Devolução do Dinheiro Devidamente Corrigido em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160001 Curitiba XXXXX-94.2014.8.16.0001 (Acórdão)

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    Apelação Cível. Procedimento de rescisão contratual c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Pedido de condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos. Não acolhimento. Inaplicabilidade do artigo 42 , parágrafo único , do CDC . Móveis planejados não entregues pelo fornecedor. Situação de inadimplemento contratual que enseja a devolução simples dos valores pagos. Inteligência do artigo 35 , inciso III , do CDC . Danos morais. Configuração. Circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. Mobília destinada à utilização de todos os espaços da residência do recorrente. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. No caso concreto, os pagamentos foram feitos nos exatos termos do instrumento particular celebrado entre as partes, não se tratando de cobrança que extrapole o convencionado. Portanto, o artigo 42 , parágrafo único , do CDC não deve incidir na espécie, já que se está a tratar apenas de restituição dos valores pagos por contrato frustrado, de acordo com o artigo 35, inciso III, do mesmo Código consumerista. 2. Para caracterização do dano moral, mister que reste evidenciada a violação, por parte do ofensor, a um direito da personalidade. Tais direitos detêm status constitucional, na medida em que vêm previstos expressamente na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso X. No caso concreto, as circunstâncias são aptas a evidenciar que houve – sim – violação da esfera personalíssima do apelante, a ensejar indenização de cunho extrapatrimonial. Isso porque os móveis planejados foram encomendados pelo recorrente quando possuía apenas 24 anos e tinham por finalidade possibilitar o uso de todos os ambientes de sua residência (quarto, closet, cozinha, lavanderia, banheiro e sala), não havendo que se falar em mero dissabor. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-94.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.08.2021)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210008 CANOAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIAÇÃO POR DANO MORAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. A realização do preparo recursal abrangido pelo benefício implica ato incompatível com a concessão da gratuidade, ensejando preclusão lógica. Apelação da parte-ré não conhecida no ponto. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando de relação de consumo, são aplicáveis as regras da Lei n. 8.078 /90 – CDC . A responsabilidade do fornecedor é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento. Os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC ). Incumbe ao fornecedor comprovar a inexistência da falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12 , § 3º , do CDC ). No caso dos autos, possível determinar apenas a devolução de valores em relação a um item de mobiliário contrato e efetivamente não entregue pela demandada.DANOS MORAIS. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral. De outro modo, o protesto indevido de título causa inquestionável abalo do crédito da pessoa, configurando dano moral in re ipsa. No caso concreto, diante do inadimplemento confesso, conclui-se que o protesto dos títulos foi realizado no exercício regular de um direito (art. 188 , I , do CC ), inexistindo ato ilícito por parte da demandada. Outrossim, sem que fique comprovada a efetivação de um dano concreto, exposição vexatória ou situação outra de exposição moral em relação à relação jurídica litigiosa de compra e venda dos móveis sob medida, impositiva a manutenção da pretensão indenizatória no ponto. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Ausência dos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. ART. 1992 DO CÓDIGO CIVIL . FILHO DO DE CUJUS QUE ALEGA OMISSÃO DOLOSA DA INVENTARIANTE, E DE SUA IRMÃ, A PRIMEIRA COMPANHEIRA DAQUELE, DE TRAZER AO INVENTÁRIO VALORES DOADOS EM VIDA A AMBAS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. 1) Prescrição afastada, eis que o prazo para interposição da presente ação se inicia com o termo final do inventário. Precedentes jurisprudenciais. Partilha ainda não ultimada, pendendo ainda ação de reconhecimento de união estável entre a primeira ré e o inventariado. 2) Imóvel adquirido pelas res no ano de 1988 por meio de promessa de compra e venda quitada, na qual constou que o valor de Cz$1.000.000,00 foi doado pelo de cujus. 3) Primeira ré que não ostenta a condição de herdeira, não sendo passível, pois de prática de sonegação nos moldes do art. 1992 do Código Civil . Na verdade, é beneficiária do valor doado que permitiu a aquisição de metade do bem em questão. 4) Não obrigatoriedade da primeira ré de trazer à colação o numerário recebido para este fim eis que não se enquadra na hipótese do art. 2002 do Código Civil . Inaplicabilidade, em relação àquela, da hipótese prevista no art. 1992 do Código Civil . Exclusão da penalidade ali prevista que se impõe. 6) Quantia doada à filha, segunda ré, correspondente à metade do valor do imóvel adquirido, que se constitui, aí sim, em adiantamento de legítima, inexistindo ressalva de que tenha saído da parte disponível. Colação que, neste caso, se fazia necessária, nos moldes do art. 2002 do CC/02 . 6) Devolução ao inventário do valor de Cz$ 500.000.00 que se impõe, devidamente corrigido e acrescido de juros nos moldes da sentença. 7) Dolo da segunda ré não caracterizado. Ausência de interpelação desta para indicar o bem. Não evidenciado ato fraudulento visando à sonegação do valor a ela doado pelo pai. Segunda ré que mora em Portugal, não participando dos trâmites do inventário, que ficaram a cargo da mãe, primeira ré. Exclusão, portanto, da penalidade de perda do quinhão sobre o bem, que tem como pressuposto o dolo. 8) Mantida a pena de remoção da inventariança, prevista no art. 1993 , do CC/02 , imposta à segunda ré, eis que inconteste que esta omitiu, deliberadamente, na declaração de bens, a parte doada à filha. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET, COM INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E PAGAMENTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO E NÃO DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor pago, de forma simples. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação para a ré e R$ 300,00 (trezentos reais) para o autor. Relação jurídica que possui indiscutível natureza consumerista, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Legitimidade passiva da apelada. O apelante demonstrou que pagou pelos produtos e que não os recebeu e que a apelada, intermediadora da venda e do pagamento, deixou de resolver a questão ou devolver-lhe o dinheiro. Demonstrada a falha na prestação do serviço, correta a sentença ao determinar a devolução do montante pago de forma simples, vez que não se trata de cobrança indevida, mas de pagamento voluntário por produto que não foi entregue. Falha também nos deveres anexos de boa-fé e transparência. Dano temporal. Dano moral amplamente caracterizado pelo desrespeito ao consumidor. Precedentes nesta Corte Estadual. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e na função punitiva (retributivo-preventiva). Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703 /98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN . 1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17 , do Decreto-lei n. 1.598 /77, em cuja redação se espelhou o art. 373 , do Decreto n. 3.000 /99 - RIR/99, e na forma do art. 8º , da Lei n. 8.541 /92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp XXXXX/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp XXXXX/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp XXXXX/RJ , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17 , do Decreto-lei n. 1.598 /77, em cuja redação se espelhou o art. 373 , do Decreto n. 3.000 /99 - RIR/99, assim como o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43 , II , do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS , Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5072 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147 , de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163 , de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal . 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409 , Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099 , Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080 , Min. Luiz Fux; ADI 5353 , Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

