PROCESSO Nº: XXXXX-22.2020.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: PEDRO VICTOR AGUIAR ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: Rafaelly Oliveira Freire Dos Santos PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Niliane Meira Lima EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO PENDENTE. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO PELA CAIXA E PELO FNDE. 1. Remessa Necessária em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a Segurança para determinar suspensão do ato coator que impediu o aditamento do contrato de financiamento estudantil, em virtude dos supostos débitos por parte da fiadora, assim como ratificar a abstenção de qualquer ato de cobrança e/ou negativação/constrição creditícia em face do impetrante em razão do citado aditamento. 2. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela que se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes das decisões da instância recorrida (motivação per relationem) uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF ARE-AgR nº 657355, Rel. Min. Luiz Fux , 1 T, julgado em 06.12.2011), ou seja, a motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional. 3. "No caso, o impetrante aponta na petição inicial que no ano de 2014, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do curso de Medicina, aderiu ao programa de financiamento estudantil ( FIES ) junto à Caixa Econômica Federal, ora impetrada. Esclarece que, na ocasião, figurou como fiadora do contrato a sua tia, senhora Lia Beatriz de Azevedo Souza , tendo sido assinado o contrato de nº 6040. Aduz que, em 4/8/2020, solicitou o aditamento do contrato, a fim de que fosse abrangido pelo financiamento o primeiro semestre de 2020, conforme Documento de Regularidade de Matrícula inserto nos autos. Relata que, apesar de apresentada toda a documentação regular para o deferimento da solicitação, foi surpreendido, em 24/9/2020, com a negativa do Impetrado de aditar seu contrato em razão da suposta existência de dívida da fiadora registrada no SPC e no CADIN da Receita Federal. Esclarece que, em contato com gerência da CEF, restou esclarecido que no sistema da CEF a consulta das restrições seria feita através do sistema daquele banco, no qual, apesar de inexistirem dívidas, constavam restrições no nome da fiadora. Observa que isso ocorreu, pois, segundo o Gerente, o sistema da Caixa seria mais lento do que o da Receita e do SPC, razão pela qual o Gerente sugeriu que o impetrante comparecesse à Agência."4."O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi criado no intuito de fomentar o acesso ou permanência do estudante hipossuficiente ao ensino superior por meio de financiamento de parte ou de todo o valor do curso pretendido em faculdade privada pelo aluno a custo reduzido (baixos juros), nos moldes da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001. Por sua vez, o FNDE assumiu a função de agente operador do FIES . Nesse tocante, o financiamento do curso se dá com a intervenção do agente financeiro (o qual receberá recursos do FIES , repassando-os à IES) e da IES (instituição de Ensino Superior, a qual recebe tais recursos através de sua habilitação no FIES )."5."Na hipótese em exame, o cerne da presente questão consiste em averiguar se poderia ser suspenso o ato coator que impediu o aditamento do contrato de financiamento estudantil por alegada inidoneidade financeira da fiadora."6."Nesse tocante, a Lei nº 10.260 /01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior , traz os seguintes dispositivos atinentes à garantia do contrato de financiamento estudantil pela fiança:"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (...) III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (...) VII - comprovação de idoneidade cadastral do (s) fiador (es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. (...) § 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do (s) fiador (es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (...) § 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: I - fiança; II - fiança solidária, na forma do inciso IIdo § 7o do art. 4o desta Lei. " 7 ."Consta na inicial que o impetrante, no ano de 2014, aderiu ao programa de financiamento estudantil ( FIES ) junto à Caixa Econômica Federal para cursar a faculdade de Medicina, tendo aposto sua tia na condição de fiadora. Ocorre que, em 4/8/2020, ao solicitar o aditamento do contrato, apesar de ter apresentado toda a documentação regular para o deferimento da solicitação, foi surpreendido, em 24/9/2020, com a negativa de aditar seu contrato em razão da suposta existência de dívida da fiadora registrada no SPC e no CADIN da Receita Federal. "8."Ademais, o impetrante esclareceu