Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-90.2019.8.05.0223 RECORRENTE: ATAME EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: JUAN PABLO LONDONO MORA, VANESSA SANTOS LOPES RECORRIDO: JUIZ (A) DE DIREITO DO (A) JUIZ. ESP. CÍVEL E CRIMINAL-SANTA MARIA DA VITÓRIA ADVOGADO: __________________________________________________ JUÍZO DE ORIGEM: VSJE DE SANTA MARIA DA VITÓRIA JUÍZA RELATORA: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS. QUERELA NULLITATIS. ERROR IN PROCEDENDO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 .. ALEGAÇÃO DE DECISÃO FUNDADA EM NULIDADE DE CITAÇÃO, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO PROCESSO. PROCESSO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Tratam os presentes autos de demanda denominada de AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do (a) Juiz (a) de Direito do (a) Juiz. Esp. Cível e Criminal - SANTA MARIA DA VITÓRIA. Analisando-se os relatos e pedidos da exordial, vislumbra-se que a parte autora pleiteia anulação da sentença prolatada no processo de número XXXXX-16.2018.8.05.0223 , sob a alegação de que houve falha na citação da empresa, o que ocasionou a prolação de sentença que entende ser nula. De logo, resta evidente que a parte acionante está ciente de que tenta se utilizar de ação denominada de ação de nulidade de sentença fazendo às vezes de ação rescisória, o que é incabível em sede de Juizados Especiais, por expressa vedação legal (Lei 9.099 /95): Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. De sabença geral que nos juizados especiais não cabe ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099 /95). E como a r. Sentença que ora se ataca já transitou em julgado, não cabe recurso e nem mandado de segurança (neste último caso, com base no que estabelece o art. 5º , inc. III da Lei 12.016 /2009). (folha 02 da exordial ¿ evento 01). Assim, não pode a parte demandante, ante a inércia em utilizar-se do recurso devido de forma tempestiva, intentar ação com o escopo de desconstituir sentença já transitada em julgado. Inclusive, no processo de número XXXXX-16.2018.8.05.0223 , sequer fez uso do recurso da exceção de pré-executividade, que seria o meio adequado para questionar nulidades na execução, como a alegada falha na citação. Nesse diapasão, não há como a presente ação prosseguir, haja vista que a demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença proferida com arrimo na decretação da revelia da parte ré, sobretudo porque restou demonstrada a regular citação da mesma, em especial com espeque no Enunciado número 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 ¿ A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Esse é, inclusive, o entendimento da Jurisprudência pátria: TJ-PE - Apelação APL XXXXX PE (TJ-PE). EMENTA: Ação anulatória contra sentença do juizado especial cível. Impossibilidade jurídica do pedido. Vedação à ação rescisória. Art. 59 da Lei n. 9.099 /95. Recurso não provido à unanimidade. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do acerto ou não da sentença recorrida que indeferiu a petição inicial do autor nos termos do art. 295 , III , do CPC , extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 267 , VI, CPC ), pois o caso se amoldaria à ação rescisória, a qual é vedada contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis (art. 59 , da lei n. 9.099 /95). 2. Com efeito o art. 59 da Lei n. 9.099 /95 determina que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento estatuído por esta Lei". 3. Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial sob fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 267 , VI, do CPC ), pois o objeto do pedido é juridicamente impossível. 4. Negou-se provimento ao apelo, por unanimidade. 3ª Câmara Cível 02/06/2015 - 2/6/2015 Apelação APL XXXXX PE (TJ-PE) Francisco Eduardo Goncalves Sertorio. TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS (TJ-RS). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TRAMITARAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÃO SOBRE A QUAL RECAIU A COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE FAZ ÀS VEZES DE RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Pretendem os autores da presente ação a anulação da sentença proferida em sede de embargos à execução, nos autos do processo 001/31200307394 porque alegadamente fundada em fato inexistente, qual seja, o pagamento da condenação pela Unimed. A rigor, portanto, o que os ora recorrentes buscam é a rescisão do julgado. Todavia, a ação rescisória não tem cabimento nos Juizados Especiais, a teor do art. 59 da Lei nº 9099 /95, o qual veda expressamente a sua utilização neste microssistema. No caso sob exame, deveriam os recorrentes ter ingressado com o recurso próprio a fim de atacar a decisão proferida nos embargos à execução. Se assim não fizeram, permitindo o trânsito em julgado da decisão, não cabe agora pretender sua modificação através de ação anulatória que faz às vezes de ação rescisória. Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. A ação anulatória de ato jurídico é conhecida em nosso ordenamento, a dita querela nullitatis, mas é reservada ao questionamento de atos judiciais meramente homologatórios, ou para a hipótese de ausência de citação. Outrossim, tal sorte de demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito. Encontrado em: Segunda Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 14/04/2014 - 14/4/2014 Recurso Cível XXXXX ). Isto posto, tendo em vista que o pedido é juridicamente impossível, somente me resta INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no art. 485 , I , do CPC , pelo que decreto a EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito¿. Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. Trata-se de ação de Querela Nulitatis ajuizada contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos do processo de nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 , objetivando a decretação de nulidade do referido processo em decorrência de citação inválida. A ação de Querela Nulitatis possibilita a desconstituição de uma sentença ou de um ato judicial que esteja maculado pelo vício da nulidade, o qual sequer poderá ser convalidado com a sentença de mérito ou pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, os julgados abaixo: Ementa: DECLARATÓRIA ¿ QUERELLA NULITATIS INSANABILIS ¿ Nulidade de citação ¿ Vício verificado ¿ Comprometimento da existência do processo ¿ Atos posteriores tidos como nulos, sem citação válida ¿ Sentença reformada ¿ Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-40.2017.8.26.0451 ; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIA ADEQUADA. QUERELA NULITATIS. Pretende o autor a rescisão da sentença em virtude da invalidade do ato de citação. Não estando prevista tal causa de pedir dentre as taxativas hipóteses constantes dos incisos do art. 485 do CPC , o expediente processual adequado para corrigir o suposto equívoco praticado no primeiro grau de jurisdição é a querela nulitatis. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. AÇÃO RESCISORIA JULGADA EXTINTA.(Ação Rescisória, Nº 70043544576, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 16-02-201 Ementa: AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. SANAÇÃO POR AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. Impossível a resolução de sentença trânsita em julgado por meio de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença. Imperativa é a solução pela ação de querela nulitatis, único meio processual cabível. Agravo monocraticamente improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70046092359, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-11-2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. Em consonância com a jurisprudência predominante e doutrina, viável o reconhecimento da nulidade da sentença por meio da ação anulatória, com fundamento no artigo 486 do CPC - querella nulitatis -, tendo em vista que a causa de pedir se funda em vício na citação. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70040523474, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 26-05-2011) No caso em apreço, compulsando-se os autos do processo de nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 verifica-se que o Autor Edson Viana Junior moveu ação contra Atame Educacional Ltda, CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79, indicando como endereço Quadra Norte, Quadra 513, Bloco D, 38 , Edifício Imperador, 3º andar , Asa Norte, Brasília, DF, CEP XXXXX-524 alegando que contratou o Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil e após frequentar regularmente as aulas e ser aprovado na Monografia, a instituição recusava-se a emitir o Diploma. Dentre os documentos que instruem a petição inicial verifica-se que o Autor anexou no evento 1, o contrato firmado com a Instituição Educacional, conforme documento intitulado contrato.pdf. Examinando-se o supramencionado contrato constata-se que o mesmo fora firmado entre o Autor e a empresa Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10, com endereço na República do Líbano, Sala 501, 5º Andar, Goiânia/GO, ou seja, empresa diversa da Acionada, conforme trecho do contrato abaixo colacionado. Avançando na análise do processo de nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 percebe-se que em audiência de evento 14 o AR (Aviso de Recebimento) referente à citação da Ré, ainda não havia retornado, tendo o Autor naquela oportunidade requerido designação de nova data para audiência, tendo apresentado no mesmo evento uma petição indicando novo endereço da Ré para citação na Cidade de Goiânia, estado de Goiás, documento intitulado XXXXX-16.2018.8.05.0223 - Requerimento.pdf. Posteriormente à audiência, o AR (Aviso de Recebimento) expedido para Brasília retornou e fora juntado aos autos no evento nº 16, documento 806784801_225407_JJ989151689BR. Com o retorno