Candidato com Qualificação Superior à Exigida no Edital em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso dos autos, a candidata, ora agravada, foi aprovada no concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do Pampa para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, regido pelo Edital 239/2016, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de Ensino Médio profissionalizante na área ou Ensino Médio completo acrescido de curso técnico na área de Química. Todavia, após nomeada para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que a agravada é graduada em Engenharia Bioquímica e mestre em Engenharia Química. 3. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 4. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a candidata possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "Verifica-se que a autora possui curso superior em Engenharia Bioquímica e Mestrado em Engenharia Química, que atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua titulação é superior à exigida no edital e na mesma área de formação. A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse público, uma vez que não se pode impedir que candidato com formação superior àquela exigida venha a tomar posse, se devidamente aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o princípio da razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de serviços educacionais públicos" (fl. 339, e-STJ). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 /STJ. Precedentes: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.11.2015. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, negar-lhe provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL DO CERTAME. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. NÍVEL MÉDIO. ATENDIMENTO. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu os requisitos previstos no edital de seleção da UFPB, para a posse e exercício no cargo de Técnico de Laboratório na área de biossegurança. 2. O autor, ora recorrente, detém graduação de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas, que o habilita ao exercício das funções atribuídas ao ocupante do cargo de Técnico de Laboratório - Área Biossegurança. Conforme consta na Resolução CFBio nº. 227/2010, art. 3º, o biólogo pode exercer, de acordo com o seu perfil profissional, atividades que se encontram dentre aqueles exigidas para o cargo de Técnico de Laboratório de nível médio, satisfazendo dessa maneira a qualificação técnica exigida pelo edital do certame. 3. É consabido que o objetivo da Administração é selecionar dentre os candidatos os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo ser excluído do certame aqueles que possuem qualificação em grau superior à prevista no edital. Não se trata denegar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, visto que a Administração, por meio de concurso público, procura selecionar o candidato mais qualificado. 4. A jurisprudência tem acatado a possibilidade de se admitir a posse de candidato que não preenche rigorosamente a formação exigida no edital, mas demonstra ter formação equivalente ou superior a ela. Conforme já decidiu o STJ, há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público ( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019)). 5. No caso concreto, verifica-se que o recorrente atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua titulação é superior à exigida no edital, com atribuições coincidentes para o exercício das atribuições do cargo, sendo de que forma mais abrangente. 6. A formação da parte autora abrange a área de Biologia, de modo que ela não poderia ser obrigada a ter formação técnica e inscrição no CRF, uma vez que já possui escolaridade superior em área congênere e inscrição em seu próprio conselho de fiscalização profissional, que é o Conselho Regional de Biologia, estando apto ao exercício da profissão. 7. A Universidade em nenhum momento apontou que a qualificação superior seria fator impeditivo para o exercício das funções, por não deter o candidato os conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo, justificando sua eliminação tão somente do ponto de vista da sua formação que não estaria de acordo com a prevista no edital. 8. A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse público, uma vez que não se pode impedir que candidato com formação superior ao exigido no edital seja impedido de tomar posse, se devidamente aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o princípio da razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de serviço público. 9. Precedentes: (PROCESSO: XXXXX20194058100 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 21/11/2019, PUBLICAÇÃO); (PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/11/2019, PUBLICAÇÃO); (PROCESSO: XXXXX20164058401 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 06/06/2019, PUBLICAÇÃO); (PROCESSO: XXXXX20174058200 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019). 10. Verba honorária no valor fixo de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC . 11. Apelação provida. alp

