APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSOR E OFENDIDO QUE SÃO PESSOAS PÚBLICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DIREITO DE RESPOSTA NÃO CONCEDIDO. 1. Considerando que a prestação jurisdicional almejada na demanda é a reparação de ato ilícito praticado pelo réu, é competente o juízo do local do fato ou do endereço do autor. Trata-se de exceção à regra geral prevista no CPC e já consolidada na jurisprudência quando se trata de ofensa veiculada pela internet. Isto porque, apesar de a publicação ter circulação nacional, a localidade em que reside e trabalha o ofendido é onde o evento negativo terá maior repercussão para si e sua família. Embora o autor seja também pessoa pública, atualmente parlamentar federal, inegável que seu domicílio e principal local de atuação política é no Estado do Rio de Janeiro, localidade da circunscrição eleitoral nos pleitos em que se candidata. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da licitude ou não da conduta do réu, bem como na ocorrência de danos à esfera da personalidade do autor em decorrência das manifestações apresentadas na página do Twitter. Nesta demanda, revelam aparente conflito os valores decorrentes da personalidade, cuja dignidade humana é fundamento da República (art. 1º , inciso III , da CRFB ), e da livre manifestação do pensamento, direito fundamental e corolário dos Estados Democráticos (art. 5º , inciso IV , da CRFB ). Cumpre frisar que não existe solução apriorística para tais situações, sendo matéria bastante delicada e de difícil delimitação, sendo necessário do magistrado um juízo de ponderação entre os valores apresentados pelas partes, a qual será norteada pelo princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar o limite do razoável na conduta do réu. 3. O réu sustentou que não agiu de forma ilícita, haja vista ter se utilizado de seu direito fundamental à liberdade, em especial a de expressão, que lhe permite manifestar seu pensamento no meio social, sobretudo, diante de questões políticas e em relação a pessoas públicas. De fato, a liberdade de expressão, além de direito fundamental da pessoa, é também requisito essencial para funcionamento da Democracia, uma vez que a liberdade de informação é a base de uma República saudável. Entretanto, como se sabe, os direitos em geral não são absolutos e encontram limites em outros valores constitucionais, de modo que a livre manifestação da pessoa não deve ser exercida em violação aos direitos das demais, sejam elas pessoas públicas ou não. 4. Algumas manifestações promovidas na página do twitter do réu não revelaram qualquer ofensa ao autor, tendo a sua livre manifestação se dado dentro dos limites do tolerável, considerando, sobretudo o fato de o autor ser pessoa pública, parlamentar, que está sujeito ao escrutínio popular sobre a sua conduta pública nos meios sociais e de imprensa. As hipérboles e eventuais palavras duras presentes naquelas manifestações não revelam violação à direito da personalidade do autor, tendo em vista que é inerente ao humor a utilização de piadas irônicas e ácidas em comentários críticos, em especial a políticos detentores de mandato eletivo. 5. Entretanto, a conduta do réu não se resumiu a tais manifestações, revelando uma verdadeira progressão de ofensas ao autor, o que extrapolou os limites do tolerável e admissível em nosso Estado Democrático de Direito. Se a conduta do réu se revelou lícita em algumas das manifestações, eis que amparada em seu direito constitucional, com a progressão e aumento das postagens, utilizando palavras de baixo calão direcionadas ao autor, a sua conduta revelou-se abusiva e violadora do direito constitucional da personalidade. 6. Não é porque o autor é parlamentar, pessoa pública, que se pode negar proteção à sua dignidade. Por certo que as manifestações públicas a ele relacionadas devem ser analisadas com maior cautela em virtude dos princípios republicanos, mas não há razão jurídica para se negar proteção ao seu direito fundamental quando violado em verdadeiro abuso do réu. Ao promover manifestação pública em rede social induzindo seus seguidores a considerar o autor como assassino e farsante, além de lhe imputar o pejorativo de "merda", o réu extrapolou a crítica política, utilizando-se de artifícios ilegais e ilegítimos com o único intuito de prejudicar a reputação do autor, além de incitar ódio entre seus seguidores. Deste modo, a sentença proferida revela-se adequada ao determinar a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, eis que presentes todos os elementos da responsabilidade civil, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil . 7. O valor da reparação originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, merecendo majoração, para fixar a compensação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto porque as ofensas ocorreram em rede social de pessoa pública, com notória capacidade de influenciar seus seguidores, revelando maior extensão do dano, além de considerar que o réu é contumaz violador de direitos da personalidade. 8. Quanto a pretensão recursal do autor de condenar o réu a divulgar em sua timeline do Facebook e em outros meios de informação o conteúdo desta decisão, tenho que não merece prosperar o pleito. O réu não promoveu a divulgação de fatos inequivocamente falsos. Foram utilizadas informações constantes nos meios de impressa para realização das manifestações humorísticas, razão pela qual não cabe a este órgão jurisdicional promover manifestação isentando ou não o autor dos eventos narrados em outros meios de informação. A reparação dos danos morais sofridos deve ser realizada em virtude do excesso na manifestação do réu, direcionando ao autor palavras de baixo calão e violando a sua dignidade ao manifestar-se pejorativamente em meio público. Não há como se conferir direito de resposta a expressão "vc é uma farsa mesmo hein seu merda", já que a manifestação revela opinião pessoal do réu, incapaz de ser modificada por esta via coercitiva. Entretanto, a inegável violação ao direito da personalidade do autor deve ser reparada pela via da compensação dos danos morais. Provimento parcial do recurso do autor. Recurso do réu ao qual se nega provimento.