Curso de Pós-graduação Lato Sensu Especialização em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80159436002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078 /1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49 , da Lei nº 9.784 /1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-52.2020.8.26.0008

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    Ação de "obrigação de fazer e compensação por dano moral". Sentença de improcedência. Pretensão de recebimento de Certificado de conclusão de pós-graduação. Matrícula em curso de pós-graduação de estudante não portador de diploma de nível superior. Ilegalidade. Vedação do direito ao Certificado. Inteligência do art. 44 , inc. III a Lei nº 9.394 /1996 e Parecer CNE/CES 02/2007 do Ministério da Educação. Prova testemunhal desnecessária in casu. Serviços educacionais efetivamente prestados. Impossibilidade de restituição das mensalidades. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Vinculação do ingresso no curso a prévia apresentação dos documentos necessários que se impunha. Ré que permitiu que o estudante continuasse de forma regular o curso, inclusive quitando as mensalidades, mesmo após o transcurso de prazo expresso no contrato para entrega de documentos imprescindíveis (Cláusulas 16, § 2º e 25). Legítima expectativa de direito gerada. Ré que perpetrou comportamento contraditório. Prejuízos verificados. Autor que despendeu tempo e dinheiro até a conclusão do curso e que dependia do Certificado para utilizá-lo em sua carreira profissional. Também se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantificação. Critérios de prudência e razoabilidade. Reforma da sentença. Procedência parcial da demanda. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido, com fixação e majoração da verba honorária.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058100

