AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DEVEDOR. INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600 , IV , DO CPC . MULTA. I Efetuada no cumprimento de sentença a intimação pessoal do devedor para a indicação de bens à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, é desnecessária a intimação da Curadoria Especial que o substitui ante a citação por hora certa na ação de conhecimento. Rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à intimação pessoal. II A certidão exarada pela Serventia, bem como a r. decisão, atestam que os devedores foram devidamente intimados da decisão, conclusão não infirmada nos autos, pois a agravante não instruiu o recurso com o respectivo AR do mandado. III Caracteriza-se ato atentatório à dignidade da Justiça, de acordo com o disposto no art. 600 , IV , do CPC , a omissão do devedor que, apesar de pessoalmente intimado, não indica bens à penhora nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, mantendo-se inerte. Mantida a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito aplicada pela r. decisão. IV Agravo de instrumento desprovido.