Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-87.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de informações fiscais do devedor. Pesquisa de bens via Sistema InfoJud já realizada na origem. Pretende o agravante a expedição de carta rogatória ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/Senajus) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob o fundamento de que o agravado atuaria profissionalmente como agente de mercado imobiliário na empresa "Elite Internacional Realty", em Miami. Ausente, todavia, eficácia prática na expedição da carta rogatória pretendida, pois inexiste tratado internacional de cooperação judiciária em matéria civil celebrado entre Brasil e Estados Unidos da América, impossibilitando eventual constrição patrimonial, pela jurisdição nacional, naquele solo estrangeiro. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: REOMS XXXXX20154036100 SP

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO PAÍS. PRAZO. 180 DIAS. ARTIGO 73 DO DECRETO Nº 86.715 /81 C/C ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 3/2009 DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Cristovao Monteiro (natural de Guiné Bissau) impetrou o presente writ objetivando que a autoridade impetrada efetive o seu registro nacional de estrangeiro (RNE) e expeça a sua cédula de identidade de estrangeiro (CEI), ou, subsidiariamente, republique o deferimento do seu pedido de permanência no país, viabilizando a retomada do respectivo prazo regulamentar. 2. O Decreto nº 86.715 /81, que regulamenta a Lei nº 6.815 /80, dispõe que: "Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido". 3. De outra banda, a Portaria nº 3, de 05/02/2009 da Secretaria Nacional de Justiça, dispôs em seu artigo 2º que: "Art. 2º. A republicação do ato deferitório nos processos de prorrogação de prazo, transformação de visto, permanência a título de reunião familiar, prole brasileira e cônjuge brasileiro, poderá ser requerida uma única vez, até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao término doe prazo para registro na Polícia Federal". 4. Destarte, e conforme informado pela autoridade impetrada nas informações que prestou (v. fls. 45/46), na prática o impetrante possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do ato deferitório de sua permanência no país, para regularizar sua situação. 5. Na espécie, conforme comprovado nos autos (v. fls. 19 e ss.), foi publicado em 30/06/2014, o deferimento do pedido de residência permanente no Brasil formulado pelo impetrante. Portanto, a partir da indigitada data, o impetrante/requerente teria o prazo de 90 (noventa) dias para se registrar perante o Departamento da Polícia Federal e, vencido esse prazo, outros 90 (noventa) dias para requerer a republicação do ato que deferiu a sua permanência no país, devendo, desse modo, regularizar sua situação até a data de 27/12/2014. 6. Fato, porém, que em 14/10/2014 - dentro, portanto, do prazo que tinha para se regularizar -, buscou agendar, junto ao sítio do Departamento da Polícia Federal na internet seu comparecimento junto àquele órgão, sendo certo, porém, que somente logrou conseguir agendamento para a data de 02/03/2015, ocasião em que, tendo lá comparecido, lhe foi informado que havia perdido o prazo para regularização. 7. Não podendo a demora entre a data em que efetivado o agendamento - 14/10/2014 - e a do efetivo atendimento - 02/03/2015 - ser imputada ao impetrante, de rigor a concessão da segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a regularizar-se perante o Departamento de Polícia Federal, tal como determinado pela sentença ora apreciada. 8. Remessa oficial improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2124001: ApCiv XXXXX20144036100 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    EXPULSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECRETO EXPULSÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ART. 1.013 , § 3º , CPC . ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . LEI DE MIGRAÇÃO. FILHA BRASILEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU AFETIVA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060 /1950. JUSTIÇA GRATUITA. 10% DO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO SUSPENSA. AÇÃO IMPROCEDENTE. - Ação ajuizada com o intuito de anular o decreto que determinou sua expulsão do país - decorrente de sentença criminal condenatória transitada em julgado - sob o fundamento de que possui filha nascida no Brasil - A Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo informou que a execução da extradição se operou em 28 de julho de 2014, por força da decisão de extradição proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (processo de extradição nº 1264/DF) - A expulsão decretada não foi executada na mesma ocasião devido à ausência de manifestação favorável por parte do Diretor de Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça - Decreto expulsório não produziu seus efeitos típicos, justamente porque a expulsão da ora apelante se deu em razão do deferimento do pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha - Ainda que ausente a eficácia, é plenamente possível a discussão quanto à sua validade - A mera extradição não impede, obrigatoriamente, o reingresso do extraditado no Brasil, desde que a pena que lhe foi imposta no país requerente tenha sido cumprida integralmente e esteja em pleno gozo de sua liberdade. Infere-se do Ofício de fl. 140, expedido pela Representante Consular da República Federal da Alemanha em São Paulo, que a ora apelante cumpre os requisitos mencionados - A hipótese não justifica a devolução dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, visto que perfeitamente aplicável na hipótese o quanto disposto no § 3º do art. 1.013 do NCPC (art. 515 do CPC/73 )- Ação foi proposta quando ainda estava em vigor o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815 /80)- Ao tempo deste julgamento, encontra-se vigente a Lei de Migração (Lei nº 13.445 /2017)- Mesmo na vigência do Estatuto do Estrangeiro o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento ora adotado pela Lei de Migração - O ordenamento jurídico não prevê que a simples existência de um filho brasileiro tenha por si só o condão de impedir a expulsão do estrangeiro. Isto porque, para que não se proceda à expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro, deve restar demonstrada a dependência econômica ou afetiva, que, ao contrário do que sustenta a apelante, não se presume - O próprio Supremo Tribunal Federal consignou, no julgamento dos autos de Extradição nº 1.274/DF , que o fato de a ora apelante ter uma filha brasileira não se configura empecilho para a sua extradição, conforme dispõe a Súmula nº 421 do STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro" - Sentença prolatada no período em que o art. 12 da Lei nº 1.060 /1950 ainda era vigente, devendo este ser o dispositivo normativo aplicável ao deslinde da controvérsia no que tange aos honorários advocatícios - A gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigos 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei nº 1.060 /50, reproduzidos pelos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do NCPC )- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizados, com execução suspensa por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita - Recurso provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC (art. 515 do CPC/73 ), ação improcedente.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20124058300

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA NATA. CONDIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. As questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, além de não estarem sujeitas à preclusão, constituem matéria de ordem pública, razão pela qual são cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de Jurisdição enquanto estiver em curso a causa. 2. Caso em que, o particular, representado, em Juízo, pelo seu genitor, ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de nacionalidade brasileira nata para fins de assegurar-lhe o direito à inscrição e participação no concurso de ingresso na Escola Preparatória de Cadetes do Ar. 3. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor já ostenta a condição de brasileiro nato, a qual foi devidamente reconhecida pela autoridade consular da embaixada brasileira em Bangock. Posteriormente, o nascimento do demandante foi devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de São Luís do Maranhão. 4. Ademais, a condição de brasileiro nato foi, também, ratificada pelo Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Por fim, a referida condição foi reconhecida tanto pela UNIÃO, ao apresentar contestação, como pelo Comando da Aeronáutica em ofício acostado aos autos 5. Dessa forma, não existe interesse processual que justifique a provocação do Judiciário para a comprovação de uma situação fática (nacionalidade brasileira nata) já tantas vezes reconhecida no âmbito administrativo, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC , é medida que se impõe. 6. Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REQUERIMENTO APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. LEGALIDADE. 1. A presente ação foi proposta com o escopo de se obter a suspensão da exigibilidade da multa e da ordem de deportação, bem como a determinação do prosseguimento dos trâmites de regularização migratória. 2. A autora, natural da Angola, ingressou em território brasileiro em 2007, com o intuito de acompanhar o tratamento médico de seu filho, tendo formulado pedido de residência provisória, à época deferido. Pretendendo permanecer no país após o falecimento de seu filho, requereu a regularização migratória ao Conselho Nacional de Imigração, tendo o ato de concessão sido publicado em 19/03/2013. No entanto, a autora não compareceu tempestivamente a uma unidade da polícia federal para dar continuidade ao processo de permanência e, posteriormente, perdeu o prazo para republicação do ato. Por não ter sua migração regularizada, a Administração Pública lavrou auto de infração, aplicando-lhe multa pela situação irregular no território brasileiro, além da expedição de ordem de deportação. 