do AR expedido para Brasília/DF, o Autor apresentou petição no evento 20 juntando um print do site www.atame.edu.br/brasilia, a fim de comprovar o endereço em Brasília, um print do site da Receita Federal com o endereço da Ré em Brasília e requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Em seguida, um novo AR (Aviso de Recebimento) de citação na cidade de Brasília fora juntado aos autos no evento 22 806784801_219186_JJ918114793BR. Após, no evento 25, o processo fora sentenciado, tendo o juízo sentenciante declarado a revelia da Ré (Atame Brasília) e acolhido os pedidos da exordial, confirmando a liminar concedida no evento 9, a qual determinou que a Ré emitisse o diploma de conclusão do Curso de Pós-Graduação Direito Civil e Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento (art. 84 , § 4º - CDC ), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser majorada caso haja requerimento e condenou a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No evento 32 houve juntada de novo AR, expedido para a Ré, referente à intimação da sentença, também, para a cidade de Brasília/DF, documento intitulado XXXXX_243608_JC673144280BR No evento 35 o Autor peticionou a execução da sentença, requerendo, ainda, a execução da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo o referido pedido deferido no evento 38, tendo sido expedida intimação para a Ré na cidade de Brasília, conforme AR de evento 42, 806784801_247735_BV067111516BR Em seguida, o autor efetuou o pedido de BACEN, o qual foi efetuado no CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79, que foi o CNPJ indicado na exordial e cadastrado no Projudi, , conforme evento 47 BacenJud 2.pdf . Ocorre que, diante da resposta negativa do Bacenjud acima indicado, o Autor reiterou o pedido de Bacenjud evento 43, requerendo que o mesmo fosse efetuado no CNPJ 09.XXXXX/0001-10, alegando que o referido CNPJ é o que consta do contrato. Surpreendida com o bloqueio, a empresa ATAME PÓS-GRADUAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.XXXXX/0001-10, ingressou no processo no evento 57 e requereu o desbloqueio das contas informando que nunca foi citada no autos do processo XXXXX-16.2018.8.05.0223 , o qual foi movido contra Atame Brasília, sendo a citação e os demais atos processuais para ela direcionados. O Juízo a quo acolheu as alegações apresentadas pela empresa Atame Goiânia, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10 e determinou a desconstituição da penhora efetuada na conta da empresa conforme decisão de evento 64. No evento 70, a Ré ATAME EDUCACIONAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.XXXXX/0001-79, com sede no SEPN, Qd. 513, Bloco D, Salas 301 a 308, Brasília apresentou petição de exceção de pré-executividade, sob alegação de que a citação e demais intimações expedidas para si foram direcionadas para endereço incompleto, o qual não tinha indicação do nome do Edifício, do número do andar e do número da sala. Além de ter alegado que o contrato fora firmado com a Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10, com endereço na República do Líbano, Sala 501, 5º Andar, Goiânia/GO. A exceção de pré-executividade fora julgada improcedente, conforme evento 91, considerando válida a citação. Nesse ponto, ouso discordar do Meritíssimo Juízo sentenciante. Ora, restou demonstrado nos autos que o Autor mesmo de posse da cópia do contrato firmado com a empresa Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10, indicou como Ré empresa diversa, qual seja, a empresa Atame Educacional Ltda, CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79, com a qual não demonstrou nenhum vínculo jurídico e apenas na execução, após insucesso no bloqueio via Bacenjud nas contas da Atame Educacional Ltda, CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79 requereu que a execução fosse direcionada à empresa Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10. Assim, restou demonstrado que razão assiste à Autora da Querela Nullitatis, Atame Brasília, quando aduz a nulidade de citação, uma vez que o AR de citação mostra endereço incompleto, sem sequer indicar o número da sala, assim como, tem razão quando argui a inexistência de vínculo jurídico com o Autor, já que o contrato foi entabulado com empresa diversa, sendo o autor desde o início do processo conhecedor de tal condição. A querela nullitatis tem por finalidade declarar a inexistência de sentença proferida eivada de vício insanável, que torna, por consequência, a sentença inexistente, como é o caso dos autos, uma vez que uma citação inválida ofende o devido processo legal, por impossibilitar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido e DECLARAR a nulidade do processo XXXXX-16.2018.8.05.0223 , do Juizado Especial da Comarca de Santa Maria da Vitória, bem como todos os efeitos porventura gerados, inclusive tutelas de urgência e/ou constituição de penhoras. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator