Comprovante de Pagamento do Itr em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Sentença de improcedência proferida na vigência do NCPC /2015. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85 /STJ. Inocorrência de prescrição na espécie, porque não decorrido o lustro entre o nascimento da filha da autora (05/09/2016) e o requerimento administrativo. 3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991). 4. Os documentos trazidos pela autora, não constituem o início de prova material do exercício da atividade rural (certidão de nascimento de sua filha LORENA ALVES MACHADO, datada de 05/09/2016 fl. 17, documento de identidade da autora fl. 19; cartão da gestante em nome da autora, constando seu endereço na Fazenda Pau Alto fls. 21/22; cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Pajeú/MG, na qual consta a função da autora como lavradora, com endereço na Fazenda Pau Alto fl. 25; recibos de pagamento de contribuição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira de Pajeú fls. 27/29; comprovante de pagamento de Contribuição Sindical anual fl. 31; cadastro domiciliar junto aos programas do Governo Federal, em nome do companheiro da autora, datado de 15/03/2016, constando a profissão da autora como lavradora e domicílio na Fazenda Pau Alto fls. 34/40; triagem pré-natal e resultados de exames, que constam o endereço da autora como sendo na Fazenda Pau Alto fls. 41/44; comprovante de pagamento do ITR do ano de 1991, da pequena propriedade rural da avó materna da autora, Isabela Dias Nepomuceno, medindo 16.900 hectares, onde a autora, o esposo e os pais trabalham, denominada Fazenda Pau Alto fl. 45; consulta do CNIS demonstrando que a autora nunca exerceu trabalho urbano, bem como constando seu endereço na Fazenda Pau Alto fl. 47) no período exigido para a concessão do benefício postulado. 5. O Reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , § 11 do CPC , ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação não provida.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184050000

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2. O art. 201 , parágrafo 7º , II , da CF/88 , assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher. 3. A Lei nº 8.213 /91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48). 4. In casu, constato que a autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme demonstra documento sob o Id. XXXXX.15848744, em que consta ter nascido em 08.09.1955. 5. A fim de demonstrar sua qualidade de segurada especial, a requerente acostou os seguintes documentos aos autos, sob o Id. XXXXX.15847877: Contrato Particular de Parceria Agrícola, de 2012; Certidão de Casamento, em que consta que o cônjuge da demandante é agricultor; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, de 2012, Comprovante de Pagamento de ITR , de 1992, em nome do proprietário da terra; Documento de Informação e Apuração do ITR ; Recibo de Entrega da Declaração do ITR , do exercício de 2015, em nome do proprietário da terra; Declaração acerca da condição de ruralista da demandante, de 2012; Ficha de Associado emitida pelo Sindicato, em nome do pai da demandante, em que consta filiação em 1977, com comprovante de pagamento das contribuições sindicais no período de 1977 a 1984; Ficha emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, de 1990, em que consta que a demandante é agricultora; Ficha Individual do Educando emitida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, de 1996, em que consta que a demandante é agricultora; Declaração de Exercício de Atividade Rural, de 2012; Documento de Informação e Atualização Cadastral, de 2012; Ficha de Associado emitida pelo Sindicato, em que consta filiação em 2010, com comprovante de pagamento das contribuições sindicais no período de outubro de 2010 a dezembro de 2012; Certidões de Nascimento; Declaração de Residência, de 2012; CTPS; Carteira do Sindicato; Extrato do CNIS, em que constam vínculos urbanos nos períodos de 30.10.1981 a 18.02.1983 e de 19.09.1983 a 07.12.1983; Entrevista Rural, onde consta o esclarecimento que "ficou reconhecido a atividade agrícola no período de 17.11.2010 a 19.11.2012, como segurada especial". 6. A prova testemunhal corroborou a tese autoral, segundo a qual a demandante sempre exerceu a atividade agrícola. 7. Ressalte-se ainda parte da sentença onde a MM. Juíza assim se pronunciou: "Observa-se que o INSS, na conclusão da entrevista rural, homologou os períodos a partir do ano de 2010, considerando como prova inicial da atividade rural a inscrição sindical da promovente. Contudo é de ressaltar que o período de atividade rural exercido pela promovente é superior ao período homologado pelo instituto promovido. Ademais, tempo de filiação sindical não deve se confundir com tempo de exercício de atividade rural, mesmo por que a Constituição assegura que a filiação sindical não é obrigatória. Some-se a isso os depoimentos das testemunhas ao serem ouvidos em juízo, ratificaram os fatos narrados na inicial. Por outro lodo, não há registro de anotação na CTPS da autora, bem como foi informado pelas testemunhas quando ouvida em juízo que esta não nunca exerceu outra atividade a não ser a da roça, agricultura. Por tudo isso, pela prova documental e testemunhal, restou demonstrada a condição de rurícula da parte promovente, bem como o tempo mínimo de serviço por ela empreendida nessa atividade". 