3. Determina o art. 73 , do Decreto nº 86.715 /81, que regulamenta a Lei nº 6.815 /80, vigente à época: "Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido." 4. Nos termos da Portaria nº 03, de 05/02/2009, da Secretaria Nacional de Justiça/MJ, o interessado dispõe de mais 90 dias para requerer a republicação em Diário Oficial do mesmo ato que concedeu a permanência. No entanto, a parte autora perdeu os primeiros 90 dias para efetivação do Registro Nacional de Estrangeiros e requereu a republicação do ato extemporaneamente. 5. Por se tratar de um procedimento composto de atos vinculados, a regularização migratória depende do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei e no decreto regulamentador, não competindo qualquer discricionariedade ao agente público, tampouco ao Poder Judiciário, sob pena de infringir o princípio da legalidade e a separação dos poderes. 6. Em relação à aplicação da multa e ordem de deportação, essas são as infrações previstas pela Lei 6.815 /1980 em caso de estada irregular no país. No caso da autora, houve entrada como turista, com visto temporário, e permanência além do prazo, sem regularização nos órgãos responsáveis. 7. No caso em questão, não há que se falar em aplicação da transparência administrativa ao princípio da publicidade, por não ser caso de conhecimento ficto da matéria. A partir do requerimento inicial, a autora e seus procuradores possuem o ônus de acompanhar o processo até o final. Além disso, o prazo para requerimento do registro definitivo alcançou 180 dias sem manifestação da interessada, tempo suficiente para tomar conhecimento da tramitação do procedimento administrativo. 8. Apelação Improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP

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    EXPULSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECRETO EXPULSÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ART. 1.013 , § 3º , CPC . ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . LEI DE MIGRAÇÃO. FILHA BRASILEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU AFETIVA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060 /1950. JUSTIÇA GRATUITA. 10% DO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO SUSPENSA. AÇÃO IMPROCEDENTE. - Ação ajuizada com o intuito de anular o decreto que determinou sua expulsão do país - decorrente de sentença criminal condenatória transitada em julgado - sob o fundamento de que possui filha nascida no Brasil - A Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo informou que a execução da extradição se operou em 28 de julho de 2014, por força da decisão de extradição proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (processo de extradição nº 1264/DF) - A expulsão decretada não foi executada na mesma ocasião devido à ausência de manifestação favorável por parte do Diretor de Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça - Decreto expulsório não produziu seus efeitos típicos, justamente porque a expulsão da ora apelante se deu em razão do deferimento do pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha - Ainda que ausente a eficácia, é plenamente possível a discussão quanto à sua validade - A mera extradição não impede, obrigatoriamente, o reingresso do extraditado no Brasil, desde que a pena que lhe foi imposta no país requerente tenha sido cumprida integralmente e esteja em pleno gozo de sua liberdade. Infere-se do Ofício de fl. 140, expedido pela Representante Consular da República Federal da Alemanha em São Paulo, que a ora apelante cumpre os requisitos mencionados - A hipótese não justifica a devolução dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, visto que perfeitamente aplicável na hipótese o quanto disposto no § 3º do art. 1.013 do NCPC (art. 515 do CPC/73 )- Ação foi proposta quando ainda estava em vigor o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815 /80)- Ao tempo deste julgamento, encontra-se vigente a Lei de Migração (Lei nº 13.445 /2017)- Mesmo na vigência do Estatuto do Estrangeiro o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento ora adotado pela Lei de Migração - O ordenamento jurídico não prevê que a simples existência de um filho brasileiro tenha por si só o condão de impedir a expulsão do estrangeiro. Isto porque, para que não se proceda à expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro, deve restar demonstrada a dependência econômica ou afetiva, que, ao contrário do que sustenta a apelante, não se presume - O próprio Supremo Tribunal Federal