TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160001 Curitiba XXXXX-94.2014.8.16.0001 (Acórdão)
Apelação Cível. Procedimento de rescisão contratual c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Pedido de condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos. Não acolhimento. Inaplicabilidade do artigo 42 , parágrafo único , do CDC . Móveis planejados não entregues pelo fornecedor. Situação de inadimplemento contratual que enseja a devolução simples dos valores pagos. Inteligência do artigo 35 , inciso III , do CDC . Danos morais. Configuração. Circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. Mobília destinada à utilização de todos os espaços da residência do recorrente. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. No caso concreto, os pagamentos foram feitos nos exatos termos do instrumento particular celebrado entre as partes, não se tratando de cobrança que extrapole o convencionado. Portanto, o artigo 42 , parágrafo único , do CDC não deve incidir na espécie, já que se está a tratar apenas de restituição dos valores pagos por contrato frustrado, de acordo com o artigo 35, inciso III, do mesmo Código consumerista. 2. Para caracterização do dano moral, mister que reste evidenciada a violação, por parte do ofensor, a um direito da personalidade. Tais direitos detêm status constitucional, na medida em que vêm previstos expressamente na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso X. No caso concreto, as circunstâncias são aptas a evidenciar que houve – sim – violação da esfera personalíssima do apelante, a ensejar indenização de cunho extrapatrimonial. Isso porque os móveis planejados foram encomendados pelo recorrente quando possuía apenas 24 anos e tinham por finalidade possibilitar o uso de todos os ambientes de sua residência (quarto, closet, cozinha, lavanderia, banheiro e sala), não havendo que se falar em mero dissabor. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-94.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.08.2021)