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036002 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul requer que seja declarada a impossibilidade de participação e posse de Enfermeiro em cargo de Técnico de Enfermagem, se as vagas previstas no edital forem para esse cargo e se os aprovados não estiverem inscritos no COREN como tal. 2. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio profissionalizante - seja causa de exclusão do certame. 3. Ora, se a finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não parece razoável alijar do concurso aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao do previsto no edital. 4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada admitindo a nomeação de candidato a cargo de técnico se apresentar qualificação superior àquela exigida em edital, desde que compatível com as atribuições do cargo. 6. In casu, o pleito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul que visa obstar o ingresso de candidatos que possuam formação superior àquela exigida no edital do certame, não parece razoável, vez que o artigo 11 , da lei 7.498 /86 (que regulamenta a atividade de enfermagem), aduz que o enfermeiro está habilitado a exercer todas as atividades de enfermagem, ao passo que o técnico de enfermagem possui atuação mais restrita, devendo algumas de suas atividades ser desempenhadas sob a orientação e supervisão de Enfermeiro. 7. Assim, a conclusão a que se chega é que a exigência contida no edital decorre do esforço da Administração Pública em selecionar o candidato que possua qualificação necessária para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Desse modo, não faz sentido afastar candidato aprovado no certame, detentor de diploma em curso superior em área correlata à exigida no edital, uma vez que, como é cediço, o curso superior propicia formação mais abrangente do que àquela proposta em curso técnico de nível médio. 8. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA PERMANÊNCIA NO CERTAME. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1. Caso em que o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN - IFRN para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Logística, regido pelo Edital 36/2011, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de graduação em Logística ou em Engenharia de Produção, ou de graduação em Administração com pós-graduação em Logística lato sens. Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, com especialização em Logística Empresarial e Mestrado em Administração e Desenvolvimento Empresarial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 /STJ. 4. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. 5. Recurso Especial não provido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX90501825002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 01/2017. NATUREZA DE SUAS FASES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E ABRANGENTE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA. NATUREZA ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CÔMPUTO DE PONTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. PERTINÊNCIA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA. - A interpretação abrangente e teleológica dos itens do Edital nº 01/2017 do concurso promovido pelo Município de Divinópolis, aliada à regra da eficiência, permite formar conclusão no sentido de que as provas prática e discursiva tinham caráter eliminatório e classificatório e que a pontuação final é resultado do somatório de notas das provas. A expressão 'quando for o caso' no item 10.2 reforça que o somatório das notas nas referidas fases deve ser computado, o que não ocorre nas fases em que só se previa habilitação/aptidão, e não escala valorativa de classificação (prova física e avaliação psicológica) - Acolhe-se o incidente para definir tese jurídica segundo a qual "à luz de interpretação abrangente e teleológica do Edital 01/2017 que regeu concurso público no Município de Divinópolis, as provas discursiva e prática possuem caráter eliminatório e classificatório, sendo válido o cômputo dos pontos obtidos em tais fases para atribuição da nota final e classificação do candidato."

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.666 /1993. ART. 53 DA LEI N.º 9.394 /1996. ARTS. 5.º , IV , E 10 DA LEI N.º 8.112 /1990. ART. 9.º , § 2.º , DA LEI N.º 11.091 /2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATA PORTADORA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 2. O art. 41 da Lei n.º 8.666 /1993; o art. 53 da Lei n.º 9.394 /1996; o art. 5.º , IV , e 10 da Lei n.º 8.112 /1990; e o art. 9.º , § 2.º , da Lei n.º 11.091 /2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame, além de assegurar autonomia às universidades. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. 3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.898.186/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. A impetrante pleiteia o direito de ser empossada no cargo de Técnica de Laboratório - Área Química, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Química ou ensino médio completo com curso técnico na área de Química. Ficou comprovado nos autos que a impetrante é Bacharel, Mestre e Doutora em Química. Ou seja, trata-se de uma profissional altamente qualificada para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo. 4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão  nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. 5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal , que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO IFMT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I A jurisprudência deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que possui direito líquido e certo à nomeação e posse o candidato que possui grau de escolaridade superior ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área. II - A formação profissional da impetrante com Licenciatura em Letras e mestrado em Letras - Área de Teoria e Estudos Literários, atende perfeitamente à qualificação exigida pelo edital do certame, sendo a candidata possuidora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi aprovada. III Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TJ-MT - XXXXX20208110015 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA : CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO PORTADOR DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CARGO – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Precedentes do STJ.

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208120008 MS XXXXX-48.2020.8.12.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL - HABILITAÇÃO DEMONSTRADA SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL - CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA - CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI Nº 9.394 /96 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público de Professor da Educação Infantil o candidato aprovado e convocado que apresentou habilitação superior à mínima exigida no edital, que também lhe dá condições para o exercício da atividade em questão. 2) Nos termos do art. 62 da Lei nº 9.494/96 e do art. 2º da Resolução CNE /CP nº 01/2006, o curso de Pedagogia habilita o profissional para o exercício da docência na Educação Infantil. Recurso conhecido e não provido, sentença confirmada em sede de reexame necessário.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo