EMENTA DIREITO CIVIL. DOAÇÃO NO ÂMBITO DO PMCMV - FAIXA I. OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC . REGISTRO DO CONTRATO. PUBLICIDADE DO SUBSÍDIO. LEGITIMIDADE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à exclusão, do (s) banco (s) de dados competente (s), de informação relativa a negócio jurídico, realizado com a Caixa Econômica Federal, que tem por objeto a doação de bem imóvel, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. No contrato de doação com encargos, os valores do financiamento que seriam pagos pela beneficiária, por se tratar de operação vinculada ao PAC e com situação de emergência decretada pela União, são custeados inteiramente pelo Fundo de Arrendamento Residencial, conforme se extrai do parágrafo terceiro, inciso I e III, do artigo 6ª-A , da Lei n. 11.977 /2009. 3. A operação de financiamento lato sensu compreende o custeio/subsídio das despesas do contrato firmado pela autora, embora não seja ela a arcar mensalmente com os valores. Outrossim, o registro do contrato é necessário para evitar a concessão em duplicidade. 4. A anotação do contrato firmado, pelo prazo de 120 meses, é necessária para dar publicidade ao subsídio recebido e custeado pelo FAR. 5. A Caixa Econômica Federal não pode ser compelida, por meio de provimento judicial, a modificar o modo de ser da relação jurídica havida entre as partes, porquanto existe o financiamento imobiliário custeado pelo FAR, e a Autora está sendo beneficiada pelo PMCMV - faixa 1. 6. Lado outro, não há nos autos qualquer prova de que a autora esteja sendo impedida de obter créditos ou efetuar compras a prazo. Incumbe à requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 7. Sentença de improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259 /2001. 8. Recurso da parte autora desprovido.