Direito Real de Habitação em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22098832001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CASAMENTO- CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ART. 1.831 , CC - PRECEDENTES DO STJ - IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - COPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - DIREITO DE CARÁTER GRATUITO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO De acordo com o art. 1831 do Código Civil , o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. De acordo com precedentes do STJ, "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus". O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. Apelação provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287 /96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. ( REsp XXXXX/RJ , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-23.2018.8.26.0114

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    REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – Ré que defende a improcedência do pedido, em razão de seu direito real de habitação – Cabimento – Direito real de habitação da viúva que deve prevalecer – Leitura do art. 1.831 do Código Civil – Norma protetiva que visa a assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito à moradia, preservando as mesmas condições de vida anteriores ao falecimento – O reconhecimento do direito real de habitação independe do regime de bens pelo qual eram casados o de cujus e a cônjuge sobrevivente, se o imóvel configurava bem comum do casal ou particular do falecido e se a supérstite fará jus ou não à herança deixada por seu marido – Em que pese a existência de outro bem de propriedade da cônjuge sobrevivente, admite-se o reconhecimento do direito real de habitação no imóvel que serviu de morada aos consortes, na medida em que o instituto visa a garantir que o cônjuge sobrevivo não seja afastado de seu lar – Imóvel de propriedade da ré, ademais, que é ocupado pela outra coproprietária, servindo-lhe de moradia – Precedentes do Col. STJ – Sentença reformada – Pedido julgado improcedente – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC /2015 e art. 7º da Lei 9.272 ), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278 /96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp XXXXX/PR ; REsp XXXXX/RJ ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260547 SP XXXXX-18.2019.8.26.0547

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. Uso exclusivo do imóvel por um dos coproprietários. Sentença de improcedência. Irresignação das autoras. Partes que se tornaram coproprietárias de bem imóvel por força de herança. Imóvel ocupado pela cônjuge sobrevivente e por seu filho. Artigo 1.831 do Código Civil que assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Requisitos configurados na hipótese dos autos. Impossibilidade de cobrança de aluguéis. Direito real de habitação que pode ser reconhecido até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. Cônjuge supérstite que possui, ademais, o direito de residir no imóvel juntamente com sua família. Precedentes. Julgamento de improcedência da ação que era mesmo de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. "O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que havia apenas um bem no inventário, pois o outro imóvel é particular da companheira sobrevivente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Pato Branco XXXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRO QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO GARANTIDO À CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ORIENTAÇÃO DO ARTIGO 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 9.278 /96. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ACERVO CONSTITUÍDO POR UM ÚNICO IMÓVEL. DIREITO DA VIÚVA QUE PREVALECE SOBRE O DIREITO DOS HERDEIROS NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito real de habitação se destina a amparar o sobrevivente, cônjuge ou companheiro, prestigiando a dignidade humana e a solidariedade familiar. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-12.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 27.09.2021)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-02.2021.8.24.0000

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    CIVIL - INVENTÁRIO - HERANÇA - IMÓVEL - USO EXCLUSIVO PELO INVENTARIANTE - ALUGUÉIS - DESCABIMENTO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 O art. 1.831 do Código Civil dispõe que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 2 "O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo" ( REsp XXXXX/SP , Minª. Nancy Andrighi).

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Nos termos do art. 1831 do Código Civil e art. 7º da Lei nº 9278 /96, ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. II - Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. III - Ademais, diante do embate entre o direito de propriedade dos herdeiros, ora agravantes, e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, sobre a casa em que residia com o de cujus, deve prevalecer, a princípio, o direito real de habitação. IV - No que pertine ao pedido de arbitramento de aluguel, tem-se que ainda que a agravada possua direito hereditário sobre o bem em discussão, deve ser respeitado o direito real de habitação, sendo inviável a cobrança de verba locatícia da companheira/viúva que está residindo no imóvel, sem ônus em relação aos demais sucessores. VI - Por fim, em relação ao pedido de venda do imóvel, observo que tal matéria não foi objeto de análise em primeira instância, não podendo ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.

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