8. Assim ocorrendo, a demandante fazjusao benefício em questão. 9. Quanto aos efeitos financeiros, torna-se infundada a alegação da parte apelante, sobre a aplicação da Lei 11.960 /09 aos juros de mora e à correção monetária, pois assim decidiu o STF nos autos do RE nº 870947 ED /SE: "O art. 1º-F da Lei nº 9494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Ressalte-se que o STF, em sessão realizada em 03/10/2019, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 870.947/SE , por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 11. Apelação do INSS improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-51.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O comprovante de pagamento do ITR , por si só, não é prova plena da atividade rural. Todavia, ele pode ser considerado como início de prova material, se vier a ser corroborado por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, que venham a confirmar o exercício do trabalho no campo no período de carência. 2. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge. 3. No caso dos autos, não há comprovação de que, apesar de inscrito como empresário individual, o marido da autora, de fato exercesse atividades como empresário, quanto mais que de tal atividade viesse o sustento da família, ou que esta renda fosse superior àquela advinda das lidas rurais. 4. Labor rural reconhecido. Concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2252617: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO ATERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO (ART. 143 DA LEI 8.213 /91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Com a finalidade de comprovar o labor rural em regime de economia familiar o autor/embargante juntou aos autos cópias da sua certidão de casamento, lavrada em 27/07/1978, e de nascimento de seus filhos, em 1982 e 1990, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (fls.24/26). Também foram juntadas em nome do autor: Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no período de 1986 a 1991 (fls. 27/51), comprovantes de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992 (52/54), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em 1992,1995, 1996, 1997 e respectiva guia de recolhimento (fls.55, 57, 59), comprovante de declaração do ITR de 1994 (fl. 56), Certidão Negativa de Débitos do imóvel rural relativa ao ano de 1996 (fl. 58), ficha de inscrição cadastral como produtor em 12/12/1997 (fl. 60), declaração cadastral de produtor rural em 27/10/1997 (fls. 61/62), declaração do ITR , informação e atualização de cadastro do exercício de 1997 e comprovante de pagamento da taxa relativa ao requerimento da segunda via da ficha de inscrição como produtor rural em 1997 (fls. 64/66), documento que autoriza a emissão de notas fiscais à gráfica em 1997 (68), recibo de entrega da declaração do ITR /1998, 2000, 2002 (fls. 69, 71/73), guia de recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiúna/SP em 1999 (atividade em regime de economia familiar - 1999 - fl. 70), guias de recolhimento à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo 201/2002 (fls. 74/75), contribuição ao sindicato de trabalhadores rurais - atividade em regime de economia familiar - exercícios 2003, 2004, 2005, 2006, 2009 (fls. 76/81) e comprovante de pagamento de declaração do ITR do exercício de 2014 (fls. 82/83). 3. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou o labor rural do autor em regime de economia familiar (fls. 121/125). 4. A prova dos autos demonstra que o autor, a despeito do labor urbano, continuou exercendo seu labor rural, inclusive, após a baixa na CTPS, tendo realizado nova inscrição na qualidade de segurado especial, conforme anotações feitas nos dados do CNIS (fls. 205). 5. Dispõe o art. 143 que o trabalhador rural empegado ou segurado especial na forma do art. 11, incisos IV e VII, fazem jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, quando demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido. 6. Tendo o autor completado 60 anos de idade em 09/12/2013, bem como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio e por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213 /91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade. 7. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Requer o INSS que a verba honorária seja mantida em percentual não superior a 10% e na forma da Súmula 111 do STJ. Assim, fica mantida a verba honorária, pois fixada nos exatos termos do inconformismo. 