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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188190001 20207005475064

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    Processo nº XXXXX-23.2018.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorridos: GUILHERME CARNEIRO DA CUNHA BAUER SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM ATRASO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. IRDR nº. XXXXX- 97.2016.8.19.000 RELATÓRIO Trata-se de demanda em que o autor impugna as alterações do calendário de pagamento, requerendo o recebimento de montante atinente a título de recomposição econômica da moeda, considerando a diferença entre a data do efetivo pagamento e a que deveria ter sido realizada. Sentença às fls. 80, nos seguintes termos: '' Posto isso e na forma do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , resolvendo seu mérito, para condenar o réu a pagar ao autor o valor da correção monetária pelo índice IPCA-E e dos juros que remuneram a caderneta de poupança , em qualquer situação somente para a mora no pagamento do benefício previdenciário a partir do décimo dia útil seguinte ao mês de competência. Sem custas ou honorários nesse grau de jurisdição.'' Recurso Inominado da parte ré autora às fls. 86/97, sustentando que que foi ajuizada, pelo Estado do Rio de Janeiro, Reclamação perante o Órgão Especial (processo nº0413922.2017.8.19.0000), para que fosse garantida a observância da decisão proferida no IRDR, a qual não foi observada em alguns processos dos Juizados Especiais Fazendários, em especial em dois processos nos quais o réu foi condenado a pagar danos morais tendo em vista as alterações no calendário de pagamento (exatamente o caso destes autos), devendo o feito ser suspenso até o julgamento do referido IRDR, conforme decidido nos autos da Reclamação nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 e no próprio IRDR. Contrarrazões do ERJ às fls. 109/110. Relatados, passo ao voto. VOTO O julgamento do presente recurso inominado quanto ao mérito não é possível, diante da determinação do Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita perante o E. Órgão Especial desse Tribunal, tombado sob o nº. XXXXX- 97.2016.8.19.0000, que abarca os fundamentos da presente, consistentes em pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de pagamento na data correta do calendário. Destaco que o Relator do IRDR prorrogou a suspensão de julgamentos por mais um ano conforme decisão de fls. 404/414. Transcrevo as decisões proferidas no Incidente que respaldam a presente: "Por essas razões, satisfeitos os pressupostos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil , voto no sentido de se admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas individuais sobre a constitucionalidade e a legalidade, a uma, dos atos governamentais editados a partir de dezembro 2015 neste Estado com o fim de postergar o pagamento de vencimentos, proventos e pensões e, a duas, do arresto de verbas públicas estaduais para garantir, em demanda individualmente ajuizada, o pagamento de servidor público, aposentado ou pensionista, em datas anteriores às estabelecidas por aqueles atos governamentais. Após a divulgação e a publicação previstas no art. 979 , caput, do Código de Processo Civil , voltem-me para as providências do art. 982 . Rio de Janeiro, 16 de maio de 2016. (Desembargador Nildson Araújo da Cruz -Relator).Nestas condições, voto no sentido de que seja dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência e o Estado do Rio de Janeiro, pasta 68, apenas para sanar a contradição apontada, mediante a supressão do texto do acórdão de admissibilidade da pasta 37, em especial, de seu dispositivo, da expressão em demanda individualmente ajuizada, e declarar, em consequência, que o presente incidente abrange tanto feitos individuais quanto coletivos em que se discutam as questões de direito já referidas, explicitando-se, em atenção ao que consta da pasta 395, que a comunicação da prorrogação de suspensão, até o julgamento do IRDR, de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutem as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente seja feita, inclusive, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suspensos os prazos prescricionais. (Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2018. Desembargador Nildson Araújo) Nestas condições, voto no sentido de que sejam os embargos de declaração, aditados na pasta 518, providos, a fim de explicitar, na forma requerida às fls. 6 da pasta 518, que a comunicação de suspensão de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutam as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente, inclusive aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do IRDR, suspensos os prazos prescricionais, abrange também as ações de indenização fundadas na alteração do calendário de pagamentos do Estado do Rio de Janeiro. `(Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2019 Desembargador Nildson)" Com efeito, o processo nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 , mencionado na certidão de fls. 153, consiste em Reclamação apresentada pelo ERJ em face de Juizado Fazendário com fundamento justamente no descumprimento da ordem de suspensão e que foi julgado procedente. Assim, VOTO NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do IRDR ou eventual autorização para prosseguimento do feito por decisão proferida no referido incidente que determinou a suspensão. Rio de Janeiro,23 de setembro de 2020. ANA PAULA CABO CHINI Juíza Relatora

