TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20088260000 SP XXXXX-72.2008.8.26.0000
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DE PROCEDIMENTO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PELO STJ. Novo julgamento do incidente processual, ante a anulação do V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS COMPOSTOS. CÓDIGO CIVIL DE 1916 . Ocorrência de contradição. Controvérsia devolvida pelo E. Superior Tribunal de Justiça se resume na aplicabilidade dos juros compostos no caso concreto, quando o ato ilícito ocorreu na vigência da Lei 3.071/16 – Código Civil revogado . Ato ilícito que ocorreu em 1992, tendo apenas o corréu Clóvis sido condenado na esfera penal. Assim, quanto aos demais réus, inaplicável o disposto no art. 1.544 do antigo Código Civil . Dispositivo que previa que: "Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos". Prevê o art. 5º , inciso XLV , da Constituição Federal que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". Previsão do antigo Código Civil que tinha evidente caráter punitivo ao criminoso, de modo que somente ao condenado criminalmente deve ser imposto tal ônus. Presente demanda possui nítido caráter privado, devendo, assim ser compreendida. Inexistindo a condenação solidária em face dos corréus, não é possível extrair tal circunstância. Tendo o corréu Clóvis sido condenado na esfera penal, contra ele, deve ser imposta a obrigação prevista no art. 1.544 do Código Civil revogado , porque era a lei vigente no momento do dano, momento do trânsito em julgado criminal e data da propositura desta demanda. 3. QUESTÃO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação civil de reparação de danos entra pessoas privadas, não há que se falar em prescrição quinquenal. O caso concreto possui um nítido caráter privado e apenas secundariamente um caráter ambiental, devendo serem aplicadas integralmente as leis civis de relações privadas, notadamente o Código Civil . Sendo assim, deve ser afastada a alegada prescrição quinquenal. Embargos acolhidos.