Contrato de Locação de Máquinas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-81.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – Ausência de demonstração da regular constituição em mora da locatária – Prova documental insuficiente para demonstrar a efetiva entrega da notificação extrajudicial à ré – RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX-75.2023.8.26.0114 SP

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    Segundo noticiado, em 27/07/2018, as partes firmaram contrato de locação que vigora pelo prazo de 12 meses prorrogáveis, no valor mensal de R$ 350,00, o qual tinha por objeto uma máquina de café expresso... Demonstrada a relação havida entre as partes, representada por contrato de locação firmado em 27/07/2018, pelo prazo de 12 meses suscetíveis de prorrogação, fixado no valor de R$ 350,00, sob uma máquina... Em suma, o contrato fora prorrogado até maio de 2022, contudo, posteriormente a tal período, o réu tornou-se inadimplente ante ao pagamento do valor pactuado, bem como permaneceu em posse dos referidos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 . 4. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569 , IV , do CC/2002 . 5. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002 ). 6. Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260451 SP XXXXX-02.2020.8.26.0451

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    Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação comercial. Cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do pacto locatício e despesas com energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso da Embargante/executada que não merece prosperar. Inexistência de provas de que a locatária Embargante efetivamente rescindiu o contrato de locação antes do início de sua vigência e de que jamais tomou posse do imóvel locado. Contrato escrito que deve ser rescindindo da mesma forma que foi celebrado. Inteligência dos arts. 220 e 472 do CC . Mero arrependimento da locatária, que equivale à desistência unilateral do contrato, que não a exime do pagamento da multa pela rescisão antecipada da avença. Incidência do art. 4º, "caput", da Lei nº 8.245 /91. Negócio jurídico válido e eficaz, devendo prevalecer o Princípio do "pacta sunt servanda". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 34ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE, IN CASU. ART. 166 DO CTN . 1. O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto. 2. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: "Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN ." 3. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp n.º 968.582/SC , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/10/2007; AgRg no Ag n.º 692.583/RJ , Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 657.707/RJ , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 16/11/2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE, IN CASU. ART. 166 DO CTN .1. O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto .2. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: "Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez.Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN ."3. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp n.º 968.582/SC , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO , DJU de 18/10/2007; AgRg no Ag n.º 692.583/RJ , Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJU de 14/11/2005; REsp n.º 657.707/RJ , Rel. Min. JOSÉ DELGADO , DJU de 16/11/2004) .4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060001 CE XXXXX-78.2016.8.06.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO EXCLUÍDO. INAPLICABILIDADE DO CDC . CONTRATOS DE LOCAÇÃO E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DOS BENS E PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373 , II , CPC . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de recurso apelatório interposto contra a sentença que condenou a ré a indenizar à autora pelos equipamentos não devolvidos e a pagar os aluguéis inadimplidos, com juros de mora e correção monetária. 2. Preliminar de ofício. Em deferência ao princípio da congruência ou adstrição, cabe ao magistrado decidir a lide nos limites propostos, nos termos dos arts. 141 e 492 , do CPC . Evidenciado o julgamento ultra petita, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, adequando-a aos limites do pedido inicial. In casu, deve ser excluída a condenação da demandada na indenização dos equipamentos, ante a ausência de pedido correspondente. 3. Diversamente do que afirma a recorrente, a relação contratual das partes não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor , posto que a locatária atua no ramo da construção civil e firmou contratos de locação de máquinas e equipamentos com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, portanto não se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º , do CDC . 4. Em se tratando de ação ordinária, em regra, devem ser observadas as normas gerais de distribuição do ônus da prova, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, ao passo que à ré compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373 , I e II , e art. 434 , do Código de Processo Civil . 5. Com efeito, compete à locadora emitir as notas fiscais de remessa dos equipamentos locados e exigir a assinatura do recebedor nos comprovantes de entrega, enquanto à locatária incumbe a emissão de notas fiscais de retorno quando da devolução dos bens, devendo exigir, para seu controle e segurança, os respectivos recibos de devolução e quitação. 6. No caso em apreço, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, materializada nos contratos de locação assinados pelas partes, uma vez que não houve impugnação quanto a validade dos contratos e a efetiva entrega dos equipamentos locados. Destarte, comprovada a locação e a fruição dos equipamentos locados pela locatária/apelante, e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. 7. Recurso improvido. Sentença ultra petita decotada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, bem como anular parcialmente a sentença, decotando a parcela do julgamento ultra petita, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160194 Curitiba XXXXX-07.2019.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO SEM MÃO DE OBRA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO QUE DEIXOU DE INDICAR A INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO ANTECIPADA PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO LOCADOR. INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS DEVIDOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 572 , DO CÓDIGO CIVIL . MÁQUINA QUE FOI DEVOLVIDA AO LOCADOR AINDA EM ABRIL DE 2019. CONDENAÇÃO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA 50% DOS VALORES DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Se a indenização for referente ao valor do tempo restante do contrato e esta se caracterizar excessiva, poderá o juiz reduzi-la equitativamente para que não gere enriquecimento sem causa”. (Guilherme, L.F.D.V.D. A. Código Civil Comentado e Anotado, Editora Manole, 2017). (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-07.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-17.2018.8.26.0114

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    LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (GUINDASTE). FURTO DO BEM DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência reformada. Partes que celebraram contrato de locação de um guindaste. Bem furtado durante a locação. O locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Inteligência do art. 569 , IV , do CC/2002 . Existência de cláusula de exclusão de responsabilidade do locatário por caso fortuito ou força maior. Irrelevância. Hipótese de fortuito interno. Risco da atividade. Ré que descumpriu com seu dever de vigilância, proteção e fiscalização, não demonstrando a excepcionalidade, a imprevisibilidade ou a inevitabilidade da ocorrência do furto, em face das proteções existentes em seu imóvel (cerca e iluminação). Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373 , II , do CPC/2015 . Precedentes em casos análogos. Bem que foi encontrado durante o processo, de modo que o valor exato da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Pedidos julgados parcialmente procedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência ( CC/2002 , arts. 70 a 78 ), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245 /91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771 /2008. 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591 /64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil , em seus arts. 1.333 e 1.334 , concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade ( CC/2002 , arts. 1.332 , III , e 1.336 , IV ). 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso especial desprovido.

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