EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTA E RATIFICA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 219 , ART. 224 , ART. 231 , V , E ART. 1.003 , § 5º , TODOS DO CPC/15 . LEI Nº. 11.419 /2006. INTIMAÇÃO TÁCITA QUE É EFETIVADA EM DIA ÚTIL, APÓS DEZ DIAS CORRIDOS DA SUA EXPEDIÇÃO. DIA DO COMEÇO DO PRAZO RECURSAL É O DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA EFETIVA INTIMAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO NO CÔMPUTO. PRAZO QUE EFETIVAMENTE PASSOU A FLUIR NO DIA 24.07.2019. APELAÇÃO INTERPOSTA QUINZE DIAS ÚTEIS APÓS, NO DIA 13.08.2019. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ANULA, POIS FULCRADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. Com efeito, houve flagrante equívoco no acórdão vergastado, pois, inobstante tenha se ancorado nas certidões de fls. 378 e fls. 479, exaradas pelo cartório de 1ª instância, nas quais o servidor atesta e ratifica a intempestividade da apelação interposta pelo ora embargante (fls. 309/340), para fundamentar o não conhecimento do recurso, assiste razão à parte ao mostrar irresignação com este resultado. Isto porque, conforme entendimento manifestado em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar quanto à matéria aqui abordada, o dia do começo do prazo recursal, nos termos do art. 231 , V , do CPC/15 , é o dia útil posterior ao término do prazo para que a consulta à intimação eletrônica do decisum se dê, e este dia do começo, consoante o disposto no art. 224 do mesmo diploma legal, deverá ser excluído da contagem, incluindo-se o dia de seu vencimento. Outrossim, considera-se tacitamente intimada a parte após 10 dias corridos contados da data do envio da intimação eletrônica, como dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419 /2006. Dessa forma, no caso em apreço, observa-se que a intimação eletrônica foi expedida no dia 10.07.2019, quarta-feira, expirando-se o prazo para consulta no portal eletrônico no dia 20.07.2019, sábado e, em razão de se tratar de dia não útil, considerou-se efetivada sua intimação tácita, através de seu patrono, no dia 22.07.2019, segunda-feira. Passo seguinte, aplicando-se o disposto no art. 231 , V , do CPC/15 , tem-se que o dia do começo do prazo recursal foi o dia útil seguinte ao da efetiva intimação, ou seja, o dia 23.07.2019. Em prosseguimento, e adotando-se o modelo de contagem de prazos refletido no art. 224 do CPC , deve-se excluir do cômputo o dia do começo, razão pela qual, obtém-se que o prazo em questão passou a fluir no dia 24.07.2019. Por fim, considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso de apelação (art. 1.003 , § 5º c/c art. 219 , caput, do CPC ), chega-se à data limite de 13.08.2019, mesmo dia da interposição da apelação pelo ora embargante. Daí porque, em verdade, e ao contrário do que fora apontado nas certidões cartorárias de fls. 378 e fls. 479, o recurso apresenta-se tempestivo, merecendo, por consequência, ser conhecido. Dessa forma, tem-se na hipótese a necessidade de reconhecer o vício apontado e atribuir efeito modificativo ao recurso integrativo, com a anulação do acórdão embargado, pois sua conclusão se apoia em premissa fática equivocada. Provimento dos embargos. Acórdão que se anula.