TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20128140301 BELÉM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-63.2012.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA (OAB/PA 14.935) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, determinando ao apelante a averbação do tempo de serviço prestado como servidora temporária, bem como revisasse a sua remuneração, acrescida de 5% do adicional de tempo de serviço, referente aos triênios que prestou serviços e o pagamento dos valores retroativos limitados aos 5 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da demanda. Em síntese, o apelante afirma que, o adicional por tempo de serviço é vantagem própria do regime estatutário não aplicável às demais espécies de agentes públicos, afirmando, ainda, que a natureza do contrato temporário é precária e excepcional, denotando espécie de contratação a curto prazo para atender necessidade pública transitória, com regime próprio e diferenciado. Sustenta que, apesar da comprovação do tempo de exercício de cargo público de forma temporária, os contratos firmados entre o poder público e os contratados estão eivados de vício de nulidade, uma vez que as sucessivas prorrogações acabaram por perpetrar esse tempo de serviço, desvirtuando, segundo o apelante, a natureza do contrato temporário e, portanto, tal nulidade impede a incidência do adicional do tempo de serviço. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 65). Contrarrazões às fls. 66/76. Instada, a Procuradoria de Justiça afirmou se absteve de intervir nos autos (fl. 101). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a questão acerca da análise do alegado direito da apelada em perceber o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, em razão de referido do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. Compulsando a documentação acostada aos autos, constatei que a apelada efetivamente laborou como servidora temporária, exercendo o cargo de Professora, tendo como órgão empregador a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme comprova a certidão de tempo de contribuição, constante às fls. 17/17v, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15). Nos referidos documentos, consta que a apelada laborou como professora durante o período de 02/01/1992 a 10/04/2008. Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará encontra-se disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece: ¿Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) . § 1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2º. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.¿ Do dispositivo acima transcrito depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado. Por sua vez, o art. 70, § 1º da Lei n.º 5.810-94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: ¿Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2º. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número. Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;¿ Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a apelada prestou serviço na qualidade de servidor temporário, consoante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fl. 17/17v), bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15), que comprovam que a recorrida prestou serviço público anterior à sua admissão como servidora efetiva. Analisando caso similar, esta Egrégia Corte corroborou o entendimento já firmado quanto a questão em análise, no sentido de que entre os servidores temporários, comissionados e efetivos não existem diferenças para cômputo do ATS, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TRIÊNIO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPA. 1- A impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado na não concessão de triênio (ATS), conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei nº 5.810/94; 2- O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do adicional de tempo de serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 3- Segurança concedida. (2017.04640894-30, 182.457, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-10-24, Publicado em XXXXX-10-31) - Grifo nosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III - In casu, restou demonstrado que a impetrante efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV - Segurança concedida. Decisão Unânime; (TJPA, 2017.03891768-15, 180.383, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-09-12, Publicado em XXXXX-09-13) - Grifo nosso ?MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 ? Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 ? O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 4 ? Segurança concedida à unanimidade.? (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-08-08, Publicado em XXXXX-08-10) - Grifo nosso Diante de tal contexto, inobstante a parte apelante ter procedido a contagem do tempo de serviço após a realização do concurso público, conforme se vê no contracheque juntado à fl. 18, verifica-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a parte apelada comprovou a existência de vínculo laboral para com a administração pública e, consequentemente, o direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme fora decidido pelo juízo sentenciante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 , inciso VIII , CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 13 de setembro de 2019. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6