TJ-MT - XXXXX20168110000 MT
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DUPLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE RODOVIA ESTADUAL – INABILITAÇÃO DA LICITANTE – NÃO-COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INDÍCE DE LIQUIDEZ GERAL DO BALANCETE PATRIMONIAL – INCLUSÃO NO TÓPICO REFERENTE AO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO DE VALOR CONSTANTE NO ATIVO IMOBILIZADO – IMPOSSIBILIDADE – DESATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança visa resguardar líquido e certo, negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuição do poder público. 2. A inabilitação da impetrante no processo licitatório se deu em razão do desatendimento aos requisitos previstos em edital quanto à comprovação de qualificação econômica-financeira, uma vez que incluiu no balanço patrimonial, para fins de comprovação do índice de liquidez geral, no item relativo ao Ativo Realizável a Longo Prazo, o valor constante de Ativo Imobilizado, o que não se admite, já que o Ativo Imobilizado não pertence ao grupo do Realizável a Longo Prazo. 3. Não obstante a importância da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, a mesma deve ser realizada dentro dos parâmetros da segurança jurídica e da legalidade, a fim de obstar eventual prejuízo ao ente público contratante, porquanto não pode a Administração Pública ignorar a falta ou a ausência de comprovação das condições financeiras da licitante para adimplir as cláusulas contratuais, de maneira a colocar em risco a execução do objeto da contratação, prejudicando toda coletividade.