TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-16.2021.8.26.0000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que determinou aos executados o pagamento do valor remanescente relativo às custas finais em ação de execução – O pagamento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, LE11.608/2003 é de responsabilidade da parte executada vencida e deve ser calculada no percentual de 1% sobre o proveito econômico da demanda, ou recolhida no mínimo de 5 UFESP´s (4º, III e § 1º, LE11.608/2003) - Como: (a) a ação de execução foi extinta, pela satisfação do débito, nos termos do art. 924 , II , CPC , ante o pagamento do valor de R$16.000,00, relativo à proposta de quitação dos contratos nº 11116-144600697102, 11173-144600343343, 30981-307522995 e 30981-462952201, este último título executivo em que lastreada a execução de origem, conforme transação entabulada entre as partes e (b) a base de cálculo das custas finais da execução, nos termos do art. 4º, III, LE11.608/2003, é R$16.000,00, porque é o proveito econômico obtido pela parte credora, (c) tendo a parte executada recolhido a título de custas finais R$160,00, (d) de rigor a reforma da r. decisão agravada que determinou o recolhimento de custas remanescentes, porque o valor recolhido pela parte executada é suficiente para a quitação do tributo. Recurso provido.