Cálculo das Custas Finais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-16.2021.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que determinou aos executados o pagamento do valor remanescente relativo às custas finais em ação de execução – O pagamento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, LE11.608/2003 é de responsabilidade da parte executada vencida e deve ser calculada no percentual de 1% sobre o proveito econômico da demanda, ou recolhida no mínimo de 5 UFESP´s (4º, III e § 1º, LE11.608/2003) - Como: (a) a ação de execução foi extinta, pela satisfação do débito, nos termos do art. 924 , II , CPC , ante o pagamento do valor de R$16.000,00, relativo à proposta de quitação dos contratos nº 11116-144600697102, 11173-144600343343, 30981-307522995 e 30981-462952201, este último título executivo em que lastreada a execução de origem, conforme transação entabulada entre as partes e (b) a base de cálculo das custas finais da execução, nos termos do art. 4º, III, LE11.608/2003, é R$16.000,00, porque é o proveito econômico obtido pela parte credora, (c) tendo a parte executada recolhido a título de custas finais R$160,00, (d) de rigor a reforma da r. decisão agravada que determinou o recolhimento de custas remanescentes, porque o valor recolhido pela parte executada é suficiente para a quitação do tributo. Recurso provido.

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  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT . CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.376/2002. De acordo com a Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. 2. Dessa forma, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação - não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda - que deve servir de base à apuração das custas finais em aberto. Precedentes desta Corte. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.376/2002. De acordo com a Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. 2. Dessa forma, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação - não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda - que deve servir de base à apuração das custas finais em aberto. Precedentes desta Corte. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA

  • TJ-GO - XXXXX20128090149

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    Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I ? esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II ? suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III ? corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I ? deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II ? incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.O embargante sustentou ocorrência de omissão e obscuridade na determinação de remessa do processo ao Contador para cálculo das custas finais e posterior intimação das partes para procederem o adimplemento das mesmas.Em análise ao referido ato verifico que não há falar em reparos, eis que findada a fase de conhecimento, como na hipótese do processo, devem ser recolhidas as custas finais remanescentes, conforme determinado por este Juízo.Insta salientar que eventual prosseguimento da ação, adentrando à fase executória, não exime as partes do pagamento das referidas custas finais, até porque, novas custas e despesas serão geradas nesta nova etapa.Assim, resta clarividente a inexistência de omissão ou obscuridade no decisum objurgado, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade.É o quanto basta.ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração vez que tempestivos e REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.Proceda a Serventia o integral cumprimento do despacho exarado às fls. 632/634, remetendo-se o processo para a Contadoria para cálculo das custas finais e posteriormente intimando-se as partes para pagamento.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-46.2019.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Custas Finais – Nos termos do artigo 4º da Lei 11608 /03: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... Inciso III: 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução – Logo, o valor do cálculo das custas finais deve ser realizado de acordo com o benefício alcançado e não com base no valor dado à causa. Precedentes desta Corte – Agravo Desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que as custas finais devem ser calculadas com base no proveito econômico obtido em face da demanda, e não do montante apontado na inicial.In casu, o cálculo das custas processuais deve tomar como base o valor homologado na impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso de execução reconhecido.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Campinas

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    Agravo de Instrumento – Compra e Venda – Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de isenção de custas finais e intimou o executado para pagá-las sob pena de inscrição na dívida ativa – Inconformismo baseado na extinção do feito através de acordo, não sendo caso de cobrança de custas finais – Subsidiariamente pleiteia a incidência das custas sobre o valor adimplido e não sobre o que fora executado - Cabimento parcial – Ocorrência de atos expropriatórios que desconstitui voluntariedade na satisfação – Acordo homologado após diversas ordens de penhora – Custas que incidem sobre o valor satisfeito e não sobre o executado - Decisão parcialmente reformada – Agravo parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido.

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