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO XXXXX-25.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELSO NICOLAU PROVENTOS ATRASADOS. ALTERAÇÃO DATA PAGAMENTO. DANOS MORAIS. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PROVENTOS PAGOS PELO RIOPREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO O Autor, servidor público estadual, promoveu ação em face do Estado visando o pagamento de seus proventos na data devida, diante dos atrasos, além de indenização por danos morais. Decisão de fls. 16/17 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Estado efetuasse o pagamento dos vencimentos do autor todo dia 05. Contestação do Estado às fls. 23/39, em que alega que já existem diversas ações coletivas sobre o tema. No mérito, alega que o Estado atravessa grave crise financeira; que inexiste direito adquirido ou confiança legítima à permanência de calendário anterior; respeito à capacidade institucional do Poder Executivo para definir o calendário de pagamento dos seus servidores e o descabimento de danos morais. À fl. 48, parecer do MP pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. A sentença julgou procedente o pedido: "...De acordo com as normas reguladoras das relações trabalhistas, o trabalhador tem direito a remuneração que deve ser paga observando-se prazo razoável entre o serviço prestado e a contraprestação. (Artigo 459 , § 1 da CLT ). O direito a remuneração tem natureza alimentar devendo ser honrado no tempo devido pelo empregador, no caso, a Administração Pública. De se ressaltar que as verbas alimentares são sempre de pagamento prioritário, prevalecendo inclusive sobre as obrigações tributárias e, com e sobre as dívidas com os demais credores particulares ou públicos. (Art. 100 , caput e § 1º-A, da CF/88, art. 186 do CTN , art. 83 da Lei nº 11.101 /2005 dentre outros). No que tange a obrigação de contraprestação ao trabalho realizado pelo servidor, a Administração deve observar que se tratando de verba de caráter alimentar, o parcelamento inviabiliza o sustento do servidor e de sua família, levando-o ao descumprimento de compromissos financeiros e expondo-o a situação que fere a dignidade da pessoa humana. Com relação ao pagamento até o 10º dia útil, deve ser observado que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelecia tal calendário. (ADIN - 247-3/600, de 1990 e julgado INCONSTITUCIONAL). Por outro turno, é evidente que a alteração do calendário atinge a susbsistência do servidor. Ressalte-se que na hipótese presente deve ser observado que o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal acolheu, o pedido da Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Rio (FASP) na Reclamação nº 24438 , para cassar as decisões do Presidente do TJRJ que suspendiam decisões que concediam o pagamento aos servidores na forma pleiteada na inicial. Por tais razões, de acordo com a decisão do Min. Ricardo Lewandowski deve ser observado o calendário originário, efetuando-se o pagamento até o terceiro dia útil de cada mês. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, adoto o entendimento de que o atraso ou parcelamento na remuneração, submete o trabalhador a abalo emocional e psicológico, comprometendo seu sustento e o de sua família, haja vista o caráter alimentar da contraprestação. Ademais, diversamente do dano material que exige comprovação, o dano moral presume-se pela situação de impotência e vulnerabilidade econômica a que foi exposto o servidor. No que tange ao valor, adoto o critério da razoabilidade para e fixa-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais razões julgo procedente o pedido inicial no que tange ao calendário de pagamento, que deverá ocorrer até o terceiro dia útil de cada mês de forma integral. Julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e extinto o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487 , I , do CPC . Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099 /95. Após o trânsito dê-se baixa e arquivem-se os autos." Recurso do Estado às fls. 107/123 alegando incompetência dos juizados, uma vez que a matéria em questão não pode ser tratada de modo individual, que se faz necessária a suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, litispendência em razão de outras demandas coletivas, o risco de multiplicidade de ações e a grave crise financeira do Estado, que o TJ/RJ e o STF já se manifestaram em sentido oposto à pretensão do autor e a inexistência de direito adquirido ou confiança legítima à permanência de calendário anterior Contrarrazões às fls. 132/134 pela manutenção da sentença. À fl. 141, manifestação do MP pelo provimento do recurso conforme promoção de fl. 48. VOTO O recurso inominado merece ser conhecido e provido. Inicialmente, descabia a ilegitimidade passiva sustentada pelo MP, uma vez que o autor pretende o recebimento de seus proventos na data anteriormente estabelecida e quem efetivamente fixa tais datas é o Estado. Não há impeditivo legal algum para que os Juizados apreciem essa matéria, não havendo se falar em incompetência porque já existem outras demandas coletivas sobre o mesmo tema. Contudo, razão assiste ao recorrente ao pretender a suspensão do feito em razão da instauração do IRDR XXXXX-97.2016.8.19.0000 , admitido em maio/2016. Com isso, impõe-se a suspensão do feito nos termos do art. 982 , do NCPC . É como voto. 