Da Clt . a Verba Denominada `sexta Parte em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020069

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    SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. CELETISTA . LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. Os servidores da Administração Pública Estadual, ainda que sejam regidos pela CLT , têm direito à "sexta parte" prevista na Constituição do Estado de São Paulo. Entretanto, no caso dos autos, o reclamante não implementou requisito temporal exigido pelo artigo 129 da Constituição Estadual, tendo em vista a suspensão da contagem do tempo para fins do referido benefício, nos termos da Lei Complementar 173 /2020 - que implementou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Reforma-se a sentença.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150038 XXXXX-66.2020.5.15.0038

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    MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA "SEXTA PARTE". EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS - A parcela denominada "sexta parte", prevista em lei municipal, é devida a todos os servidores municipais, independentemente de serem celetistas ou estatutários. O art. 33 da Lei Municipal Complementar nº 259/2000 cuida unicamente do gênero servidor público, não fazendo qualquer distinção entre empregado e funcionário público, os quais, é cediço, são espécies do gênero servidor público. Assim, entende-se que está abrangendo ambos.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020055

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    "SEXTA-PARTE: A parcela denominada"sexta parte", instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual de São Paulo. Exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SDI-1 do Colendo TST. Recurso ordinário da trabalhadora, Sandra Moraes dos Santos, parcialmente provido pelo Colegiado Julgador".

  • TRT-2 - XXXXX20215020013 SP

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    ADICIONAL DE SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÕES EXECUTIVA, GEAH, PLANTÕES, PRÊMIO DE INCENTIVO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO. As leis complementares que instituíram a gratificação executiva, a Gratificação Especial de Atividade Hospitalar-GEAH e os plantões, assim como a lei ordinária que criou o prêmio de incentivo, são posteriores à promulgação da Constituição do Estado de São Paulo, de modo que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, deve prevalecer o entendimento quanto à respectiva conformação à norma constitucional. A interpretação ampla e irrestrita do art. 129 da Constitucional Estadual, quanto à expressão "vencimentos integrais" conduziria à concessão de majoração de vencimentos sem amparo em expresso texto de lei, maculando o princípio da legalidade inscrito no art. 37 , inscrito no caput no art. 37 da Constituição Federal . O adicional de sexta parte compõe a base de cálculo das horas extras (TST, Súmulas 203 e 146 ) e do adicional noturno (art. 57 da Lei Complementar 712 /93), e, assim, tanto o adicional noturno quanto as horas extras não integram a base de cálculo da sexta parte, sob pena de ocorrer bis in idem.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020291

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    SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. O artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo não restringe a gratificação apenas aos servidores estatutários, atingindo também os servidores celetistas da administração pública direta, das fundações e das autarquias. (Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 75 da SDI1 do Colendo TST e Súmula 04 do TRT-SP) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. Aferida sobre o salário integral, a base de cálculo da sexta parte não inclui a gratificação por tempo de serviço ante a identidade de seu objeto.

  • TRT-2 - XXXXX20165020022 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SEXTA PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao dispor que "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição ", não faz qualquer distinção, abrangendo tanto os servidores estatutários quanto os celetistas, ao estabelecer a vantagem em comento. Nesse sentido, a Súmula nº 4 , deste E. Tribunal. Recurso improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020048 SP

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    EMENTA. SEXTA PARTE. FUNDAÇÃO CASA. Devida. Em harmonia à Súmula nº 04 do TRT da Segunda Região, o artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo, ao conferir o direito à sexta parte dos vencimentos integrais ao servidor público estadual, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Recurso ordinário da reclamada que se nega provimento, no aspecto.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150037

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    RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO. O TST consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade incide na base de cálculo da parcela denominada de sexta parte, cuja criação se deu por meio do artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO. Conquanto a parcela sexta parte incida sobre os vencimentos integrais do trabalhador, haja vista a previsão expressa da norma estadual nesse sentido (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo), o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior é de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da parcela sexta parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. Por outro lado, o TST firmou o entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço não se insere na base de cálculo da parcela "sexta parte", por serem parcelas de mesma natureza. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020044 SP

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    FUNDAÇÃO CASA. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA A Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), não faz distinção quanto aos servidores públicos, ao prever o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, sob a forma de sexta-parte, contemplando a expressão servidor público estatual, tanto aqueles regidos por estatuto próprio, quanto aqueles contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho , pertencentes à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas estaduais (OJ transitória n.º 75, da SBDI do TST e Súmulas n.º 04 e 12 do TRT-2. A sexta-parte deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor (art. 129 da Constituição Bandeirante), incluindo as gratificações e vantagens habituais, à exceção dos benefícios cuja integração a própria lei instituidora tenha vedado expressamente a sua integração para efeito de cálculo da parcela, tais como a 'gratificação executiva', bem como aquelas quitadas sob o mesmo fundamento, como os quinquênios (art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo. A natureza salarial da sexta parte justifica as incidências reflexivas nas demais parcelas contratuais, como o 13º salário, as férias mais um terço e os depósitos de FGTS (Súmula 203 do TST). Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145020065 SP XXXXX20145020065 A28

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    FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. Tanto os empregados públicos celetistas quanto os funcionários públicos estatutários, sem qualquer distinção, são detentores dos mesmos direitos, como assegurado pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Quanto à base de cálculo, há incidência do adicional por tempo de serviço somente sobre o salário-base e não sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SDBI-1 do TST. Em relação à base da incidência da sexta parte, oartigo 129 da Constituição Estadual consigna os "vencimentos integrais". Trata-se de expressão que não admite interpretação restritiva dado o texto claro e expresso da norma: "integrais". Dessa forma, todas as parcelas salariais também devem ser somadas para a composição da base de cálculo da sexta parte. Com relação aos reflexos dos direitos, ressalte-se o teor da Súmula 203 do C. TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos.

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