Direito Ao Recebimento Pelos Dependentes de Segurado Falecido em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20205110012

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    VERBAS RESCISÓRIAS. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MORTE. PAGAMENTO AOS DEPENDENTES. De acordo com a Lei nº 6.858 /80, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, é direito dos dependentes habilitados perante a Previdência Social o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido. Incontroverso nos autos que o cônjuge e os filhos menores de 21 anos são dependentes do falecido perante a Previdência Social, eis que constam como beneficiários da pensão por morte instituída pelo segurado falecido. Assim, considerando o que preceitua a Lei nº 6.858 /80, em seu art. 1º , bem como as disposições da legislação previdenciária, apenas o cônjuge e os filhos menores de 21 anos estão aptos a requerer a inscrição e habilitação como dependentes do de cujus perante a Previdência Social e, consequentemente, atendem aos requisitos legais para recebimento dos valores devidos pelo empregador ao empregado e do montante da co...

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010401 RJ

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    SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E RESCISÓRIOS. Para que se postule em juízo direitos trabalhistas em nome de empregado falecido, é imprescindível a prova da condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou, na falta deste, de sucessor civil, nos termos do estabelecido no caput do art. 1º da Lei nº 6.858 /1980. No caso dos autos, a mãe da filha do de cujus, com quem não era casada ou mantinha união estável, não teve a condição de dependente reconhecida pela Previdência Social, não possuindo, assim, legitimidade para, em nome próprio, postular os créditos trabalhistas do empregado falecido. Não se lhe pode reconhecer legitimidade ativa ad causam somente por ser mãe da filha do de cujus. VERBAS RESCISÓRIAS, DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO FALECIDO. PROCEDIMENTO REGULAR. Ocorrendo a ruptura do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, não cabe ao empregador promover o pagamento das verbas rescisórias diretamente àquele ou àqueles que se apresentam como dependentes ou herdeiros do de cujus, ainda que assim conste dos registros da empresa. Isto porque não se descarta a hipótese de existência de outros dependentes ou herdeiros, que não podem ser prejudicados. E, não havendo certeza quanto aos reais beneficiários do empregado falecido, tampouco se revela como medida adequada a ser adotada pela empregadora o ajuizamento de ação consignatória em pagamento das verbas rescisórias, observado o prazo legal. A medida mais adequada, portanto, é o depósito das verbas rescisórias em conta-corrente do de cujus na qual os salários eram habitualmente depositados, que poderão ser disponibilizadas a dependentes ou herdeiros por inventário de bens. Em consequência, efetivado o depósito das verbas rescisórias em conta-corrente do empregado falecido e não apontada a existência de diferenças a título de verbas rescisórias, não há falar em novo pagamento dessas parcelas.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20148080035

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DIREITO A LEVANTAMENTO DA QUANTIA APENAS POR DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI 6.858 /80. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A expedição de alvará se destina aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, nas hipóteses de falecimento de segurados que não deixam bem a inventariar e que, em vida, não efetuaram retirada de créditos que possuíam, o que é o presente caso. 2. É certo que, existindo patrimônio a ser inventariado, devem tais valores ser agregados ao monte-mor para partilha entre os herdeiros, sucessores ou credores do espólio. No entanto, não sendo esse o caso, somente aquele que estiver habilitado junto à Previdência como dependente do falecido ou, na sua falta, os sucessores, poderá pleitear o levantamento dos referidos valores. 3. Se um dos herdeiros não é habilitado como dependente, não pode o Juízo expedir o alvará como solicitado sob pena de burla a mandamento legal que se encontra em pleno vigor, tem justificativa para existir e não padece de inconstitucionalidade porque visa justamente proteger aqueles familiares que ainda dependiam do sustento do falecido na época do óbito. Não se trata de violar a ordem sucessória, mas de prestigiar a aplicação de lei especial em vigor, cujo objetivo é garantir o recebimento de verba alimentar aos indicados como dependentes do falecido junto ao INSS. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. 1.A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213 /91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2.A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213 /91, art. 16 , § 4º ), conquanto cabível prova em contrário. 3.O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213 /91, foi demonstrado. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão antes do evento morte, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e o falecido viviam sob o mesmo teto. 4.Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido na vigência da Lei 8.213 /91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. 5. Apelação do autor provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício de pensão por morte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16 , I e §§ 1º e 4º, da LBPS . 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16 , I , da Lei nº 8.213 /91, conforme certidão de óbito (ID XXXXX). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID XXXXX/100702638) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DO EXEQUENTE – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA QUALIDADE DE HERDEIRA E TITULAR DA PENSÃO POR MORTE – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INADMISSIBILIDADE – Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213 /91 – Habilitação de dependentes ou sucessores nos próprios autos – Reforma da decisão que determinou a substituição do polo ativo pelo espólio do segurado falecido – Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO (A). DE CUJUS QUE RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO ERRÔNEA. DESINSFLUÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. DIREITO EM VIDA DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213 /91. 2. O de cujus usufruiu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) de até a data do óbito. O benefício de amparo social ao portador de deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742 /93 ou o anterior benefício de prestação continuava de que tratava a Lei 6.179 /1974, constituem benefícios de caráter assistencial e personalíssimo, não sendo possível sua transferência a terceiros. Entretanto, fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, os dependentes de segurado falecido que, embora recebesse benefício assistencial, tinha, em verdade, direito à aposentadoria por invalidez ou por idade, caso dos autos. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, deve ser mantida a sentença que veiculou o deferimento do pedido contido na exordial. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213 , ART. 112 . PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. 1. A Lei 8.213 , em seu art. 112 , dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo XXXXX/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES , publicado em 28.06.2021). 3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÁO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALECIDA. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO EXTENSAO À COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDONEOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213 /91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39 , I da Lei 8213 -91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a condição de segurada especial, na qualidade de rurícola, da falecida companheira conforme a certidão de nascimento de seu filho em 27.05.1987, onde consta a qualificação da parte autora como lavrador, como início razoável de prova documental do exercício de atividade rural. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213 /91, art. 16 , I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material e a prova testemunhal são harmônicas e consistentes, aptas a comprovarem a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício, bem assim o fato de que à época do óbito noticiado a parte autora e o de cujus viviam na mesma residência. 5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 6. Honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 7. Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213 /1991. - Com efeito, tendo o instituidor da pensão requerido a revisão de seu benefício ainda em vida, o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico - Nesse passo, aplica-se ao caso, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991: “Art. 112 . O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Dessa forma, tendo o seguro falecido no curso da ação, ou execução, seus dependentes previdenciários, ou na ausência destes, os sucessores, poderão habilitar-se, independente de arrolamento ou inventário - Como no caso a agravante é a única dependente e beneficiária da pensão por morte, em princípio não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual, não havendo óbice para que a mesma seja habilitada, para recebimento dos atrasados, nos termos do disposto no art. 112 da Lei 8.213 /1991 - Por outro lado, por cautela, tendo em vista que consta da certidão de óbito do segurado, que este possuía 03 filhos, sem indicação da idade dos mesmos, deve a agravante comprovar, na origem, que todos eram maiores de idade na data do óbito do “de cujus”, antes de ser habilitada.

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