"AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. Em relação às custas processuais, esta egrégia Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, se presentes outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão. Referido posicionamento, contudo, não se aplica ao depósito recursal, em relação ao qual se entende que a juntada do comprovante bancário de pagamento do depósito recursal, sem a juntada da respectiva guia, enseja a declaração de deserção do recurso interposto. Isso porque, neste caso, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo, nos moldes em que exigido pela Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV. Precedentes. Na hipótese, conquanto demonstrado o recolhimento das custas processuais, deixou a reclamada de comprovar o regular pagamento do depósito recursal. Isso porque, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada juntou apenas o comprovante bancário do pagamento do depósito recursal, deixando de apresentar a respectiva guia de recolhimento, em inobservância ao disposto na aludida instrução normativa desta Corte Superior. Resta, pois, deserto o recurso ordinário interposto, nos termos em que consignado na decisão ora agravada. Incólumes os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa."( Ag-AIRR - XXXXX-53.2015.5.02.0020 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos , Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019).