Contagem do Tempo de Servico Anterior para Todos os Efeitos Legais em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20128140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-63.2012.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA (OAB/PA 14.935) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, determinando ao apelante a averbação do tempo de serviço prestado como servidora temporária, bem como revisasse a sua remuneração, acrescida de 5% do adicional de tempo de serviço, referente aos triênios que prestou serviços e o pagamento dos valores retroativos limitados aos 5 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da demanda. Em síntese, o apelante afirma que, o adicional por tempo de serviço é vantagem própria do regime estatutário não aplicável às demais espécies de agentes públicos, afirmando, ainda, que a natureza do contrato temporário é precária e excepcional, denotando espécie de contratação a curto prazo para atender necessidade pública transitória, com regime próprio e diferenciado. Sustenta que, apesar da comprovação do tempo de exercício de cargo público de forma temporária, os contratos firmados entre o poder público e os contratados estão eivados de vício de nulidade, uma vez que as sucessivas prorrogações acabaram por perpetrar esse tempo de serviço, desvirtuando, segundo o apelante, a natureza do contrato temporário e, portanto, tal nulidade impede a incidência do adicional do tempo de serviço. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 65). Contrarrazões às fls. 66/76. Instada, a Procuradoria de Justiça afirmou se absteve de intervir nos autos (fl. 101). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a questão acerca da análise do alegado direito da apelada em perceber o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, em razão de referido do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. Compulsando a documentação acostada aos autos, constatei que a apelada efetivamente laborou como servidora temporária, exercendo o cargo de Professora, tendo como órgão empregador a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme comprova a certidão de tempo de contribuição, constante às fls. 17/17v, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15). Nos referidos documentos, consta que a apelada laborou como professora durante o período de 02/01/1992 a 10/04/2008. Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará encontra-se disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece: ¿Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) . § 1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2º. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.¿ Do dispositivo acima transcrito depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado. Por sua vez, o art. 70, § 1º da Lei n.º 5.810-94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: ¿Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2º. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número. Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;¿ Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a apelada prestou serviço na qualidade de servidor temporário, consoante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fl. 17/17v), bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15), que comprovam que a recorrida prestou serviço público anterior à sua admissão como servidora efetiva. Analisando caso similar, esta Egrégia Corte corroborou o entendimento já firmado quanto a questão em análise, no sentido de que entre os servidores temporários, comissionados e efetivos não existem diferenças para cômputo do ATS, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TRIÊNIO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPA. 1- A impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado na não concessão de triênio (ATS), conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei nº 5.810/94; 2- O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do adicional de tempo de serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 3- Segurança concedida. (2017.04640894-30, 182.457, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-10-24, Publicado em XXXXX-10-31) - Grifo nosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III - In casu, restou demonstrado que a impetrante efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV - Segurança concedida. Decisão Unânime; (TJPA, 2017.03891768-15, 180.383, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-09-12, Publicado em XXXXX-09-13) - Grifo nosso ?MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 ? Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 ? O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 4 ? Segurança concedida à unanimidade.? (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-08-08, Publicado em XXXXX-08-10) - Grifo nosso Diante de tal contexto, inobstante a parte apelante ter procedido a contagem do tempo de serviço após a realização do concurso público, conforme se vê no contracheque juntado à fl. 18, verifica-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a parte apelada comprovou a existência de vínculo laboral para com a administração pública e, consequentemente, o direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme fora decidido pelo juízo sentenciante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 , inciso VIII , CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 13 de setembro de 2019. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20124047100 RS XXXXX-96.2012.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 100 , DA LEI 8.112 /90. - O art. 100 , da Lei 8.112 /90 é expresso ao dispor que deve ser contabilizado, para todos os fins, o tempo de serviço público federal, neste conceito integrado o período prestado a serviço das Forças Armadas. Assim, cediço o entendimento de que é possível o aproveitamento deste tempo de serviço militar para progressão funcional.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11808217001 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR CONTRATADO - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRATADO PARA FINS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA - PREVISÃO LEGAL - ART. 188 DO ADCT - EXERCÍCIO ANTERIOR À EC 57/03 - APLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - JUROS E CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO IPCA-E - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - O servidor contratado temporariamente que é aprovado em concurso público faz jus à contagem do tempo de serviço trabalhado anteriormente para o ente público para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e aposentadoria, uma vez que referidas vantagens não são exclusivas dos detentores de cargo efetivo. Inteligência dos art. 31 e 36 da Constituição do Estado. 2 - Se o servidor ingressou no serviço público antes do advento da Emenda à Constituição Estadual 57/03, é possível utilizar-se do tempo de trabalho, mesmo antes da aprovação em concurso público, para o implemento do interregno necessário ao alcance das férias prêmio, porquanto não suprimido o direito do texto constitucional , bem assim dos adicionais por tempo de serviço, o que restou garantido pelo art. 112 do Ato das Disposições Constitucionais Estaduais Transitórias a todos os servidores civis, sem distinção da natureza do vínculo mantido com o ente estadual. Precedentes deste Tribunal. 3 - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas decorrentes de adicional por produtividade, devidas ao servidor público, relativas a período posterior a julho de 2009, aplica-se, quanto à correção monetária, os índices do IPCA-E e, quanto aos juros de mora, remuneração oficial da caderneta de poupança. 4 - Reforma parcial da sentença.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208205131

