Cônjuge Supérstite Casado no Regime da Comunhão Parcial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02 . CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829 , I , do Código Civil de 2002 , o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares ( REsp nº 1.368.123/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG , reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02 , quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Entendimento aplicável ao caso. 4. Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02 , deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INCLUSÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO HERDEIRA – CABIMENTO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS PARTICULARES DO DE CUJUS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ. Segundo intepretação adotado pelo STJ, “o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares” e “'referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10014922003 Baependi

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - MEEIRA E HERDEIRA - DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 1.790 , III , CC - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EQUIPARAÇÃO AOS DIREITOS DO CÔNJUGE - ART. 1829 , CC - MEAÇÃO DEVIDA - HERANÇA - ÚNICA ASCENDENTE - DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS. 1. É inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002 , conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do no julgamento submetido à sistemática da repercussão geral ( RE XXXXX/RS e RE XXXXX/MG ). 2. O companheiro sobrevivente, da mesma forma que o cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão parcial, além da meação, concorre em condição de igualdade com a única ascendente, em qualquer regime de bens e independentemente da restrição a bens particulares (advindos de herança, doação ou subrogação, etc).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIÚVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil . Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015). 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Santos

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    CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PARTICULAR HERDADO PELO "DE CUJUS" COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando da ordem de vocação hereditária, dispõe o art. 1.829 , I , do Código Civil que a sucessão legítima defere-se, primeiramente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 2. O instituto da meação não se confunde com o da herança, razão pela qual a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 3. Agravada que, enquanto cônjuge supérstite do autor da herança, deve concorrer com os agravantes na sucessão hereditária relativa ao imóvel discutido. 4. Cláusula de incomunicabilidade, ademais, instituída com a finalidade expressa de evitar redução patrimonial dos herdeiros em razão do divórcio, cenário distinto do apresentado nos autos. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90238675001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA EM FAVOR DOS HERDEIROS - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - TERMO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. O cônjuge sobrevivente casamento sob o regime da comunhão universal de bens não é herdeiro em relação ao patrimônio objeto do inventário, possuindo apenas o direito de meação sobre o montante. 2. Na meação do bem é de propriedade da viúva não sendo passível de renúncia na herança. 3. Como a viúva que foi casada sob o regime da comunhão universal de bens não ostenta a condição de herdeira inexiste quinhão ou cota-parte de herança para renunciar; 4. O cônjuge sobrevivente meeiro que pretender ceder gratuitamente a sua parte aos herdeiros não pode fazê-los nos autos de inventário, porque seus bens são estranhos à sucessão, devendo eventual transferência ser efetivada por escritura pública.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que determinou pesquisa via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome do 'de cujus' e do cônjuge supérstite, a partir da data do óbito. Insurgência. Não acolhimento. Medida que se revela pertinente, considerando que, embora não haja litígio entre o inventariante (viúvo meeiro) e o filho menor, a ação envolve interesses de incapaz. Caso em que, ademais, o inventariante e a falecida foram casados no regime da comunhão parcial de bens, de modo que as pesquisas poderão, se o caso, indicar a existência de patrimônio da falecida, correspondente à sua meação. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 41923).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278 /1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC . INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278 /1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes. 3. O STJ também tem orientação de que a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quando haja separação de fato dos cônjuges, hipótese, no caso, configurada. 4. Prevalece nessa Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal . 5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-23.2019.4.04.0000

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    EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O ENRIQUECIMENTO DO CASAL. 1. A meação não se confunde com herança. 2. Embora o art. 1.668 , III , do CC/02 não afaste da comunhão universal as dívidas contraídas na constância do casamento, o art. 1.670 c/c 1.664 do CC/02 especifica por quais dívidas estes bens da comunhão respondem, a saber, as realizadas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Sob esta base legal se funda consagrado entendimento jurisprudencial que tem como exemplo maior a súmula 251 STJ, no sentido de que a meação só responde pelos ônus econômicos das dívidas do outro cônjuge se configurado, em razão delas, o enriquecimento do casal. 3. Hipótese em que, pela própria natureza e circunstâncias da dívida em cobrança, isto é, honorários advocatícios de sucumbência, dívida que não possui uma contrapartida da qual o cônjuge possa ter se enriquecido, fixados em ação que transitou em julgado após o óbito do devedor parte no processo, tem-se que não está configurada a hipótese responsabilização patrimonial da meação do cônjuge supérstite, devendo a cobrança recair sobre os bens deixados pelo de cujus a título de herança.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160017 PR XXXXX-97.2015.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMUNICABILIDADE DE BEM C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENSÃO DE AFASTAR O DIREITO DA ESPOSA À HERANÇA DE BEM PARTICULAR DO DE CUJUS – DESCABIMENTO - CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM OS DESCENDENTES EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELO VARÃO PREVIAMENTE AO MATRIMÔNIO, O QUE O TORNA INCOMUNICÁVEL - QUALIDADE ESTA QUE POSSIBILITA A CONCORRÊNCIA DA ESPOSA COM OS DESCENDENTES NA HERANÇA DESTE BEM. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO –. RECURSO DESPROVIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDOS EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-97.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 22.02.2018)

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