8. A correção monetária foi fixada na forma do Provimento CGJ do TRF da 3ª Região. Pretende o INSS que atualização monetária seja na forma da Lei 11.960 /2009. Contudo, a correção monetária é consectário lógico da condenação e não tendo a sentença determinado a observância de nenhum índice, deve ser observado o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE XXXXX/SE , em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux , que fixou quanto à atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Quanto aos juros de mora o INSS não tem interesse recursal, pois fixados na forma requerida, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 10. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1528947: Ap XXXXX20104039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderada a guia do ITR em nome da genitora da autora, assinada após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora. II - Em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993, revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento, o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. III - O fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impede a concessão do benefício, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões apontadas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1528947: Ap XXXXX20104039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderada a guia do ITR em nome da genitora da autora, assinada após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora. II - Em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993, revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento, o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. III - O fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impede a concessão do benefício, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões apontadas.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058001

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhadora rural. 2. A pensão por morte encontra amparo no art. 201 , V da Carta Magna , bem como nos arts. 74 e 16 , I , II da Lei nº 8.213 /91. Assim, para obter o benefício da pensão por morte faz-se necessária à reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurado do falecido. 3. Na hipótese, a controvérsia se cinge, tão somente, à demonstração da qualidade de segurada especial da de cujus. 4. Para comprovar a qualidade de ruralista da de cujus, o demandante apresentou os seguintes documentos: Declaração de Exercício de Atividade Rural (Id. XXXXX. XXXXX); Certidão de Óbito, em que consta que a falecida era agricultora; Certidão de Casamento, em que constam o autor, como agricultor, e a falecida como doméstica; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em nome do autor, de 2011; Declaração do Sindicato, em nome do autor, de 2010; Ficha do Sindicato; Carteira do Sindicato (Id. XXXXX.3216745), em nome do autor; Comprovante de Pagamento de ITR de 1995; Recibo de Entrega da Declaração do ITR (Id. XXXXX.3216723); e CTPS do autor e da falecida (Ids. XXXXX.3216717, 4058001.3216706 e XXXXX. XXXXX). 5. A qualificação de agricultor do esposo da segurada falecida, na Certidão de Casamento, é extensível à mesma, nos casos de regime de economia familiar, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na hipótese, restou satisfatoriamente demonstrada, por meio de provas material e testemunhal, a qualidade de ruralista da segurada falecida, fazendo jus, portanto, o autor ao benefício de pensão por morte. 7. Em relação à aplicação dos juros de mora e da correção monetária devem observar, com base no repetitivo do STJ ( REsp nº 1.495.146/MG ), que, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem aplicar a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação da Lei nº 11.960 /09, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97 da CF/88 . 8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933928: ApelRemNec XXXXX20144039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal . 2 - A Lei nº 8.213 /91, nos arts. 42 a 47 , preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação ( § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213 /91, incluído pela Medida Provisória nº 767 , de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213 /91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e § 1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213 /91, incluído pela Medida Provisória nº 767 , de 2017). 9 - A autora alega na inicial que sempre trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar (fls. 02/03). No caso, como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 26/07/80, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (fl. 12), certidão de nascimento da filha, datada de 29/04/81, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (fl. 13), certidão de venda e compra de imóvel rural (Fazenda Pádua Diniz), datada de 31/08/84, em que consta a autora, o cônjuge e outros como adquirentes (fl. 14), certificados de cadastro no INCRA e guias de pagamento do imposto, em nome do cônjuge, referente aos exercícios de 1986, 1988, 1989 e 1990 (fls. 15/16), certificado de cadastro de imóvel rural, ano de 1992, em nome do cônjuge (fl. 16), notificação/Comprovante de pagamento de ITR , anos 1991, 1992 e 1993, em nome do cônjuge (fl. 17/18), notificação de lançamento de débito de ITR , anos de 1994 e 1995 (fl. 18), escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 20/05/74, em nome do sogro (fl. 19), certidão de aquisição de imóvel rural, datada de 26/06/74, em nome do sogro (fl. 21), comprovante de pagamento de imposto sobre propriedade rural, ano 1973, em nome do sogro (fl. 22), notificação/comprovante de pagamento de ITR , ano 1991, em nome do sogro (fl. 23) e certificado de cadastro de imóvel rural, ano 1992, em nome do sogro. 