que, em contato com gerência da CEF, constatou-se no sistema daquele banco que, apesar de inexistirem dívidas, constavam restrições no nome da fiadora. Frise-se que, por ocasião da decisão de deferimento da liminar, embora naquele momento a CEF ainda não tenha sido notificada para prestar as suas informações e, portanto, apontar eventual permanência de dívidas por parte da fiadora, verifiquei que repousavam nos autos dois documentos que podem ser levados em consideração para descortinar a idoneidade financeira da fiadora, ou seja, a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, inserta no id. XXXXX.19033866; assim como a consulta ao Serviço de Proteção de Crédito (SPC), do id. XXXXX.19033858, que não indica a existência de ocorrências em desfavor da fiadora. Tais documentos, somados à alegação de que a gerência da CEF havia constatado inexistência de dívidas, mas apenas a permanência de restrição no sistema do banco, levaram a concluir, naquela análise perfunctória, que não persistiriam débitos por parte da fiadora capazes de macular sua condição de garantidora do financiamento estudantil. "9."Logo, entendi restar preenchido o elemento da plausibilidade do direito, haja vista que os empecilhos supostamente apontados, que estariam a impedir o aditamento do contrato, já teriam sido superados mediante documentação que comprovaria a inexistência de dívida exigível naquele momento. "10."Ademais, esclareci que caso houvesse outra razão a impedir a formalização do aditivo, deveria a CEF comunicar a este juízo, para fins de eventual revogação da ordem liminar e de aplicação de sanções por litigância de má fé, se for o caso. "11."Acrescente-se que na outra decisão do id. XXXXX.19075237, este juízo entendeu que a tela do FIES adunada junto à petição do id. XXXXX.19066771, assim como as alegações na citada petição, levam a crer na existência de uma eventual falha no sistema do SISFIES, o que pode estar causando óbice ao aditamento contratual perseguido nestes autos. "12."A esse respeito, em sua manifestação do id. XXXXX.19885053, a CEF não trouxe qualquer óbice ao aditamento contratual, ao colacionar as seguintes palavras: "Primordialmente, a CEF informa que seus sistemas já foram parametrizados, com vistas a receber o aditamento de renovação, em atendimento à determinação judicial. (...) Frisa-se que em ambos os aditamentos, é enviado à CAIXA arquivo contendo informações a serem implementadas em seus sistemas Por fim, destaca-se que deverá a estudante, antes de solicitar o aditamento de renovação, comparecer à Agência com vistas a adimplir eventuais parcelas em atraso. Relativamente à inscrição em cadastro restritivo, o contrato foi inibido, não constando restrição. Ao que se refere à parcela em atraso, tratava-se da prestação vencida em 0512/2020, a qual quitamos com lançamento em prejuízo, em virtude da determinação judicial." 13. "Por fim, em sua manifestação, a presidência do FNDE explicitou que:"Em que pese não haver ordem direcionada ao FNDE, em análise a situação sistêmica, depreende-se que o imbróglio relatado foi superado. Isso porque, como se vê no print anexo, o aditamento de renovação do 1º semestre de 2020 foi formalizado em 09.10.2020, portanto a contratação foi devidamente realizada e registrada no SisFIES. Em recente consulta ao Sistema Informazado do FIES (SisFIES), verificou-se que a situação da inscrição do estudante é CONTRATADA, com referência ao 2º semestre de 2014, para o curso de MEDICINA, sendo os encargos educacionais financiados com percentual de 100%. Constatou-se que a Caixa Econômica Federal é o Agente Financeiro indicado pelo estudante e que o contrato é garantido por fiança do po convencional + FGEDUC. Observa-se, ainda que foram contratados aditamentos de renovação com referência ao 1º e 2º semestre de 2015, 1º e 2º semestres de 2016, 1º e 2º semestres de 2017, 1º e 2º semestres de 2018, 1º e 2º semestres de 2019 e 1º semestre de 2020, objeto da demanda, todos com status de contratado. Ora, o financiamento do autor encontra-se regular perante o SisFIES, tanto que o estudante conseguiu formalizar todos os aditamentos de renovação pretendidos. (...) Nesse sentido, verifica-se que a demanda perdeu o objeto, visto que o aditamento pretendido se encontra contratado, não demandando qualquer atuação adicional por parte deste Agente Operador, para safisfazer o pleito autoral. "14."Desta feita, compreendo restar testificado o direito líquido e certo do impetrante de obter o aditamento pretendido, não havendo qualquer óbice para tal intento. Ademais, deveriam os impetrados se absterem de realizar qualquer ato de cobrança e/ou negativação/constrição creditícia em face do impetrante. " Remessa Necessária improvida. tcv