, bem como, o fato de o acusado ser visto na manifestação, ainda que em posição de liderança, não configura infração penal e não permite a conclusão que mantivesse envolvimento com o grupo intitulado "Black Bloc" ou que tenha agido para a destruição das viaturas policiais, afigurando-se correta a absolvição, com fulcro no inciso III, do artigo 386 , do Código de Processo Penal . Por outro lado, no tocante ao delito do artigo 288 , parágrafo único, do Código Penal , mesmo que se considere a existência de indícios da ocorrência do delito e da participação do apelante, extraídos da farta prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, não se logrou obter provas sólidas para a formação do convencimento do julgador em firmar o decreto condenatório e, diante à incerteza, coube aplicar o inciso VII, do artigo 386 , do Código de Processo Penal . 3 . Sempre que se deparar com possíveis indícios de crime , o Juiz deve enviar peças ao Ministério Público para eventual instauração de Inquérito Policial, objetivando a apuração, porém, na presente hipótese, entendeu o Magistrado, impulsionado pela Defesa, que a prova coligida não demonstrava tais indícios, o que se mantém. No caso, já que o Patrono do acusado discorda do Juízo e entende haver indícios de crime , pode, ele próprio, encaminhar diretamente ao Ministério Público cópia de documentos que entenda necessários, sem mediação do Poder Judiciário. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL

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    Indenizatória. Alegados abusos praticados por Delegados de Polícia. Investigação para apuração de atos de vandalismos. ¿ Black Bloc ¿. Autor que não foi capaz de comprovar suas alegações. Inexistência de dano moral por fato praticado no exercício regular de direito. Sentença de improcedência que se prestigia. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260100 SP XXXXX-25.2014.8.26.0100

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Ofensas praticadas por meio do Facebook contra policial militar que, em serviço, atuou em manifestações e protestos em que atuam "black blocs", filmando-as - Rede social que não está imune ao respeito à honra alheia, não sendo, portanto, território livre para difamações - Indenização por danos morais corretamente fixada em R$10.000,00 - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Reportagem sobre operação policial. Divulgação do nome e imagem de suspeito da prática dos crimes investigados. Liberdade de imprensa. Limites. Respeito aos direitos fundamentais previstos no art. 220 , § 1º , da Constituição da Republica . Notícia verídica, informativa, de caráter geral e interesse social. Ausência de ofensa a direito subjetivo do apelante. Consonância com os ditames constitucionais e o dever de informar. Inexistência de dever de indenizar. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Afirma que o autor se identifica em sua rede social como black bloc e divulga fotografias portando uma metralhadora... Destaca que foi acusado de integrar grupo de justiceiros, de “black blocs” e de traficantes de classe média. Assevera que a publicação é totalmente inverídica... Realça que em seu novo clipe musical, o demandante ameaça quem o está processando e faz apologia ao uso de armas, aos black blocs, à violência, ao uso de drogas e à ostentação de bens valiosos

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CPC/15 . AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A HONRA E A IMAGEM DO AUTOR EM MATÉRIA PUBLICADA PELA REVISTA VEJA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Aborda a lide a existência de ofensa à honra e demais direitos subjetivos da personalidade do autor. A competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito do consumidor encontra-se prevista no artigo 6º-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, não se vislumbra relação consumerista, e sim, demanda que versa sobre responsabilidade civil extracontratual, com base no artigo 186 do Código Civil , sendo cogente apartar as disposições do Código de Defesa do Consumidor . Relação de consumo inexistente. A demanda necessita ser declinada para uma das Câmaras Cíveis não especializadas, tendo em vista a incompetência ratione materiae desta Câmara. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS QUE SE RECONHECE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.