consignou, no julgamento dos autos de Extradição nº 1.274/DF , que o fato de a ora apelante ter uma filha brasileira não se configura empecilho para a sua extradição, conforme dispõe a Súmula nº 421 do STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro" - Sentença prolatada no período em que o art. 12 da Lei nº 1.060 /1950 ainda era vigente, devendo este ser o dispositivo normativo aplicável ao deslinde da controvérsia no que tange aos honorários advocatícios - A gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigos 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei nº 1.060 /50, reproduzidos pelos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do NCPC )- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizados, com execução suspensa por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita - Recurso provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC (art. 515 do CPC/73 ), ação improcedente.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. ESTRANGEIRO. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. PERDA DE PRAZO. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil , exige como requisitos autorizadores prova inequívoca e verossimilhança do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. 2. A questão vertida nos autos cinge-se ao direito de permanência de estrangeiro no território nacional após a perda do prazo e noventa dias, para requerer a transformação do visto temporário em permanente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 86.715 , de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815 /80 ( Estatuto do Estrangeiro ) e do art. 2º da Portaria nº 03, de 05.02.2009, da Secretaria Nacional de Justiça/MJ. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o direito subjetivo ao registro provisório do estrangeiro em situação ilegal no País, constitui direito potestativo, cujo exercício, pelo titular, tem por objetivo criar uma situação jurídica nova: da condição de estrangeiro em situação ilegal para a de estrangeiro em situação legal, com todos os direitos e deveres previstos no art. 5º da CF/88 , não podendo o Poder Executivo fixar prazo de decadência por meio de decreto regulamentar, não-prefigurado na lei, sob pena de atingir o direito material objeto da regulamentação. 4. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "o prazo de 90 dias para comparecimento perante a Polícia Federal pode ser prorrogado, não sendo seu descumprimento causa de nulidade do procedimento de concessão de visto permanente"; bem como de que "a impossibilidade de outorga de visto permanente e notificação para retirada de impetrante do País revelam-se como penalidades abusivas diante de evidente boa-fé na conduta do estrangeiro e na verificação de já ter sido concedida sua estada permanente". 5. O Conselho Nacional de Imigração - CNIg autorizou a concessão de permanência no País, ao ora agravante, com fundamento na Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006 c/c a Resolução Normativa nº 27, de 25 de janeiro de 1998 (fls. 53/53vº). 6. A decisão que concedeu ao agravante o direito de permanência no país foi publicada em 21.03.2014, sendo republicada em 30.06.2014 (fls. 30/32). No entanto, o agravante perdeu o prazo para efetuar o registro para transformação do visto temporário em permanente, vindo a se apresentar ao Departamento de Polícia Federal somente em 05.08.2015, depois de expirados os prazos legais para a efetivação do registro. Alega o agravante haver tomado ciência da decisão que deferiu a transformação do visto temporário em permanente somente após o transcurso do prazo legal estabelecido para o registro. Verificada a perda do prazo para o registro pela autoridade policial, foi lavrado o "Termo de Recolhimento de Cédula de Identidade/Protocolo" do agravante (fls. 34), que passou a encontrar-se em situação migratória irregular. 7. Há nos autos elementos que indicam indubitavelmente o ânimo de permanência definitiva do agravante no Brasil, quais sejam, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (fls. 22); Carteira de estudante do curso de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas emitida pela Faculdade Vila Matilde (fls. 25/26); Carteira de Orientador Comunitário do "Arsenal Esperança Dom Luciano - Associação ASSINDES SERMIG", emitida pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de São Paulo, com data de admissão em 18.08.2013 (fls. 27/28). 8. Presentes os requisitos legais é de ser concedida a tutela antecipada. 9. Agravo provido, restando prejudicado o agravo interno.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20194013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 257-259, em que se deferiu a segurança para que a Secretária Nacional de Justiça aprecie o requerimento apresentado pela parte impetrante. 2. Nos termos do art. 5º , LXXVIII , da Constituição , "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009 ( MS XXXXX/DF , Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: REO XXXXX-46.2019.