10 - Ocorre que, conforme CNIS em anexo e fl. 74, o cônjuge da autora exerce atividade urbana desde 1981, tendo efetuado recolhimentos previdenciários na qualidade de autônomo (pedreiro), nos períodos de: 01/02/81 a 31/03/82, 01/06/82 a 31/08/82, 01/11/82 a 31/01/83, 01/03/83 a 31/12/83, 01/12/86 a 30/06/87, 01/10/87 a 31/05/89, 01/07/89 a 30/04/91, 01/07/91 a 31/07/91 e 01/09/91 a 31/03/94. Ademais, a autora, em depoimento pessoal de fls 117/121, afirma que seu marido é carpinteiro. 11 - Nesse contexto, não restou demonstrado o exercício do labor rural da autora em regime de economia familiar. Para que reste caracterizado o segurado especial em regime de economia familiar, é necessária a comprovação da agricultura de subsistência, não sendo esse o caso dos autos. 12 - Sendo assim, a autora não comprovou a qualidade de segurada, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297 , parágrafo único e 520 , II , ambos do CPC . Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 14 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei nº 1.060 /50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC . 15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Apelação da autora prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104019199 XXXXX-40.2010.4.01.9199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. 1. Para aposentar-se por tempo de serviço conforme requerido, deveria comprovar 35 anos de serviço; além de período de carência de 114 (cento e quatorze) contribuições mensais, dada a alegada implementação das condições no ano de 2000 (fls. 07), conforme o art. 142 , da Lei nº. 8.213 /91; excluído, para o cômputo da carência, o período de atividade rural em regime de economia familiar, sem o recolhimento de contribuições, consoante o art. 55 , § 2º , da mesma Lei nº. 8.213 /91. 2. Em consulta ao CNIS do autor (fls. 57), observa-se labor urbano em alguns períodos, quais sejam: 23/07/1990 a 09/05/1995, 01/12/1995 a 08/04/1996, 08/04/1996 a 15/08/1997 e 02/10/1997 a 13/04/2000, totalizando 9 anos e 14 dias, ou seja, 108 meses. Tal não é suficiente para configurar a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida (114 meses). 3. O autor juntou aos autos para prova do tempo de serviço rural: certidão de casamento, realizado em 13/07/1963, em que é qualificado como lavrador (fls.13); tal documento é contemporâneo ao primeiro dos períodos que deseja averbar; Escritura de Compra e Venda da pequena propriedade rural adquirida aos 07/07/1984 (fls.18/19), na qual consta a profissão lavrador e Cartão de Inscrição como Produtor Rural, datado de 14/02/1990 (fl. 15). Comprovante de Pagamento de ITR anos 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 (fls. 22/24); Declaração de ITR 1997,1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 (fls. 25/36). 4, A prova testemunhal (fls. 78/79) indica que o Autor sempre trabalhou como lavrador, em "lavoura branca de subsistência e de café", ambos depoentes informam que conhecem o Autor a mais de 50 (cinquenta) anos e que desde que o conhece este sempre exerceu atividade rural na sua propriedade. Todavia, há vínculos no CNIS de natureza urbana, nos anos de 1990 a 2000, tempo este admitido pelo próprio autor. A prova testemunhal, sequer reporta tais atividades, fato este que demonstra grave contradição nos depoimentos supracitados, pelo menos no que se refere aos períodos de 1990 a 2000. 5. O Apelado laborou com vínculos urbanos em data imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não se desincumbindo de juntar aos autos documentos hábeis a provar que voltou a laborar no campo em data posterior ao seu último vínculo urbano, qual seja 13/04/2000. Ademais, não existe início razoável de prova material e a prova testemunhal é contraditória no que se refere ao período posterior a 13/04/2000. 6. O Apelado não logrou comprovar acarência exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco por idade na qualidade de segurado especial. O apelado também não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Destarte, não preenche, assim, os requisitos necessários para aposentar-se por tempo de contribuição, tampouco por idade, na qualidade de segurado especial. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 1840 PR XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. ITR . ASSALARIADOS. 1. Remessa oficial não conhecida. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166 /71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 4. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou a ausência de contratação de mão-de-obra específica. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

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