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1976353: ApCiv XXXXX20144039999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29 , II , DA LEI Nº 8.213 /91. DISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO EM ACP. BURLA NO CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1 - As alegações constantes nas razões de inconformismo, no sentido de fazer jus à revisão do benefício, constituem verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento. 2 - O escopo desta ação é, unicamente, antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, visando o recebimento imediato da quantia a que tem direito, razão pela qual o entendimento acima referido não se aplica ao caso. 3 - O valor que o autor pretende cobrar decorre tão somente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado entre o MPF e o INSS, nos exatos termos lá acordados, razão pela qual não lhe assiste direito algum quanto à burla do cronograma de pagamentos ali estabelecido. 4 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902793: ApReeNec XXXXX20104036105 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL. ANO-CALENDÁRIO DE 2004. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO A MAIOR CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia centra-se em analisar se houve pagamento indevido a título de IPRJ e CSLL em janeiro de 2004, para fins de reconhecimento da restituição do indébito, via compensação, bem como a anulação dos créditos tributários discutidos nos PA's nº 10865.900760/2006-68 e 10865.900734/2008-30. 2. Ocorre que a vedação à compensação, no mesmo ano-calendário do pagamento, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetua pagamento indevido ou a maior de Imposto de Renda ou de CSLL, a título de estimativa mensal, prescrita na IN 600, de 2005, deixou de ser prevista pela IN 900/08 (vide artigo 34) e pelas Instruções Normativas que lhe sucederam. 3. Cumpre ressaltar que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou súmula autorizando a restituição/compensação em tal hipótese (Súmula CARF nº 84), consolidada e aprovada pela Primeira Turma da CSRF, em sessão do dia 10/12/2012, que assim prevê: "pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação." 4. Insta ressaltar que a prova instruída aos autos, obtida mediante contraditório e ampla defesa, concluiu pela existência do crédito tributário em favor da empresa contribuinte e pela regularidade da compensação. 5. Como se vê, não é necessário que o contribuinte aguarde o final do ano-calendário para que proceda à compensação de valores recolhidos a mais por estimativa. 6. Insta ressaltar que a prova pericial produzida no decorrer da instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa, concluiu pela existência do crédito tributário em favor da empresa contribuinte e pela regularidade da compensação. 7. Merece relevo a manifestação favorável do próprio assistente técnico da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao considerar como "devidamente demonstrado" o pagamento e "inegável o direito ao crédito", tendo, inclusive, dispensado a apresentação de quesitos à perícia. 8. Do exposto, comprovada a existência de crédito a favor da parte apelada, verifico que a cobrança dos débitos originários dos PAs nº 10865.900760/2006-68 e 10865.900734/2008-30 é indevida, não merecendo amparo a pretensão da apelante. 9. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. 2- In casu, infere-se que o vencimento da cobrança do IPTU referente ao exercício de 2013, ora vindicado no feito executivo originário, se deu em 31/12/2013, tendo, portanto, como marco inicial para cobrança judicial do tributo em questão o dia 1º/01/2014. Assim, considerando que proposta a ação executiva em 21/11/2018, com despacho citatório em 25/11/2018, conclui-se que não transcorrido o prazo quinquenal estabelecido em lei. 4- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento XXXXX-37.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020 11:40:02)

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-91.2016.8.19.0001 RECORRENTES: LUIZ FERNANDO BERBERICK DE OLIVEIRA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: LUIZ FERNANDO BERBERICK DE OLIVEIRA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPENSÃO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR DO IRDR. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, onde a parte autora alega é servidor do Estado do Rio de Janeiro, desde abril de 2002 E Há pelo menos 10 anos seus vencimentos são depositados no 2º dia útil do mês, mantendo-se portanto um padrão de recebimento de salário entre os dia 1º, 2, 3 e 4 do mês subsequente ao trabalhado. Ocorre que desde dezembro de 2015 o Estado do Rio de Janeiro vem atrasando os salários dos servidores, alterando a todo o momento o calendário de pagamento. Requer seja o réu condenado a efetuar o pagamento dos vencimentos do autor todo 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de multa e ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando para tanto todo sofrimento suportado pelo autor com os constantes atrasos no pagamento de seu salário frutos da total desorganização Governamental para gerir as finanças públicas. