PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO PAÍS. PRAZO. 180 DIAS. ARTIGO 73 DO DECRETO Nº 86.715 /81 C/C ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 3/2009 DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Cristovao Monteiro (natural de Guiné Bissau) impetrou o presente writ objetivando que a autoridade impetrada efetive o seu registro nacional de estrangeiro (RNE) e expeça a sua cédula de identidade de estrangeiro (CEI), ou, subsidiariamente, republique o deferimento do seu pedido de permanência no país, viabilizando a retomada do respectivo prazo regulamentar. 2. O Decreto nº 86.715 /81, que regulamenta a Lei nº 6.815 /80, dispõe que: "Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido". 3. De outra banda, a Portaria nº 3, de 05/02/2009 da Secretaria Nacional de Justiça, dispôs em seu artigo 2º que: "Art. 2º. A republicação do ato deferitório nos processos de prorrogação de prazo, transformação de visto, permanência a título de reunião familiar, prole brasileira e cônjuge brasileiro, poderá ser requerida uma única vez, até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao término doe prazo para registro na Polícia Federal". 4. Destarte, e conforme informado pela autoridade impetrada nas informações que prestou (v. fls. 45/46), na prática o impetrante possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do ato deferitório de sua permanência no país, para regularizar sua situação. 5. Na espécie, conforme comprovado nos autos (v. fls. 19 e ss.), foi publicado em 30/06/2014, o deferimento do pedido de residência permanente no Brasil formulado pelo impetrante. Portanto, a partir da indigitada data, o impetrante/requerente teria o prazo de 90 (noventa) dias para se registrar perante o Departamento da Polícia Federal e, vencido esse prazo, outros 90 (noventa) dias para requerer a republicação do ato que deferiu a sua permanência no país, devendo, desse modo, regularizar sua situação até a data de 27/12/2014. 6. Fato, porém, que em 14/10/2014 - dentro, portanto, do prazo que tinha para se regularizar -, buscou agendar, junto ao sítio do Departamento da Polícia Federal na internet seu comparecimento junto àquele órgão, sendo certo, porém, que somente logrou conseguir agendamento para a data de 02/03/2015, ocasião em que, tendo lá comparecido, lhe foi informado que havia perdido o prazo para regularização. 7. Não podendo a demora entre a data em que efetivado o agendamento - 14/10/2014 - e a do efetivo atendimento - 02/03/2015 - ser imputada ao impetrante, de rigor a concessão da segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a regularizar-se perante o Departamento de Polícia Federal, tal como determinado pela sentença ora apreciada. 8. Remessa oficial improvida.