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    RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº XXXXX-50.2020.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL, CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE (S): LIDUINA JANUARIO DE LIMA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO E EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ RECORRIDO (S): MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME CELETISTA, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ANTERIOR DE SERVIÇO PARA FINS DE CÁLCULOS ADICIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DA TUJ. DIREITO AO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO), PARA CADA QUINQUÊNIO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004013800

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1. Os servidores federais regidos pelo antigo sistema celetista têm assegurado o direito da contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, quando da conversão ao regime estatutário, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio, segundo dispõe o art. 100 da Lei nº 8.112 /90. 2. Prevalece no STF, desde o julgamento do RE XXXXX/RN , em 04 de junho de 1998, o entendimento de os antigos servidores federais regidos pelo sistema celetista têm assegurado o direito da contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112 /90, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, determinando que o período de afastamento do servidor seja contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, que se operam a partir da data do ato impugnado, em decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do servidor no cargo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036126 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito. 3. Houve de fato equívoco na contagem de tempo de serviço informada às fls. 177 (34 anos, 07 meses e 26 dias) por força da omissão do período de 16/07/2001 a 25/09/2002, em que o impetrante recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 179). 4. O tempo de serviço apurado em nome do impetrante a ser informado nos autos é de 35 anos, 10 meses e 06 dias, devendo ser concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER em 12/08/2014. 5. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-02.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): APELADO: ELISETE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PLEITEA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADOS DENTRO DOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF – AI: XXXXX . MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, Dje-086 divulg 03.05.2012.) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

  • TJ-PA - XXXXX20208140301

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar ...Ver ementa completase deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2. O Art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4. A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260495 SP XXXXX-19.2020.8.26.0495

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE REGISTRO - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA -PRÊMIO – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 173 /2020. Impetração em face do ato administrativo de suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Sentença que concedeu a segurança, para assegurar a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, firmando não poder ser exigido o pronto pagamento de vantagens, que pode ser postergado na hipótese do artigo 65 , da Lei Complementar nº 101 /2000, a que alude o artigo 8º da nova Lei Complementar Federal. MÉRITO - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 173 /2020 – Determina esta norma, em seu art. 8º , inciso IX , que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada apenas se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no caput, ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Ato coator que impede a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio – Não leva em consideração que a Lei Complementar Federal busca impedir o reconhecimento de benefícios que resultem em despesas até 31 de dezembro de 2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Da norma infere-se que está suspensa a fruição dos direitos que decorrem do adicional por tempo de serviço e licença-prêmio até o fim do período determinado – Não há óbice ao período aquisitivo, mas tão apenas impedimento à fruição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço – Nesse sentido, julgado oriundo do C. Órgão Especial – "Objetivo da norma federal é interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública." (Agravo Interno Cível XXXXX-87.2020.8.26.0000 em ADI, julgado em 02.12.2020). Vantagens em questão que são asseguradas pela legislação municipal, de modo que a supressão de tais direitos deveria se dar por meio de lei de igual magnitude – Comunicado Interno que não tem poder de afastar a previsão legal. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.

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