Crédito Educativo. Juros Compostos.proibição em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20084036100 SP

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES . PRESCRIÇÃO. CDC . TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado. Aplica-se às dívidas líquidas fundadas em instrumento público ou particular o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206 do CC . II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . III - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. IV - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - No âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. IX - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. X - Apelação da CEF improvida e apelação da parte Ré parcialmente provida para alterar a taxa de juros remuneratórios para 3,4% ao ano a partir de 15.01.10, bem como para afastar a capitalização de juros vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036100 SP

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FIES . CDC . TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . REsp XXXXX/RN . II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VI - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em virtude de inadimplemento ou amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. VIII - Por fim, é de rigor que reconhecer que depósitos para amortização extraordinária devem ser calculados tendo como referência a data em que os mesmos foram realizados, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da CEF. IX - Apelação parcialmente provida para alterar a taxa de juros remuneratórios para 3,4% ao ano a partir de 15.01.10, bem como para afastar a capitalização de juros vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano, além de reconhecer a revisão da dívida pela amortização extraordinária na data dos depósitos realizados com essa finalidade.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONVÊNIO. CRÉDITO EDUCATIVO. A legitimidade de parte é uma das condições da ação e matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O Estado do Rio Grande do Sul é parte legitima para promover ação fundada em contrato de crédito em que figura como financiador - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. Os juros de mora são consectário lógico do inadimplemento de obrigação. O descumprimento de obrigação pecuniária sujeita o devedor, ainda que consumidor, ao pagamento dos juros moratórios previstos no Código Civil ; e a taxa não pode exceder a 1% ao mês de acordo com o art. 404 do CC , combinado com o art. 106 do CTN , ainda que convencionada - Circunstância dos autos em que os juros de mora foram fixados dentro no limite legal; e não há o que revisar. CRÉDITO EDUCATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. A correção monetária é instrumento de atualização do valor dos créditos. A sua incidência é devida pela variação do indexador desde quando há valor certo. Nos contratos de crédito educativo é lícita a atualização pelo custo atual das horas-aula... desfrutadas para corresponder ao valor do crédito universitário vigente na época do pagamento. Circunstância dos autos em que impõe manter a decisão recorrida. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ANUAL. A capitalização com periodicidade mensal é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da MP 1.963/00 cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo c. STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral ( RE 568.396 -RG/RS e RE 592.377 -RG/RS). A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara em cláusula que a nomine e indique a taxa efetiva (anual) superior ao duodécuplo da taxa nominal (mensal) para evidenciar a contratação de juros compostos, como ditado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que o contrato foi firmando antes da publicação da Medida Provisória; não há previsão da incidência da capitalização de juros; e a pretensão revisional é insubsistente. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077283562, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036109 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FIES . TAXA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. IV - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260 /01, com a redação dada pela Lei n. 12.202 , de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico capitalização de juros pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VIII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a assinatura do contrato data de 2011, não merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. IX - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036109 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FIES . TAXA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. IV - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260 /01, com a redação dada pela Lei n. 12.202 , de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico capitalização de juros pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil , observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VIII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a assinatura do contrato data de 2011, não merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. IX - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2229647: Ap XXXXX20084036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES . PRESCRIÇÃO. CDC . TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado. Aplica-se às dívidas líquidas fundadas em instrumento público ou particular o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206 do CC . II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . III - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. IV - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil , observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - No âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. IX - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. X - Apelação da CEF improvida e apelação da parte Ré parcialmente provida para alterar a taxa de juros remuneratórios para 3,4% ao ano a partir de 15.01.10, bem como para afastar a capitalização de juros vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. TAXA DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há como aplicar, aos contratos de crédito educativo, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078 /1990 ( CDC - Código de Defesa do Consumidor ) aos contratos bancários (Súmula 297 /STJ). Precedentes. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de crédito educativo, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. 3 - Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431 /2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 4 - As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização, comumente chamado de Tabela Price. 5 - Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência. 6 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como operada. Precedentes. 7 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante. 8 - O recorrente pleiteia a revisão da taxa de juros, reduzindo-a de 6% para 3,4% ao ano, os termos da Lei 12.202 /2010 ( FIES ). Contudo, não assiste razão ao apelante, eis que o contrato de crédito educativo e aditamentos foram assinados anteriormente à vigência da Lei nº 12.202 /2010, sendo assim, não é de ser admitida a aplicação da legislação do FIES no caso concreto. 9 - Conforme previsão contratual, a multa de 10% sobre o valor total da dívida, para o caso de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito", entende-se que não tem natureza de multa moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em caso de cobrança judicial ou extrajudicial. Nada impede que sejam os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento contratual. 10 - A estipulação e a cobrança dessas "despesas processuais" de 10%, tal como prevista no contrato, substitui, porém, os honorários advocatícios que seriam fixados pelo juízo competente quando do ajuizamento pela CEF da ação pertinente. 11 - Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida acostada aos presentes autos. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 12 - Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Precedente. 13 - Benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante OSMAR JORGE JUVÊNCIO indeferidos. 14 - Apelação parcialmente provida. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência mínima da apelada, ficam mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036100 SP

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. IV - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260 /01, com a redação dada pela Lei n. 12.202 , de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico capitalização de juros pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VIII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9% (nove por cento) ao ano, já que o contrato foi firmado em 2000. É admitida a cobrança da referida taxa até a entrada em vigor da Lei n. 12.202 , de 15/01/10. Após a data em questão, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa de 3,5% ao ano até 11/03/10, quando deverá ser diminuída para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. IX - Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. IV - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260 /01, com a redação dada pela Lei n. 12.202 , de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico capitalização de juros pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil , observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VIII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9% (nove por cento) ao ano, já que o contrato foi firmado em 2000. É admitida a cobrança da referida taxa até a entrada em vigor da Lei n. 12.202 , de 15/01/10. Após a data em questão, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa de 3,5% ao ano até 11/03/10, quando deverá ser diminuída para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. IX - Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20104036105 SP

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES . CDC . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Da legitimidade passiva. Não há qualquer documento comprobatório de que o nome do apelante conste de rol de inadimplentes e, por outro lado, a cláusula contratual de garantia, que exige a idoneidade cadastral do fiador, visa à proteção do credor, facultando-a, no caso de irregularidade, recusar a nomeação de determinado fiador pelo estudante, razão pela qual não cabe ao ora apelante suscitar a referida cláusula para se eximir da obrigação por ele assumida. Ademais, no Termo Aditivo assinado pelo apelante, consta expressamente a sua obrigação, como fiador, de garantir "todas as obrigações assumidas pelo estudante no âmbito da concessão do presente financiamento, quer tenham sido assumidas no contrato original (que constitui anexo a este Instrumento e cujo teor o fiador declara conhecer), quer assumidas no presente Aditamento". II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES . III - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436 /92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288 /96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827 -1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º , inciso II . Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260 /01. IV - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. V - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260 /01, com a redação dada pela Lei n. 12.202 , de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. VI - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626 /33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VII - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP XXXXX-17/00, atual MP XXXXX-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431 /11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260 /01. VIII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. IX - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9% (nove por cento) ao ano, já que o contrato foi firmado em 2004. É admitida a cobrança da referida taxa até a entrada em vigor da Lei n. 12.202 , de 15/01/10. Após a data em questão, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa de 3,5% ao ano até 11/03/10, quando deverá ser diminuída para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. X - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações parcialmente providas para definir os termos da capitalização de juros e determinar a redução da taxa de juros remuneratórios contratada para 3,5% ao ano a partir de 15/01/10 e para 3,4% ao ano a partir de 11/03/10.

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