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    PJE XXXXX-65.2016.4.05.8100 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA EM LOCALIDADE NÃO ALBERGADA PELA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MEC À INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença (de 01/06/2017) que julgou improcedente o pedido atinente à garantia do reconhecimento da validade do certificado de pós-graduação da autora (inobstante o curso de pós-graduação na Universidade Cândido Mendes ter sido realizado mediante aulas presenciais ministradas na cidade de Maracanaú/CE, local que não consta como polo de apoio presencial cadastrado na Portaria MEC 1282, autorizadora para a IES ministrar cursos superiores), com o respectivo pagamento da (o) gratificação/adicional de Incentivo à Qualificação, além de condenação por danos morais no valor de 1 (um) ano de vencimentos. Honorários advocatícios, a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 , § 4º , III do CPC ), com exigibilidade suspensa (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). 2. A autora, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) prevalece o mandamento constitucional no que se refere ao dever da Administração Pública em facilitar a capacitação de todos os servidores, funcionando, assim, como empecilho e embaraço para o crescimento profissional destes; b) possui direito líquido e certo em ter reconhecida a validade do curso de pós-graduação, haja vista que foram atendidas todas as exigências para a concessão do incentivo à qualificação; c) descabe à recorrida negar direito decorrente da conclusão de curso de pós-graduação devidamente certificado, sob o pretexto de inobservância de normas relativas à competência atinente ao âmbito do MEC, que deve aferir os locais onde os cursos são ofertados, que nada tem a ver com o fato de isso implicar em descumprimento de alguma exigência para a concessão da gratificação do incentivo à qualificação. Destaca que o Ministério da Educação é o órgão a quem compete a supervisão e fiscalização do ensino de nível superior e, encontrando-se o certificado devidamente registrado em conformidade com a Resolução 01/2001, descabe negar-lhe validade enquanto reconhecida a entidade emissora pelo órgão governamental. Pontua que, conforme a LDB , impõe-se que os diplomas expedidos pelas Universidades sejam por elas próprias registrados e, aqueles conferidos por instituições não-universitárias, sejam registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE /Lei 11.091/ 2005). Em adição, ressalta que o Decreto 5.773 /2006 não impõe penalidades aos alunos que eventualmente realizem os cursos, mas à instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo, enquanto que o Decreto 5.824 /2006 estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, mas não dá poderes à IES para avaliar as instituições que oferecem os cursos. Discorre sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 07/2011 do CNE. Pugna pelo pagamento retroativo à data de protocolo dos certificados, mais pagamento de indenização por danos morais. 3. Conforme destacado na sentença: "Pretende a autora a percepção do Incentivo à Qualificação Profissional, por entender ostentar título que lhe assegure a percepção daquela vantagem. Acerca do Incentivo à Qualificação, os artigos 11 e 12 da Lei n.º 11.091 /2005 estabelecem que: Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. § 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233 , de 2005). 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei. § 4o A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772 , de 2012). A demandante concluiu o curso de Pós-Graduação, Especialização lato sensu em Enfermagem do Trabalho, com carga horária de 495 horas-aula, conforme certificado emitido pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (Id. XXXXX), que tem sede no Rio de Janeiro, e é uma instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC. As aulas presenciais do curso foram realizadas, contudo, na cidade de Maracanaú-CE. Ocorre que a Portaria MEC 1282, de 26 de outubro de 2010, que credenciou a Universidade Cândido Mendes para a oferta de pós-graduação lato sensu à distância não menciona Maracanaú como polo de apoio presencial e que o Parecer n.º 83/10 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação dispõe que a referida instituição terá como abrangência de atuação sua sede e o polo de apoio presencial localizado na Praça Pio X, n.º 7, Rio de Janeiro. Isso posto, concluo que o documento apresentado pela servidora não atende ao disposto no artigo 10 do Decreto n.º 5.622 /2005, especificamente pelo motivo de as atividades presenciais do curso não terem sido realizadas em polo de apoio presencial credenciado junto ao MEC pela Universidade. O credenciamento cabe somente ao MEC nos termos constantes do Decreto nº 5.622 de 2005, no seu art. 10 , § 1º , verbis: Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. § 1o O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos polos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870 , de 19 de maio de 2004. De outro giro, a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que ratifica o entendimento firmado no Parecer CNE/CES nº 263/2006, giza que: Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Desse modo, não vislumbro no presente caso ilegalidade a ser imputada à Ré, tendo em vista que, ao negar o pedido de reconhecimento da titulação adquirida pela demandante para fins de recebimento de incentivo profissional, o fez por observar não estar o título apresentado em conformidade com a exigência contida nos dispositivos legais anteriormente mencionados. No que se refere ao dano moral, entendo que ele só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações essas que não observei no caso dos autos." 4. A Lei 9.394 /1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e também garante a autonomia das Universidades, para, dentre outras atribuições, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior (inciso I), fixar os currículos dos seus cursos e programas (inciso II), elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V) e conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI). A mesma Lei 9.394 /1996 ( LDB ), em seu artigo 48 , preceitua que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", competindo à União ou, por delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, a fiscalização dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior (art. 9º da Lei 9.394 /1996). 5. Nesse cenário, cabe à União acompanhar e fiscalizar o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior, dado que cabe a mesma a adoção das medidas pertinentes à garantia da condução da prestação do serviço educacional superior dentro da legalidade (responsabilidade do MEC pela verificação do preenchimento dos requisitos legais). Assim, é certo que a verificação acerca de eventuais irregularidades no Curso frequentado pelo profissional e a validade do diploma expedido, referente a aspectos relacionados à formação acadêmica e/ou suposta irregularidade administrativa da instituição de ensino superior, está inserta na atribuição para verificar a efetiva regularidade do diploma, essa pertencente ao MEC. 6. Também é escorreito dizer que as instituições de ensino não podem, quanto aos cursos de graduação, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC. Na mesma linha de raciocínio, não há lastro legal para a Administração convalidar diploma obtido perante instituição que sabidamente atuou irregularmente, fato esse incontroverso nos autos. Inobstante o relato da autora de que completou os estudos desconhecendo a falha/vício na prestação do serviço, não cabe na presente seara albergar o pedido de validação do Certificado de Conclusão apenas com base na observância do princípio da boa-fé. 7. In casu, embora a Universidade Cândido Mendes, que emitiu o título apresentado pela autora (Certificado de Conclusão do Curso de Pós Graduação, lato sensu, em "Enfermagem do Trabalho", carga horária de 495h) seja entidade credenciada pelo MEC para prestar os serviços educacionais do curso em questão, não foram por ela obedecidas as exigências legais para outorga da referida titulação, dado que as aulas não foram ministradas/assistidas no Rio de Janeiro/RJ, sede autorizada para tanto. Nesse cenário, inexiste ilegalidade no ato da Administração (UFC) que não aceitou o referido certificado como prova de titulação válida. 8. "Assim, não há qualquer ilegalidade no ato da Administração que rejeitou o título em questão, por não se mostrar compatível com as exigências legais para o seu reconhecimento." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-85.2016.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 01/03/2021) 9. Por óbvio, resta prejudicado o pedido de pagamento retroativo à data de protocolo do certificado e, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o mesmo não tem cabimento no caso. O reconhecimento de dano moral deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade, sob pena de sua banalização. Assim, em que pese o apontado cerceamento ao pleno crescimento profissional, por não restar demonstrado que a conduta atingiu a esfera moral da servidora, não lhe afetando psicologicamente a ponto de ferir a dignidade emocional, a personalidade ou integridade psíquica, a pretendida condenação no pagamento de indenização por danos morais não tem cabimento. 10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, ex vi do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita concedida no primeiro grau. nbs