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/06/2020 e AMS XXXXX-41.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4. O requerimento administrativo foi apreciado, nos termos da Portaria CPMIG n. 265, publicada no DOU em 01/08/2019. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento ao reexame necessário.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20194013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 257-259, em que se deferiu a segurança para que a Secretária Nacional de Justiça aprecie o requerimento apresentado pela parte impetrante. 2. Nos termos do art. 5º , LXXVIII , da Constituição , "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009 ( MS XXXXX/DF , Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: REO XXXXX-46.2019.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/06/2020 e AMS XXXXX-41.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4. O requerimento administrativo foi apreciado, nos termos da Portaria CPMIG n. 265, publicada no DOU em 01/08/2019. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento ao reexame necessário.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579185: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. ESTRANGEIRO. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. PERDA DE PRAZO. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil , exige como requisitos autorizadores prova inequívoca e verossimilhança do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. 2. A questão vertida nos autos cinge-se ao direito de permanência de estrangeiro no território nacional após a perda do prazo e noventa dias, para requerer a transformação do visto temporário em permanente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 86.715 , de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815 /80 ( Estatuto do Estrangeiro ) e do art. 2º da Portaria nº 03, de 05.02.2009, da Secretaria Nacional de Justiça/MJ. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o direito subjetivo ao registro provisório do estrangeiro em situação ilegal no País, constitui direito potestativo, cujo exercício, pelo titular, tem por objetivo criar uma situação jurídica nova: da condição de estrangeiro em situação ilegal para a de estrangeiro em situação legal, com todos os direitos e deveres previstos no art. 5º da CF/88, não podendo o Poder Executivo fixar prazo de decadência por meio de decreto regulamentar, não-prefigurado na lei, sob pena de atingir o direito material objeto da regulamentação. 4. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "o prazo de 90 dias para comparecimento perante a Polícia Federal pode ser prorrogado, não sendo seu descumprimento causa de nulidade do procedimento de concessão de visto permanente"; bem como de que "a impossibilidade de outorga de visto permanente e notificação para retirada de impetrante do País revelam-se como penalidades abusivas diante de evidente boa-fé na conduta do estrangeiro e na verificação de já ter sido concedida sua estada permanente". 5. O Conselho Nacional de Imigração - CNIg autorizou a concessão de permanência no País, ao ora agravante, com fundamento na Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006 c/c a Resolução Normativa nº 27, de 25 de janeiro de 1998 (fls. 53/53vº). 6. A decisão que concedeu ao agravante o direito de permanência no país foi publicada em 21.03.2014, sendo republicada em 30.06.2014 (fls. 30/32). No entanto, o agravante perdeu o prazo para efetuar o registro para transformação do visto temporário em permanente, vindo a se apresentar ao Departamento de Polícia Federal somente em 05.08.2015, depois de expirados os prazos legais para a efetivação do registro. Alega o agravante haver tomado ciência da decisão que deferiu a transformação do visto temporário em permanente somente após o transcurso do prazo legal estabelecido para o registro. Verificada a perda do prazo para o registro pela autoridade policial, foi lavrado o "Termo de Recolhimento de Cédula de Identidade /Protocolo" do agravante (fls. 34), que passou a encontrar-se em situação migratória irregular. 7. Há nos autos elementos que indicam indubitavelmente o ânimo de permanência definitiva do agravante no Brasil, quais sejam, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (fls. 22); Carteira de estudante do curso de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas emitida pela Faculdade Vila Matilde (fls. 25/26); Carteira de Orientador Comunitário do "Arsenal Esperança Dom Luciano - Associação ASSINDES SERMIG", emitida pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de São Paulo, com data de admissão em 18.08.2013 (fls. 27/28). 8. Presentes os requisitos legais é de ser concedida a tutela antecipada. 9. Agravo provido, restando prejudicado o agravo interno.

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