    Encontrado em: bloc´, contendo trechos onde o jornalista afirma que ele autor pertence ao núcleo de comando de uma quadrilha de traficantes, que atuam ainda como black blocs e justiceiros, acostumados a depredar, torturar... bloc", contendo trechos onde o jornalista afirma que o autor integra núcleo de comando de uma quadrilha de traficantes, que atuam ainda como black blocs e justiceiros, acostumados a depredar, torturar... No apartamento deles, em Laranjeiras, foram apreendidos um estoque de drogas, munição, cerca de 15000 reais em dinheiro, máscaras de black blocs e granadas caseiras iguais às flagradas em manifestações

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSOR E OFENDIDO QUE SÃO PESSOAS PÚBLICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DIREITO DE RESPOSTA NÃO CONCEDIDO. 1. Considerando que a prestação jurisdicional almejada na demanda é a reparação de ato ilícito praticado pelo réu, é competente o juízo do local do fato ou do endereço do autor. Trata-se de exceção à regra geral prevista no CPC e já consolidada na jurisprudência quando se trata de ofensa veiculada pela internet. Isto porque, apesar de a publicação ter circulação nacional, a localidade em que reside e trabalha o ofendido é onde o evento negativo terá maior repercussão para si e sua família. Embora o autor seja também pessoa pública, atualmente parlamentar federal, inegável que seu domicílio e principal local de atuação política é no Estado do Rio de Janeiro, localidade da circunscrição eleitoral nos pleitos em que se candidata. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da licitude ou não da conduta do réu, bem como na ocorrência de danos à esfera da personalidade do autor em decorrência das manifestações apresentadas na página do Twitter. Nesta demanda, revelam aparente conflito os valores decorrentes da personalidade, cuja dignidade humana é fundamento da República (art. 1º , inciso III , da CRFB ), e da livre manifestação do pensamento, direito fundamental e corolário dos Estados Democráticos (art. 5º , inciso IV , da CRFB ). Cumpre frisar que não existe solução apriorística para tais situações, sendo matéria bastante delicada e de difícil delimitação, sendo necessário do magistrado um juízo de ponderação entre os valores apresentados pelas partes, a qual será norteada pelo princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar o limite do razoável na conduta do réu. 3. O réu sustentou que não agiu de forma ilícita, haja vista ter se utilizado de seu direito fundamental à liberdade, em especial a de expressão, que lhe permite manifestar seu pensamento no meio social, sobretudo, diante de questões políticas e em relação a pessoas públicas. De fato, a liberdade de expressão, além de direito fundamental da pessoa, é também requisito essencial para funcionamento da Democracia, uma vez que a liberdade de informação é a base de uma República saudável. Entretanto, como se sabe, os direitos em geral não são absolutos e encontram limites em outros valores constitucionais, de modo que a livre manifestação da pessoa não deve ser exercida em violação aos direitos das demais, sejam elas pessoas públicas ou não. 4. Algumas manifestações promovidas na página do twitter do réu não revelaram qualquer ofensa ao autor, tendo a sua livre manifestação se dado dentro dos limites do tolerável, considerando, sobretudo o fato de o autor ser pessoa pública, parlamentar, que está sujeito ao escrutínio popular sobre a sua conduta pública nos meios sociais e de imprensa. As hipérboles e eventuais palavras duras presentes naquelas manifestações não revelam violação à direito da personalidade do autor, tendo em vista que é inerente ao humor a utilização de piadas irônicas e ácidas em comentários críticos, em especial a políticos detentores de mandato eletivo. 5. Entretanto, a conduta do réu não se resumiu a tais manifestações, revelando uma verdadeira progressão de ofensas ao autor, o que extrapolou os limites do tolerável e admissível em nosso Estado Democrático de Direito. Se a conduta do réu se revelou lícita em algumas das manifestações, eis que amparada em seu direito constitucional, com a progressão e aumento das postagens, utilizando palavras de baixo calão direcionadas ao autor, a sua conduta revelou-se abusiva e violadora do direito constitucional da personalidade. 6. Não é porque o autor é parlamentar, pessoa pública, que se pode negar proteção à sua dignidade. Por certo que as manifestações públicas a ele relacionadas devem ser analisadas com maior cautela em virtude dos princípios republicanos, mas não há razão jurídica para se negar proteção ao seu direito fundamental quando violado em verdadeiro abuso do réu. Ao promover manifestação pública em rede social induzindo seus seguidores a considerar o autor como assassino e farsante, além de lhe imputar o pejorativo de "merda", o réu extrapolou a crítica política, utilizando-se de artifícios ilegais e ilegítimos com o único intuito de prejudicar a reputação do autor, além de incitar ódio entre seus seguidores. Deste modo, a sentença proferida revela-se adequada ao determinar a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, eis que presentes todos os elementos da responsabilidade civil, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil . 7. O valor da reparação originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, merecendo majoração, para fixar a compensação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto porque as ofensas ocorreram em rede social de pessoa pública, com notória capacidade de influenciar seus seguidores, revelando maior extensão do dano, além de considerar que o réu é contumaz violador de direitos da personalidade. 8. Quanto a pretensão recursal do autor de condenar o réu a divulgar em sua timeline do Facebook e em outros meios de informação o conteúdo desta decisão, tenho que não merece prosperar o pleito. O réu não promoveu a divulgação de fatos inequivocamente falsos. Foram utilizadas informações constantes nos meios de impressa para realização das manifestações humorísticas, razão pela qual não cabe a este órgão jurisdicional promover manifestação isentando ou não o autor dos eventos narrados em outros meios de informação. A reparação dos danos morais sofridos deve ser realizada em virtude do excesso na manifestação do réu, direcionando ao autor palavras de baixo calão e violando a sua dignidade ao manifestar-se pejorativamente em meio público. Não há como se conferir direito de resposta a expressão "vc é uma farsa mesmo hein seu merda", já que a manifestação revela opinião pessoal do réu, incapaz de ser modificada por esta via coercitiva. Entretanto, a inegável violação ao direito da personalidade do autor deve ser reparada pela via da compensação dos danos morais. Provimento parcial do recurso do autor. Recurso do réu ao qual se nega provimento.