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11907035001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - OFERTA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE - DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA DA CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a instituição de ensino violou o dever de informar adequadamente ao aluno/contratante sobre os requisitos necessários para a especialização pretendida, nos termos do art. 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor , responde pelos danos materiais e morais ocasionados. -

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.235774-9/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA PARA O TRABALHO OU DESPESAS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A continuidade da prestação de alimentos após a maioridade civil fica condicionada à comprovação, por parte do alimentado, da impossibilidade de prover o seu próprio sustento. A formação profissional se completa com a graduação, permitindo ao bacharel o exercício regular da profissão que o graduou para que garanta sua própria subsistência, excepcionadas as hipóteses de incapacidade para o trabalho ou necessidades de custeio adicional para um curso de especialização que tenha peculiaridades aptas a justificar o apoio alimentar do pai, o que não se verifica pela mera comprovação de matrícula em simples curso de pós-graduação lato sensu. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-AM - Remessa Necessária Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inconteste nos autos que o autor concluiu em Instituição de Ensino Superior curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública e Cidadania e cumpre os requisitos do art. 2º-A da Lei Estadual n. 5.748/2021, tanto que seu direito foi reconhecido na própria esfera administrativa às fls. 15/16. II - Contudo, a gratificação não foi adimplida de modo espontâneo pela Administração e o pedido do servidor encontra-se paralisado sem justificativa, o que viola o direito líquido e certo daquele. III – Remessa Necessária conhecida. Sentença pela concessão da segurança mantida.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190045

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    ADMINISTRATIVO - AUTOR QUE PRETENDE A IMPLEMENTAÇÃO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, DA GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU COM TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO, NA FORMA PREVISTA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO O PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS, CONTADAS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -EMBORA TENHA O RÉU EDITADO O DECRETO Nº 9.882/2017, QUE ESTABELECE PROVIDÊNCIAS PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, TAL DELIBERAÇÃO NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI, POR SE TRATAR DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, DESTINADO APENAS A REGULAMENTAR A APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA, O MESMO SE DANDO EM RELAÇÃO AOS DECRETOS POSTERIORES, EDITADOS COM A FINALIDADE DE PRORROGAR O PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM - SERVIDOR QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047210

