TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188190001 20207005475064
Processo nº XXXXX-23.2018.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorridos: GUILHERME CARNEIRO DA CUNHA BAUER SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM ATRASO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. IRDR nº. XXXXX- 97.2016.8.19.000 RELATÓRIO Trata-se de demanda em que o autor impugna as alterações do calendário de pagamento, requerendo o recebimento de montante atinente a título de recomposição econômica da moeda, considerando a diferença entre a data do efetivo pagamento e a que deveria ter sido realizada. Sentença às fls. 80, nos seguintes termos: '' Posto isso e na forma do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , resolvendo seu mérito, para condenar o réu a pagar ao autor o valor da correção monetária pelo índice IPCA-E e dos juros que remuneram a caderneta de poupança , em qualquer situação somente para a mora no pagamento do benefício previdenciário a partir do décimo dia útil seguinte ao mês de competência. Sem custas ou honorários nesse grau de jurisdição.'' Recurso Inominado da parte ré autora às fls. 86/97, sustentando que que foi ajuizada, pelo Estado do Rio de Janeiro, Reclamação perante o Órgão Especial (processo nº0413922.2017.8.19.0000), para que fosse garantida a observância da decisão proferida no IRDR, a qual não foi observada em alguns processos dos Juizados Especiais Fazendários, em especial em dois processos nos quais o réu foi condenado a pagar danos morais tendo em vista as alterações no calendário de pagamento (exatamente o caso destes autos), devendo o feito ser suspenso até o julgamento do referido IRDR, conforme decidido nos autos da Reclamação nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 e no próprio IRDR. Contrarrazões do ERJ às fls. 109/110. Relatados, passo ao voto. VOTO O julgamento do presente recurso inominado quanto ao mérito não é possível, diante da determinação do Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita perante o E. Órgão Especial desse Tribunal, tombado sob o nº. XXXXX- 97.2016.8.19.0000, que abarca os fundamentos da presente, consistentes em pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de pagamento na data correta do calendário. Destaco que o Relator do IRDR prorrogou a suspensão de julgamentos por mais um ano conforme decisão de fls. 404/414. Transcrevo as decisões proferidas no Incidente que respaldam a presente: "Por essas razões, satisfeitos os pressupostos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil , voto no sentido de se admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas individuais sobre a constitucionalidade e a legalidade, a uma, dos atos governamentais editados a partir de dezembro 2015 neste Estado com o fim de postergar o pagamento de vencimentos, proventos e pensões e, a duas, do arresto de verbas públicas estaduais para garantir, em demanda individualmente ajuizada, o pagamento de servidor público, aposentado ou pensionista, em datas anteriores às estabelecidas por aqueles atos governamentais. Após a divulgação e a publicação previstas no art. 979 , caput, do Código de Processo Civil , voltem-me para as providências do art. 982 . Rio de Janeiro, 16 de maio de 2016. (Desembargador Nildson Araújo da Cruz -Relator).Nestas condições, voto no sentido de que seja dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência e o Estado do Rio de Janeiro, pasta 68, apenas para sanar a contradição apontada, mediante a supressão do texto do acórdão de admissibilidade da pasta 37, em especial, de seu dispositivo, da expressão em demanda individualmente ajuizada, e declarar, em consequência, que o presente incidente abrange tanto feitos individuais quanto coletivos em que se discutam as questões de direito já referidas, explicitando-se, em atenção ao que consta da pasta 395, que a comunicação da prorrogação de suspensão, até o julgamento do IRDR, de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutem as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente seja feita, inclusive, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suspensos os prazos prescricionais. (Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2018. Desembargador Nildson Araújo) Nestas condições, voto no sentido de que sejam os embargos de declaração, aditados na pasta 518, providos, a fim de explicitar, na forma requerida às fls. 6 da pasta 518, que a comunicação de suspensão de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutam as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente, inclusive aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do IRDR, suspensos os prazos prescricionais, abrange também as ações de indenização fundadas na alteração do calendário de pagamentos do Estado do Rio de Janeiro. `(Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2019 Desembargador Nildson)" Com efeito, o processo nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 , mencionado na certidão de fls. 153, consiste em Reclamação apresentada pelo ERJ em face de Juizado Fazendário com fundamento justamente no descumprimento da ordem de suspensão e que foi julgado procedente. Assim, VOTO NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do IRDR ou eventual autorização para prosseguimento do feito por decisão proferida no referido incidente que determinou a suspensão. Rio de Janeiro,23 de setembro de 2020. ANA PAULA CABO CHINI Juíza Relatora