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, às fls.34/42, onde alegou a incompetência dos Juizados para o processamento e julgamento do pedido, inépcia do pedido de danos morais eis que carece de causa de pedir, impedindo mesmo o Estado de exercer o pleno contraditório. Aduz que é de todos conhecida a atual e particular conjuntura econômica e financeira do Estado do Rio de Janeiro, atingido gravemente pelas mudanças ocorridas no mercado petrolífero mundial, pela sensível redução na distribuição dos Royalties da exploração do petróleo e pela desaceleração da economia, com a consequente redução das receitas tributárias do estado. Assim, os servidores públicos não têm direito adquirido à determinada data de pagamento, que, assim, pode e deve ser alterada em favor da preservação do interesse público e, ainda, das limitações orçamentárias. Quanto aos danos morais, a atuação do réu, consubstanciada na alteração do calendário de pagamento, como visto, não teve o condão de gerar danos morais, porquanto representa legítimo exercício de um poder-dever a cargo da Administração Pública. Na hipótese, o alegado aborrecimento, transtorno ou insatisfação da parte autora são incapazes de gerar o dever de indenizar, conforme entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência A sentença proferida, às fls.11/112, julgou procedente o pedido inicial com o seguinte dispositivo: "Por tais razões julgo procedente o pedido inicial no que tange ao calendário de pagamento, que deverá ocorrer até o terceiro dia útil de cada mês de forma integral. Julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e extinto o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487 , I , do CPC . Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099 /95. Após o trânsito dê-se baixa e arquivem-se os autos." O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso inominado, às fls.139/153, onde alega a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Órgão Especial desse Tribunal, tombado sob o nº. XXXXX-97.2016.8.19.0000 . Afirma que o relator do incidente, Des. Nildson Araújo da Cruz, em decisao de 02/06/2016, determinou "a suspensão de todos os processos deflagrados por ações individuais em trâmite no Estado do Rio de Janeiro em que se discutam as questões de direito". Apesar da decisão de suspensão o magistrado prosseguiu com o julgamento do feito. Requer seja anulada a sentença. Ratifica os termos da contestação onde alegou a incompetência dos Juizados para o conhecimento da causa, inépcia do pedido de danos morais, reconhecimento de litispendência, inexistência de direito adquirido ao calendário de pagamento e descabimento de danos morais. A parte autora apresentou recurso inominado, às fls. 155/158, para reformar a r. sentença em parte, fazendo constar em sua parte dispositiva a incidência de multa diária na pessoa do Governador em exercício no caso de eventual descumprimento da decisão judicial Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, deve ser destacado que não é possível a análise do julgamento dos recursos inominados, quanto ao mérito da causa, diante da determinação do Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita perante o Órgão Especial desse Tribunal, tombado sob o nº. XXXXX-97.2016.8.19.0000 . Assim, assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos presentes autos, eis que efetivamente ocorreu descumprimento de determinação judicial. Face ao exposto, VOTO, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO do Estado, para anular a sentença e determinar o retorno do autos ao juízo de origem, para que aguarde o julgamento do IRDR ou eventual autorização para prosseguimento do feito por decisão proferida nos autos do IRDR que determinou a suspensão. Ausente condenação do Estado do Rio de Janeiro nas despesas processuais, ante o disposto no artigo 17 , IX , da lei nº 3350 /99 e nos honorários, consoante o disposto no artigo 55 da lei nº 9099 /95. Ausente de condenação da parte autora, eis que prejudicado o seu recurso. Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190002 20217005705059

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº : XXXXX-48.2021.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALAIR CARDOSO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM ATRASO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. IRDR nº. XXXXX-97.2016.8.19.000 E RECLAMAÇÃO Nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a incidência de correção monetária e juros moratórios no pagamento do 13º salário dos exercícios de 2016 e 2017 efetuados com atraso. Requer a indenização por danos materiais, uma vez que até a presente data não houve o pagamento do valor corrigido monetariamente referentes aos 13º salários dos exercícios de 2016 e 2017. Sentença proferida às fls. 65/69, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I,do CPC para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da diferença devida a título de juros de mora e correção monetária em razão do atraso no pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2016 e 2017, calculando-se os juros de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009; e a correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E, ambos a contar do inadimplemento e até a data do efetivo pagamento; tudo de acordo com o que fora decidido no REsp XXXXX/MG , analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE XXXXX , analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral; nos termos abaixo: 1 - EM RELAÇÃO AO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2016: a) sobre a quantia de R$ 5.610,81, deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária calculada de acordo com o IPCA- E; ambos a contar do inadimplemento (01/01/2017) até a data do efetivo pagamento do 13º (24/12/2017); b) após encontrado o valor dos encargos moratórios que seriam devidos até a data do efetivo pagamento do 13º do ano de 2016 (24/12/2017) na forma mencionada na alínea a, e considerando que o respectivo valor ainda não foi pago, deverão incidir deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E; até a data em que o Estado vier a efetuar opagamento; 2 - EM RELAÇÃO AO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2017: a) sobre a quantia de R$ 5.974,79, deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E, ambos a contar do inadimplemento (01/01/2018) até a data do efetivo pagamento (24/04/2018); b) após encontrado o valor dos encargos moratórios que seriam devidos até a data do efetivo pagamento do 13º do ano de 2017 (24/04/2018) na forma mencionada na alínea a, e considerando que o respectivo valor ainda não foi pago, deverão incidir deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E; até a data em que o Estado vier a efetuar o pagamento. (...)"Recurso inominado interposto pelo ERJ às fls. 87/93. Alega a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a matéria está sendo tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXXXX-97.2016.8.19.0000 . Aduz que foi determinada a" suspensão de todos os processos deflagrados por ações individuais em trâmite no Estado do Rio de Janeiro em que se discutam as questões de direito que ensejaram a admissão deste incidente ". Relata que foi ajuizada, pelo Estado do Rio de Janeiro, Reclamação perante o Órgão Especial (processo nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 ), para que fosse garantida a observância da decisão proferida no IRDR, a qual não foi observada em alguns processos dos Juizados Especiais Fazendários, em especial em dois processos nos quais o réu foi condenado a pagar danos morais tendo em vista as alterações no calendário de pagamento. Destaca que em decisao publicada em 01.08.2017 naquela Reclamação, foi deferida a liminar para a suspensão de todos os processos com a mesma questão de direito. Assevera a grave crise financeira enfrentada pelo ERJ e o respeito à capacidade institucional do Poder Executivo para definir o calendário de pagamento em tempos de crise. Requer a suspensão do processo ou a reforma para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões, no índex 156/160. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece prosperar. O julgamento quanto ao mérito desta demanda não é possível no presente momento, diante da determinação do MM Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita perante o E. Órgão Especial desse Tribunal, tombado sob o nº. XXXXX-97.2016.8.19.0000 , que abarca os fundamentos da presente, consistentes em pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de pagamento na data correta do calendário. Destaco que o Relator do IRDR prorrogou a suspensão de julgamentos por mais um ano conforme decisão de fls. 404/414. Transcrevo as decisões proferidas no Incidente que respaldam a presente:"Por essas razões, satisfeitos os pressupostos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil , voto no sentido de se admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas individuais sobre a constitucionalidade e a legalidade, a uma, dos atos governamentais editados a partir de dezembro 2015 neste Estado com o fim de postergar o pagamento de vencimentos, proventos e pensões e, a duas, do arresto de verbas públicas estaduais para garantir, em demanda individualmente ajuizada, o pagamento de servidor público, aposentado ou pensionista, em datas anteriores às estabelecidas por aqueles atos governamentais. Após a divulgação e a publicação previstas no art. 979 , caput, do Código de Processo Civil , voltem-me para as providências do art. 982 . Rio de Janeiro, 16 de maio de 2016. (Desembargador Nildson Araújo da Cruz -Relator).Nestas condições, voto no sentido de que seja dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência e o Estado do Rio de Janeiro, pasta 68, apenas para sanar a contradição apontada, mediante a supressão do texto do acórdão de admissibilidade da pasta 37, em especial, de seu dispositivo, da expressão em demanda individualmente ajuizada, e declarar, em consequência, que o presente incidente abrange tanto feitos individuais quanto coletivos em que se discutam as questões de direito já referidas, explicitando-se, em atenção ao que consta da pasta 395, que a comunicação da prorrogação de suspensão, até o julgamento do IRDR, de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutem as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente seja feita, inclusive, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suspensos os prazos prescricionais. (Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2018. Desembargador Nildson Araújo). Nestas condições, voto no sentido de que sejam os embargos de declaração, aditados na pasta 518, providos, a fim de explicitar, na forma requerida às fls. 6 da pasta 