    Encontrado em: faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole confiscatória ( CF , artigo 150 , IV ), pois o mesmo valor corrigido... Assim, o depositário é responsável pela guarda e conservação da coisa alheia, visando garantir a posterior devolução... Devolução do depósito após o trânsito em julgado já prevista no artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830, de 22 de dezembro de 1988

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Rescisão contratual. Incontroverso nos autos que a rescisão do contrato se deu por culpa do vendedor, cabendo o retorno das partes ao status quo ante. Restituição dos valores recebidos a título de pagamento do preço ajustado, devidamente corrigido, nos termos da sentença. Dever de informação, não prestada pelo vendedor a respeito do enquadramento da área como de preservação permanente o que inviabiliza a edificação sobre o terreno.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20158152003

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    Processo nº: XXXXX-77.2015.8.15.2003 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: MARIA MADALENA DUTRA DE MEDEIROS RECORRIDO: R V TURISMO LTDA - ME

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20198120029 Naviraí

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    Des. Alexandre Bastos , j: 10/05/2022, p: 12/05/2022) Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Relator (a): Des. Alexandre Bastos Comarca: Naviraí Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 10/05/2022 Data de publicação: 12/05/2022 Outros números: XXXXX12002950000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – ALEGADO VÍCIO COM PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – VÍCIO INEXISTENTE – AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESNECESSÁRIO QUE HAJA A MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

  • TJ-MS - Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, j: 24 XXXXX20198120011 Coxim

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    Juíza Larissa Castilho da Silva Farias , j: 24/07/2020, p: 28/07/2020) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Relator (a): Juíza Larissa Castilho da Silva Farias Comarca: Coxim Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Mista Data do julgamento: 24/07/2020 Data de publicação: 28/07/2020 Ementa: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373 , INCISO II , DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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