PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-35.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIETER GABRIEL SOARES LIMA Advogado (s): ISABELA SOUZA E REIS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por DIETER GABRIEL SOARES LIMA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações Cíveis de Vitória da Conquista/BA, nos autos Ação Indenizatória, tombada sob o nº XXXXX-35.2019.8.05.0274 , julgou improcedente o feito. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ausência da tradução necessária do documento de ID XXXXX, imprescindível para o julgamento do feito, conforme exigido no art. 192 do CPC , em que pese o Magistrado de origem tenha oportunizado ao autor/apelante a sua comprovação, durante toda instrução processual. No caso em testilha, o Apelante afirma que recebeu uma transferência em moeda estrangeira em sua conta no Banco apelado, juntando aos autos como comprovante o documento de ID XXXXX escrito em língua estrangeira. III - Depreende-se da análise dos autos que foi oportunizado ao recorrente o direito de apresentar o comprovante de transferência bancária devidamente traduzido, através do despacho de ID XXXXX, contudo o Apelante alegou que o documento era de leitura simples, conforme se extrai da petições de ID XXXXX e ID XXXXX. Outrossim no despacho saneador ID XXXXX o magistrado indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entretanto o autor/recorrente apenas respondeu que não possuía novas provas a serem produzidas, de acordo com a petição de ID XXXXX. IV- Induvidoso que as provas ficam adstritas ao livre convencimento do julgador, a quem são dirigidas e a quem compete avaliá-las de forma a definir sua conclusão sobre o litígio, considerando a verdade dos fatos, cabendo-lhe, assim, determinar e escolher as provas necessárias à instrução processual, podendo, inclusive, dispensar as diligências que se lhe afigurem protelatórias ou mesmo desnecessárias. V- Saliente-se que o apelante não se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, quedando-se inerte. Cumpre ainda observar que em relação à necessidade de dilação probatória, o apelante não atendou ao comando judicial de especificar as provas que pretendia produzir. A inércia levou à preclusão temporal da matéria suscitada. VI - Com efeito, como constou na sentença, necessário se faz a análise do documento, que se encontra em língua estrangeira. Consoante dispõe o art. 224 , do Código Civil : “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.” Por sua vez, em se tratando de documento em língua estrangeira e ainda objetivando comprovas a remessa de valores do estrangeiro, a tradução juramentada do documento é indispensável no caso dos autos, conforme exigência do art. 192 do CPC . VII - Portanto, não se admite, em Juízo, documentos escritos em língua estrangeira, salvo se acompanhados de tradução oficial e que, de acordo com o texto da lei, inobservada tal formalidade, o documento não deverá sequer ser acostado aos autos. A legislação exige, ainda, que a versão em vernáculo seja firmada por tradutor juramentado. E não se trata de formalismo exacerbado, justamente porque a fé pública atribuída ao tradutor juramentado e o reconhecimento oficial de sua habilitação constituem valiosos elementos de segurança, tanto para o Juiz como para as partes. VIII – Apelo Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-35.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, apelante DIETER GABRIEL SOARES LIMA e apelado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.