518, que a comunicação de suspensão de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutam as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente, inclusive aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do IRDR, suspensos os prazos prescricionais, abrange também as ações de indenização fundadas na alteração do calendário de pagamentos do Estado do Rio de Janeiro. `(Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2019 Desembargador Nildson)."Com efeito, o processo nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 consiste em Reclamação apresentada pelo ERJ em face de Juizado Fazendário com fundamento justamente no descumprimento da ordem de suspensão que foi julgado procedente. À conta de tais fundamentos, VOTO no sentido de ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de origem e DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do IRDR ou eventual autorização para prosseguimento do feito por decisão proferida no referido incidente. Sem ônus sucumbenciais ante o provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190002 20217005467460

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº XXXXX-44.2021.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM ATRASO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. IRDR nº. XXXXX-97.2016.8.19.000 E RECLAMAÇÃO Nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a proceder a correção do seu décimo terceiro salário, desde a data em que deveria ter sido pago, ao argumento de que o referido benefício de 2016 e 2017 foi pago em atraso (em 12/2017 e 04/2018, respectivamente). Impugna as alterações do calendário de pagamento realizadas nos anos de 2016 e 2017, requerendo o recebimento de montante atinente a título de recomposição econômica da moeda, considerando a diferença entre a data do efetivo pagamento e a que deveria ter sido realizada, mais juros. Manifestação do Ministério Público às fls. 37 informando a não intervenção no feito. Sentença proferida às fls. 62/66, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "...julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487 , I , do CPC para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da diferença devida a título de juros de mora e correção monetária em razão do atraso no pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2016 e 2017, calculando-se os juros de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009; e a correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E, ambos a contar do inadimplemento e até a data do efetivo pagamento; tudo de acordo com o que fora decidido no REsp XXXXX/MG , analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE XXXXX , analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral; nos termos abaixo: a) em relação ao 13º salário do ano de 2016, sobre a quantia de R$ 7.777,67, deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E; ambos a contar do inadimplemento (01/01/2017) até a data do efetivo pagamento; b) em relação ao 13º salário do ano de 2017, sobre a quantia de R$ 8.821,40, deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E, ambos a contar do inadimplemento (01/01/2018) até a data do efetivo pagamento..." Recurso inominado interposto pelo ERJ às fls. 79/88. Alega a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a matéria está sendo tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXXXX-97.2016.8.19.0000 . Aduz que foi determinada a "suspensão de todos os processos deflagrados por ações individuais em trâmite no Estado do Rio de Janeiro em que se discutam as questões de direito que ensejaram a admissão deste incidente". Relata que foi ajuizada, pelo Estado do Rio de Janeiro, Reclamação perante o Órgão Especial (processo nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 ), para que fosse garantida a observância da decisão proferida no IRDR, a qual não foi observada em alguns processos dos Juizados Especiais Fazendários, em especial em dois processos nos quais o réu foi condenado a pagar danos morais tendo em vista as alterações no calendário de pagamento. Destaca que em decisao publicada em 01.08.2017 naquela Reclamação, foi deferida a liminar para a suspensão de todos os processos com a mesma questão de direito. Assevera a grave crise financeira enfrentada pelo ERJ e o respeito à capacidade institucional do Poder Executivo para definir o calendário de pagamento em tempos de crise. Requer a anulação da sentença e a suspensão do processo ou a reforma para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 98/102. Indica que não merece prosperar o pedido de suspensão do processo face a instauração do IRDR, visto que o IRDR trata-se de mudança na data de pagamento mensal das remunerações dos servidores e não do atraso de 01 (um) ano no pagamento do 13 salário de 2016 e 2017. pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao Voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao recorrente. O julgamento quanto ao mérito desta demanda não é possível, diante da determinação do Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita perante o E. Órgão Especial desse Tribunal, tombado sob o nº. XXXXX-97.2016.8.19.0000 , que abarca os fundamentos da presente, consistentes em pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de pagamento na data correta do calendário. Destaco que o Relator do IRDR prorrogou a suspensão de julgamentos por