PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal . 2 - A Lei nº 8.213 /91, nos arts. 42 a 47 , preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação ( § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213 /91, incluído pela Medida Provisória nº 767 , de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213 /91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e § 1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213 /91, incluído pela Medida Provisória nº 767 , de 2017). 9 - A autora alega na inicial que sempre trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar (fls. 02/03). No caso, como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 26/07/80, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (fl. 12), certidão de nascimento da filha, datada de 29/04/81, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (fl. 13), certidão de venda e compra de imóvel rural (Fazenda Pádua Diniz), datada de 31/08/84, em que consta a autora, o cônjuge e outros como adquirentes (fl. 14), certificados de cadastro no INCRA e guias de pagamento do imposto, em nome do cônjuge, referente aos exercícios de 1986, 1988, 1989 e 1990 (fls. 15/16), certificado de cadastro de imóvel rural, ano de 1992, em nome do cônjuge (fl. 16), notificação/Comprovante de pagamento de ITR , anos 1991, 1992 e 1993, em nome do cônjuge (fl. 17/18), notificação de lançamento de débito de ITR , anos de 1994 e 1995 (fl. 18), escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 20/05/74, em nome do sogro (fl. 19), certidão de aquisição de imóvel rural, datada de 26/06/74, em nome do sogro (fl. 21), comprovante de pagamento de imposto sobre propriedade rural, ano 1973, em nome do sogro (fl. 22), notificação/comprovante de pagamento de ITR , ano 1991, em nome do sogro (fl. 23) e certificado de cadastro de imóvel rural, ano 1992, em nome do sogro. 10 - Ocorre que, conforme CNIS em anexo e fl. 74, o cônjuge da autora exerce atividade urbana desde 1981, tendo efetuado recolhimentos previdenciários na qualidade de autônomo (pedreiro), nos períodos de: 01/02/81 a 31/03/82, 01/06/82 a 31/08/82, 01/11/82 a 31/01/83, 01/03/83 a 31/12/83, 01/12/86 a 30/06/87, 01/10/87 a 31/05/89, 01/07/89 a 30/04/91, 01/07/91 a 31/07/91 e 01/09/91 a 31/03/94. Ademais, a autora, em depoimento pessoal de fls 117/121, afirma que seu marido é carpinteiro. 11 - Nesse contexto, não restou demonstrado o exercício do labor rural da autora em regime de economia familiar. Para que reste caracterizado o segurado especial em regime de economia familiar, é necessária a comprovação da agricultura de subsistência, não sendo esse o caso dos autos. 12 - Sendo assim, a autora não comprovou a qualidade de segurada, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297 , parágrafo único e 520 , II , ambos do CPC . Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 14 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei nº 1.060 /50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC . 15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Apelação da autora prejudicada.