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    PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EDUCAÇÃO. OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MEDIANTE PARCERIA. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PEDAGÓGICA, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA, À EMPRESA PARCEIRA NÃO CREDENCIADA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS EMITIDOS. FRUSTRAÇÃO À OBTENÇÃO DO DIPLOMA NA FORMA DO ART. 48 DA LEI 9.394 /96. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ORIGEM COMUM. DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS NOS DANOS MATERIAIS E FIXAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tal como definido pelo enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova da alegada necessidade e tendo sido deferido prazo para recolhimento das custas sem seu aproveitamento pelo apelante, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto. 2. Ação Civil Pública ajuizada em proteção ao direito dos consumidores caracterizados pelos estudantes que contrataram curso de pós-graduação ofertado de forma irregular, consistindo a pretensão na reparação dos danos materiais e morais decorrentes de defeito do serviço contratado nos termos do art. 14 do CDC . 3. Configurando-se a hipótese de responsabilidade por danos causados por "fato do serviço" (defeitos relativos à prestação do serviço), conforme previsto no art. 14 da Lei 8.078 /90, que prescreve no prazo de cinco anos segundo a regra do art. 27 do mesmo código. 4. A partir do princípio do actio nata, portanto, apenas com a expressa e inequívoca manifestação do MEC acerca da impossibilidade de convalidação dos certificados emitidos em razão de curso ofertado de forma irregular é que surgiu a pretensão à indenização pelos danos disso decorrentes. 5. Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular diante do previsto no art. 11 do Dec. 5.773 /06. 6. A oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular na forma prevista no art. 48 da Lei 9.394 /96. 7. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos de pós-graduação pelas rés que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas. 8. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença uma vez que, ao ser proferida sem a definição da extensão da obrigação, das parcelas que compõem os danos a serem indenizados, torna-se genérica, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos do art. 491 do CPC que a autorizam. 9. Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular - mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados. 10. No que tange ao dano extrapatrimonial, tem-se que o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. Não se trata de mero dissabor, uma vez que além dos necessários recursos financeiros direcionados para tal intento, houve também por parte dos estudantes a destinação de importante período temporal no qual se dedicaram aos estudos. 11. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos extrapatrimoniais causados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes.

  • TJ-MT - XXXXX20208110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM EXPEDIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU – ALUNO QUE DEIXOU DE ENTREGAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO PELO ALUNO À INSTITUIÇÃO, SEJA NO INÍCIO OU FINAL DA PÓS-GRADUAÇÃO – INFRINGÊNCIA À POLÍTICA INTERNA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – RECUSA JUSTIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/2007, do Ministério da Educação (MEC), apenas os portadores de diploma de curso superior podem fazer matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu, e caberá à instituição de ensino, dotada da chamada autonomia universitária ( CF , art. 207 ), exigir a documentação necessária à título de comprovação da conclusão da graduação. 2. Se a instituição de ensino permite ao aluno, no ato da matrícula, fazer prova da conclusão da graduação por outros meios que não seja por intermédio do Diploma de Graduação, visando acudir aos que não possuíam o documento naquele ato por algum entrave burocrático ou coisa semelhante, mas, lado outro, impõe ao aluno que apresente o Diploma de Graduação ao final da especialização como condição à expedição do certificado de conclusão do curso, a recusa da instituição de ensino em expedir o documento oficial da conclusão da especialização é plenamente possível e justificada quando o estudante, embora ciente das políticas internas da Universidade, deixa de apresentar o documento. 3. Se o autor não comprova que houve a entrega do Diploma de Graduação à instituição, e sequer faz prova nos autos da conclusão da graduação, por qualquer meio possível, evidente não ter se desincumbido de seu ônus previsto no inciso I , do art. 373 , do CPC , sendo impositiva a rejeição do pedido autoral.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260223 SP XXXXX-98.2019.8.26.0223

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    Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Serviços educacionais – Curso de pós-graduação – Instituição que permitiu o ingresso de aluna antes da colação de grau em curso de graduação – Posterior cancelamento de matrícula – Legítima expectativa frustrada – Danos morais configurados – Indenização arbitrada. O Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente". O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país (art. 6º, § 2º) - Verifica-se que a matrícula da autora no curso de pós-graduação foi realizada dois meses antes da colação de grau no curso de graduação. A instituição deveria ter informado sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso. O ato de permitir o ingresso da autora, tendo, inclusive, somente após seis meses cancelado sua matrícula, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, frustrando seu objetivo de cursar a pós-graduação. A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, merece a autora indenização pelos danos morais sofridos ante à frustação de sua legítima expectativa. Apelação provida em parte.

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