APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Palavra da vítima narrando, de forma firme, harmônica e convincente, como o acusado obteve vantagem ilícita em seu prejuízo, induzindo-a em erro, mediante ardil ou outro meio fraudulento, utilizando-se de anúncio no site OLX para entabular a venda e instalação de esquadrias de alumínio, que não chegou a entregar, destacando que após ganhar sua confiança para a realização do negócio, bem como do primeiro pagamento no valor de R$ 5.000,00, passou a ter dificuldades para entrar em contato com o denunciado, que sempre apresentava desculpas para a não realização do trabalho. Comprou o material que o réu dizia faltante para a conclusão do serviço, pagando o valor de R$ 2.000,00, além de alcançar R$ 1.000,00 para o increpado, que ainda assim deixou de cumprir o prazo avençado, passando a não mais atender ao telefone. Em pesquisas em redes sociais, descobriu que várias outras pessoas se encontravam na mesma situação, ou seja, pagavam uma parte do serviço, a entrega atrasava e, em seguida, começavam as desculpas por parte do denunciado para não cumprir com o que fora acordado. A fornecedora dos materiais de alumínio restituiu o montante de R$ 5.000,00, porém, os outros R$ 3.000,00 pagos para a fornecedora de vidros e para o próprio réu, não logrou recuperar, evidenciando o dolo no agir do inculpado. A corroborar, os relatos dos policiais civis que atuaram nas investigações, confirmando o modus operandi empregado pelo acusado, que atraía as vítimas através de anúncios vantajosos publicados em sites de anúncios e redes sociais, sendo que, após a realização dos pagamentos iniciais, as entregas eram atrasadas e o acusado passava a não mais atender as vítimas, aportando na Delegacia de Polícia diversas ocorrências por fatos análogos, o que se coaduna com as declarações das testemunhas que também foram vitimadas pelo inculpado, em outros processos. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, o que ocorreu no caso concreto, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Denunciado que não foi ouvido na inquisitorial e, em juízo, referiu que teve problemas com a empresa e acabou falindo. Segundo ele, o ofendido não pagou nenhum valor em seu benefício, mas diretamente aos fornecedores de materiais, não experimentando prejuízo, já que recuperou o que despendera e teve as janelas instaladas, por ele próprio e também pelo genro Lucas. Tese exculpatória, todavia, que além de incomprovada – ônus que lhe incumbia, a teor do art. 156 do CPP –, restou derruída pelos demais elementos de prova colacionados. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Basilar bem e proporcionalmente fixada em 1º Grau, em 2 anos de reclusão, porque desfavoráveis as diretrizes culpabilidade e consequências, que, de fato, superaram a previsão típica, atendendo aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência. 3. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A imposição de 2 penas restritivas de direitos, em substituição à corporal, dentre elas, a prestação pecuniária, decorre de expressa disposição de lei, que assim preconiza para sanções superiores a 1 ano - segunda parte do § 2º do art. 44 do CP , sendo inviável sua isenção, ausente previsão legal para tanto. Sendo o acusado pessoa de condições financeiras desfavoráveis, assistido que foi pela Defensoria Pública, a partir da fase recursal, presumida a pobreza, justificada a fixação de montante no mínimo legalmente previsto (1 salário mínimo - Art. 45 , § 1º do CP ) para a prestação pecuniária, impossibilitada qualquer redução. 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência das penas – art. 5º , XLV da CF . Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP . Hipótese na qual fixada a pena-base ao réu não tão distante do mínimo legalmente previsto. Sendo idênticos os critérios a informá-las, a pecuniária cumulativa de 96 dias-multa mostrou-se desproporcional, devendo ser reduzida para 20 dias-multa, mantida a razão unitária mínima. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387 , INC. IV DO CPP . MANUTENÇÃO. A fixação, na esfera criminal, de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, viabilizada pelo art. 387, IV, redação conferida pela Lei nº 11.719 /08, publicada em 23.06.2008 com vigência a partir de 22.08.2008, com o trânsito em julgado do decisum, constitui-se em título que pode ser de pronto executado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido – art. 63, parágrafo único. Norma com evidente natureza substantiva, importando em verdadeira sanção a ser imediatamente executada pela vítima. Prejuízo devidamente comprovado através dos documentos juntados, os valores constando da denúncia (a defesa deles tomando conhecimento desde então, não os contrariando), com requerimento expresso, pelo Ministério Público, de fixação de indenização, nos termos do art. 387 , IV do CPP . Verba reparatória mantida. REDUÇÃO. CABIMENTO. A verba imposta ao réu, ainda que se destine ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelas vítimas, não pode perder de vista as condições financeiras do condenado, que, na hipótese, foram consideradas presumidamente precárias (assistido pela DPE a partir da fase recursal), inclusive tendo, por isso, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas nesta sede. Redução que se impõe, para 1 salário mínimo, em analogia à prestação pecuniária substitutiva (art. 45 , § 1º do CP ), de viés também indenizatório. 6. BENEFÍCIO DA AJG. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Tendo o réu sido assistido pela Defensoria Pública na fase recursal, afigura-se possível a concessão do benefício da AJG pleiteado pela defesa, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais desde já, porquanto presumível a falta de recursos financeiros para arcar com tal ônus.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUZIDA A PENA DE MULTA IMPOSTA AO RÉU PARA 20 DIAS-MULTA. VERBA REPARATÓRIA MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA REDUZIDA PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS.