Documento Não Traduzido para o Vernáculo em Jurisprudência

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010110700 RJ XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CREA. ENGENHEIRO FORMADO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO 1.007/2003 DO CONFEA. DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO POR TRADUTOR JURAMENTADO DOMICILIADO NO BRASIL. I - Objetiva a parte autora, com a presente ação, que o réu seja compelido a promover o seu registro profissional de engenheiro, sob a alegação de que os entraves impostos para tanto são meramente burocráticos e fere o seu direito ao livre exercício da profissão. II- A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA dispõe que: •os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado– (artigo 4º, § 4º). III- Inexiste qualquer ilegalidade na exigência de tradução de documentos estrangeiros por tradutor público juramentado, abrangendo tão-somente àqueles registrados no Brasil, como determina o artigo 1º do Decreto 13.609 /1943. IV - No caso, não há possibilidade de se registrar o apelante junto ao CREA/RJ, uma vez que a documentação apresentada pelo mesmo não foi traduzida por tradutor juramentado domiciliado no Brasil. V- Apelo conhecido e desprovido.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020030 SP

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    DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. Postula a Recorrente a possibilidade de utilização dos documentos juntados em língua estrangeira, ainda que sem tradução juramentada "(...) posto que o que se pretendia com a juntada de tais documentos não eram a comprovação de seu conteúdo, e sim as datas de sua elaboração e respectivos horários, por se tratarem de" E-MAILS", trocados entre a Reclamante e os representantes legais da Reclamada tanto no território nacional, quanto no Exterior, demonstrando assim o teletrabalho em jornada extraordinária, assim como durante o período de férias, licença médica e licença maternidade, perfeitamente possível de ser verificado, já que tanto as datas quanto ao horário se verificam destacados em língua nacional". A Reclamante junta diversos documentos (e-mails) em língua estrangeira e não traduzidos. Prevê o art. 192 , parágrafo único , CPC : "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." O descumprimento do comando não implica desqualificação de meio probatório legítimo se ausente o prejuízo, como no caso concreto. Assim, se a ausência de versão traduzida não dificulta o exame da prova, nem o alcance do seu conteúdo, pode ser afastada a tradução juramentada. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser dispensável a tradução juramentada de documentos se o Tribunal de origem não considerar o idioma estrangeiro como um empecilho a sua compreensão e valoração. A validade e o conteúdo do documento não foram contestados, ante a revelia da Reclamada. Assim, conheço dos e-mails especificamente quanto à data e hora da comunicação. Procede o pedido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050001

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    APELAÇÃO DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 156 E 157 DO CPC . DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. O contrato acostado com a inicial foi redigido em língua estrangeira sem, contudo, ter sido acompanhado da versão traduzida para o vernáculo. A ausência de tradução juramentada de documentos considerados essenciais à constituição e desenvolvimento do processo, diante da necessidade de compreensão do seu conteúdo para apreciação e exame da pretensão deduzida na ação, viola as disposições contidas nos arts. 156 e 157 do CPC e art. 224 do CC . A tradução dos documentos para o vernáculo, é de responsabilidade da Autora, sendo indispensáveis à propositura da lide, resultando em preclusão consumativa, quando, podendo fazê-lo em diversas oportunidades, como ocorreu na espécie, não apresenta as traduções reclamadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-85.2011.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelantes, Disalli Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., e, como Apelado, CSAV Group Agencies Brazil.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050274

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-35.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIETER GABRIEL SOARES LIMA Advogado (s): ISABELA SOUZA E REIS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por DIETER GABRIEL SOARES LIMA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações Cíveis de Vitória da Conquista/BA, nos autos Ação Indenizatória, tombada sob o nº XXXXX-35.2019.8.05.0274 , julgou improcedente o feito. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ausência da tradução necessária do documento de ID XXXXX, imprescindível para o julgamento do feito, conforme exigido no art. 192 do CPC , em que pese o Magistrado de origem tenha oportunizado ao autor/apelante a sua comprovação, durante toda instrução processual. No caso em testilha, o Apelante afirma que recebeu uma transferência em moeda estrangeira em sua conta no Banco apelado, juntando aos autos como comprovante o documento de ID XXXXX escrito em língua estrangeira. III - Depreende-se da análise dos autos que foi oportunizado ao recorrente o direito de apresentar o comprovante de transferência bancária devidamente traduzido, através do despacho de ID XXXXX, contudo o Apelante alegou que o documento era de leitura simples, conforme se extrai da petições de ID XXXXX e ID XXXXX. Outrossim no despacho saneador ID XXXXX o magistrado indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entretanto o autor/recorrente apenas respondeu que não possuía novas provas a serem produzidas, de acordo com a petição de ID XXXXX. IV- Induvidoso que as provas ficam adstritas ao livre convencimento do julgador, a quem são dirigidas e a quem compete avaliá-las de forma a definir sua conclusão sobre o litígio, considerando a verdade dos fatos, cabendo-lhe, assim, determinar e escolher as provas necessárias à instrução processual, podendo, inclusive, dispensar as diligências que se lhe afigurem protelatórias ou mesmo desnecessárias. V- Saliente-se que o apelante não se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, quedando-se inerte. Cumpre ainda observar que em relação à necessidade de dilação probatória, o apelante não atendou ao comando judicial de especificar as provas que pretendia produzir. A inércia levou à preclusão temporal da matéria suscitada. VI - Com efeito, como constou na sentença, necessário se faz a análise do documento, que se encontra em língua estrangeira. Consoante dispõe o art. 224 , do Código Civil : “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.” Por sua vez, em se tratando de documento em língua estrangeira e ainda objetivando comprovas a remessa de valores do estrangeiro, a tradução juramentada do documento é indispensável no caso dos autos, conforme exigência do art. 192 do CPC . VII - Portanto, não se admite, em Juízo, documentos escritos em língua estrangeira, salvo se acompanhados de tradução oficial e que, de acordo com o texto da lei, inobservada tal formalidade, o documento não deverá sequer ser acostado aos autos. A legislação exige, ainda, que a versão em vernáculo seja firmada por tradutor juramentado. E não se trata de formalismo exacerbado, justamente porque a fé pública atribuída ao tradutor juramentado e o reconhecimento oficial de sua habilitação constituem valiosos elementos de segurança, tanto para o Juiz como para as partes. VIII – Apelo Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-35.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, apelante DIETER GABRIEL SOARES LIMA e apelado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Acerca da tradução, constata-se que o documento foi redigido em vernáculo e também possui os mesmos trechos traduzidos para o inglês. Determinar a tradução, portanto, constituiria diligência inútil... Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial... Não há notícia de qualquer exigência legal de que o documento em questão (confissão de dívida) exija a assinatura do credor

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Aduz afronta ao art 192 , parágrafo único , do CPC , pois o contrato de transporte marítimo não foi devidamente traduzido (tradução juramentada) para o vernáculo, situação que obstou demasiadamente sua... [grifos nossos] Consoante se vê, o Tribunal de origem reconheceu que os documentos juntados foram suficientes para comprovar alegações da autora/recorrida, que não houve prejuízo ao oferecimento de resposta... Os documentos juntados pela autora (fls. 32/50) são suficientes para comprovar suas alegações e se coadunam com a causa de pedir e o pedido, de modo a permitir à requerida oferecer resposta, como fez

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA ARGENTINA. DILIGÊNCIA QUE É DA PARTE E NÃO DO JUDICIÁRIO. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO ACOSTADO AO PROCESSO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Deve ser mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Justiça Argentina, para acesso às informações do bem que lá se encontra constrito, quando não esgotados os meios hábeis no sentido de obtenção, pela própria parte, das informações pretendidas, sendo inviável transferir-se ônus que é da parte ao Judiciário. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentindo-se impossibilitada a recorrente de manifestar-se nos autos em razão de o documento não estar traduzido para o vernáculo, quando reconhecido pelo julgador a sua desnecessidade e a ausência de prejuízo à defesa, pode sponte sua proceder na tradução, como referido no decisum. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete determinar a realização das provas que julgar necessárias à segura apreciação da lide, e também declarar a desnecessidade na sua produção, quando assim entender. Manutenção da decisão recorrida. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70056945181, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 01/11/2013)

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20134036105 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DOCUMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA PARA O VERNÁRCULO. ART. 224 DO CÓDIGO CIVIL . INEXIGÊNCIA DE CONSULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aferição de direito líquido e certo da impetrante em ter seu pedido de concessão de Regimento de Admissão Temporária analisado pela autoridade coatora, independentemente do cumprimento das exigências constantes do Termo de Intimação Fiscal EQAET nº 231/2012 - as quais considera ilegais. 2. O supracitado Termo de Intimação Fiscal, em seus itens 7 e 8, dispõe acerca da necessidade de consularização de documentos de procedência estrangeira. 3. Como é cediço, os documentos produzidos no exterior, para ter validade no Brasil, deve se submeter a exigências legais - inteligência do art. 224 , do Código Civil . 4. Assim, muito embora os documentos redigidos em língua estrangeira devam ser traduzidos para o vernáculo para terem validade no território nacional, tem-se que a nem todos se aplica a exigência de visto consular. 5. Em outras palavras, o que se pode depreender é que, na espécie, a exigência de apresentação dos documentos devidamente traduzidos e juramentados, conforme dispõe a legislação, foi plenamente cumprida pela impetrante (vide f. 100-108). 6. Assim, tem-se que a ilegalidade da autoridade coatora residiu exatamente na exigência de visto consular em tais documentos, uma vez que não há previsão legal para tanto. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260562 SP XXXXX-52.2017.8.26.0562

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    Cobrança. Transporte marítimo. Container. Sobreestadia (demurrage). Documento firmado em língua portuguesa que estabelece a responsabilidade das Rés pela devolução do container. Outros documentos que não foram traduzidos para o vernáculo, que não tem o condão de impedir o reconhecimento do direito postulado pela Autora. Ademais, incontroversa a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de transporte marítimo. Termo de responsabilidade que é claro ao enunciar que o despachante aduaneiro detém poderes para firmar obrigações em nome do importador. Sobreestadia que é direito do transportador marítimo. Precedente do STJ. Sentença de procedência mantida. Sem majoração da verba honorária, pois já estabelecida no patamar máximo permitido pelo artigo 85 , § 2º , do CPC/15 . Recursos não providos.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20098090006 ANAPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO DE ASCENDENTE FALECIDO. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO OBRIGATÓRIA. 1- Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no registro civil, o Juiz deverá ordenar a produção da prova, sob pena de incidir em erro de procedimento (art. 109, § 1º da LRP ). 2- Não se admite, em juízo, documentos escritos em língua estrangeira, salvo se acompanhados de tradução oficial e que, de acordo com o texto da lei, inobservada tal formalidade, o documento não deverá sequer ser acostado aos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

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