mais um ano conforme decisão de fls. 404/414. Transcrevo as decisões proferidas no Incidente que respaldam a presente: "Por essas razões, satisfeitos os pressupostos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil , voto no sentido de se admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas individuais sobre a constitucionalidade e a legalidade, a uma, dos atos governamentais editados a partir de dezembro 2015 neste Estado com o fim de postergar o pagamento de vencimentos, proventos e pensões e, a duas, do arresto de verbas públicas estaduais para garantir, em demanda individualmente ajuizada, o pagamento de servidor público, aposentado ou pensionista, em datas anteriores às estabelecidas por aqueles atos governamentais. Após a divulgação e a publicação previstas no art. 979 , caput, do Código de Processo Civil , voltem-me para as providências do art. 982 . Rio de Janeiro, 16 de maio de 2016. (Desembargador Nildson Araújo da Cruz -Relator).Nestas condições, voto no sentido de que seja dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência e o Estado do Rio de Janeiro, pasta 68, apenas para sanar a contradição apontada, mediante a supressão do texto do acórdão de admissibilidade da pasta 37, em especial, de seu dispositivo, da expressão em demanda individualmente ajuizada, e declarar, em consequência, que o presente incidente abrange tanto feitos individuais quanto coletivos em que se discutam as questões de direito já referidas, explicitando-se, em atenção ao que consta da pasta 395, que a comunicação da prorrogação de suspensão, até o julgamento do IRDR, de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutem as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente seja feita, inclusive, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suspensos os prazos prescricionais. (Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2018. Desembargador Nildson Araújo). Nestas condições, voto no sentido de que sejam os embargos de declaração, aditados na pasta 518, providos, a fim de explicitar, na forma requerida às fls. 6 da pasta 518, que a comunicação de suspensão de todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, em que se discutam as questões de direito que ensejaram a admissão do incidente, inclusive aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do IRDR, suspensos os prazos prescricionais, abrange também as ações de indenização fundadas na alteração do calendário de pagamentos do Estado do Rio de Janeiro. `(Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2019 Desembargador Nildson)." Com efeito, o processo nº XXXXX-22.2017.8.19.0000 consiste em Reclamação apresentada pelo ERJ em face de Juizado Fazendário com fundamento justamente no descumprimento da ordem de suspensão e que foi julgado procedente. À conta de tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de origem e DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do IRDR ou eventual autorização para prosseguimento do feito por decisão proferida no referido incidente que determinou a suspensão. Sem ônus sucumbenciais ante o provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 ARROIO DO TIGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA.AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 903), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECEU QUE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) É LANÇADO DE OFÍCIO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO (ART. 142 DO CTN ), SENDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE COM A CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO, A QUAL PODE SER REALIZADA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, COMO O ENVIO DE CARNÊ OU A PUBLICAÇÃO DE CALENDÁRIO DE PAGAMENTO, COM INSTRUÇÕES PARA A SUA EFETIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. Nº XXXXX-50.2016.8.19.0001 V O T O Trata-se de recurso interposto pelo Autor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de seu mérito sob o fundamento de que o objeto da demanda - alteração do calendário de pagamento de salários - somente poderia ser tratado de forma coletiva, e não de forma individual, considerando ainda inepto o pleito de compensação por danos morais. Com efeito, absoluta razão possui o Recorrente. Isso porque, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, não postula o Autor a alteração do calendário de pagamento, mas sim a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da falta de pagamento de seu salário de dezembro e de seu 13º salário na data ajustada a tanto. Fundamenta ainda seu pedido no fato notório relativo à alteração do calendário de pagamento dos salários, bem como na falta de pagamento do 13º salário, eventos que teriam dado ensejo aos danos em virtude da falta de compensação de cheque pós-datado e emitido com bastante antecedência em razão de tal inadimplemento estatal. Sendo assim, perfeitamente possível o ajuizamento da demanda individual, até porque praticamente impossível a tutela coletiva de particularidades que devem ser apuradas caso a caso, tal como consignado nos autos. Assim, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, anulando a sentença proferida, afim de que o processo volte a ter curso regular, com o exame do mérito da demanda. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO

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