FUNDAÇÃO CASA. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA A Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), não faz distinção quanto aos servidores públicos, ao prever o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, sob a forma de sexta-parte, contemplando a expressão servidor público estatual, tanto aqueles regidos por estatuto próprio, quanto aqueles contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho , pertencentes à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas estaduais (OJ transitória n.º 75, da SBDI do TST e Súmulas n.º 04 e 12 do TRT-2. A sexta-parte deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor (art. 129 da Constituição Bandeirante), incluindo as gratificações e vantagens habituais, à exceção dos benefícios cuja integração a própria lei instituidora tenha vedado expressamente a sua integração para efeito de cálculo da parcela, tais como a 'gratificação executiva', bem como aquelas quitadas sob o mesmo fundamento, como os quinquênios (art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo. A natureza salarial da sexta parte justifica as incidências reflexivas nas demais parcelas contratuais, como o 13º salário, as férias mais um terço e os depósitos de FGTS (Súmula 203 do TST). Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.