    Encontrado em: Blocs e que o Deputado Marcelo Ribeiro Freixo participava de reuniões com participantes do movimento Black Blocs, em matéria cuja chamada foi “Patrocínio do PSOL os Black Blocs afunda Freixo”; f) O jornal... Bloc; k) o Apelante em nenhum momento afirmou que o Deputado Marcelo Ribeiro Freixo é machista, espancador de mulheres ou assassino ou comparsa de Black Blocs; nem incitou o ódio e muito menos difamou... Blocs

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. CPC/15 . AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A HONRA E A IMAGEM DO AUTOR EM MATÉRIA PUBLICADA PELA REVISTA VEJA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Aborda a lide a existência de ofensa à honra e demais direitos subjetivos da personalidade do autor. A competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito do consumidor encontra-se prevista no artigo 6º-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, não se vislumbra relação consumerista, e sim, demanda que versa sobre responsabilidade civil extracontratual, com base no artigo 186 do Código Civil , sendo cogente apartar as disposições do Código de Defesa do Consumidor . Relação de consumo inexistente. A demanda necessita ser declinada para uma das Câmaras Cíveis não especializadas, tendo em vista a incompetência ratione materiae desta Câmara. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS QUE SE RECONHECE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.

    Encontrado em: bloc´, contendo trechos onde o jornalista afirma que ele autor pertence ao núcleo de comando de uma quadrilha de traficantes, que atuam ainda como black blocs e justiceiros, acostumados a depredar, torturar... bloc", contendo trechos onde o jornalista afirma que o autor integra núcleo de comando de uma quadrilha de traficantes, que atuam ainda como black blocs e justiceiros, acostumados a depredar, torturar... No apartamento deles, em Laranjeiras, foram apreendidos um estoque de drogas, munição, cerca de 15000 reais em dinheiro, máscaras de black blocs e granadas caseiras iguais às flagradas em manifestações

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