Documentos que Instruem a Ação Rescisória em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX20154010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DESCONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECEPÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. I - Requerente/agravante que, muito embora alegue, não comprova que não tinha conhecimento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial até o trânsito em julgado da sentença rescindenda. II - "A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de 'contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior... Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em documento novo, deve demonstrar que não conhecia tal documento durante o processo originário ou, se o conhecia, a ele não teve acesso. Na hipótese de a parte deixar de juntar aos autos o documento por desídia ou por culpa sua, não poderá, posteriormente, intentar a rescisória fundada no inciso VII do art. 485 do CPC ..." (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª edição, Editora JusPodivm, p. 437). Precedentes. III - Consoante entendimento do eg. STJ, "Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a 'sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na extinção da ação de indenização por ato ilícito' ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.09.2000)" 92/PB, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 309). IV - "A ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória se nenhum dos incisos do art. 485 , do CPC , se subsumem a espécie" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ 17/06/1996, p. 21489). V - Não consta que o requerente, até então, ignorava a existência da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial e daquela do Tribunal de Contas do Estado que considerou regulares, com ressalvas, as contas do Município de Anísio de Abreu/PI referentes ao exercício financeiro do ano de 2004. VI - Posterior conclusão, pelo Tribunal de Contas da União, da regularidade, com ressalvas, a prestação de contas do ex-gestor municipal relativamente aos recursos referidos, por considerar que as aludidas irregularidades foram de natureza formal e que não causaram dano ao erário, e, com base nessa decisão da Corte de Contas, o FNDE baixou o registro contábil de responsabilidade do ex-gestor e aprovou as contas respectivas. VII - O entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966 , VII do CPC , é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos" ( AR XXXXX/MS , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 17/10/2018). VIII - Na presente hipótese, o acórdão do TCU, datado de 05/04/2016, é posterior à prolação da sentença rescindenda, em 12/11/2014, e ao seu trânsito em julgado, em 30/01/2015. IX - Não obstante isso, em situação similar à presente, o eg. TRF da 5ª Região firmou entendimento de que, tendo em vista o caráter punitivo da ação de improbidade, deve ser abrandado o rigor das hipóteses de cabimento da ação rescisória, para aceitar como prova nova acórdão da Corte de Contas que aprova a prestação de contas da aplicação de recursos federais. X - "Diante do caráter eminentemente punitivo da ação de improbidade administrativa, abrandam-se os rigores formais do cabimento da ação rescisória. O Pleno desta Corte tem considerado como prova nova, apta a lastrear rescisão de julgado, acórdão do Tribunal de Contas da União que aprova prestação de contas quanto à aplicação de recursos federais, em contraposição à sentença rescindenda". (PROCESSO: XXXXX20164050000 , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 25/02/2017, PUBLICAÇÃO: ) XI - Não se afigura razoável manter a condenação do autor ao pagamento da importância de R$ 173.044,49 por supostas irregularidades na execução de recursos oriundos de convênio firmado com o FNDE se o Tribunal de Contas da União, órgão administrativo responsável pelo exame, em última instância, da correta aplicação de verbas federais, concluiu pela regularidade, ainda que com ressalvas, da prestação de contas, ante a inexistência de prejuízo ao erário. XII - Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir a sentença rescindenda e, em novo julgamento da causa, julgar improcedente o pedido na Ação de Ressarcimento XXXXX-85.2014.401.4004 /PI, movida pelo Município de Anísio de Abreu/PI em face de Abmerval Gomes Dias.

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  • TJ-SC - Ação Rescisória: AR XXXXX20218240000

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    AÇÃO RESCISÓRIA - CPC , ART. 966 , INC. VII E VIII - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA NOVA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte busque a sua reforma. 2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC [CPC/2015, art. 966], inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153). (TJSC, Ação Rescisória n. XXXXX-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória: ESP XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TEMA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC , em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Na ação rescisória proposta com fundamento no art. 966 , inciso V , do CPC , exige-se, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, sendo vedado qualquer tipo de inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. 3. Na situação em exame, mostra-se inadmissível o pedido rescisório fundado em suposta violação a disposição de lei, pois os argumentos apresentados pela parte autora - com o fim de demonstrar a inobservância da norma que exige o envio de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - nunca foram oportunamente suscitados nos autos principais e, por via de consequência, não foram examinados no acórdão rescindendo, tratando-se de nítida inovação argumentativa. 4. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. 5. Na hipótese em apreço, afasta-se a alegação de erro de fato, uma vez que houve controvérsia e efetivo pronunciamento judicial sobre a incidência da cláusula resolutiva presente no contrato de venda e cessão de terrenos industriais, celebrado entre os litigantes, dado o descumprimento, pelo adquirente, do dever de utilizá-lo para fim exclusivamente industrial e compatível com as condições locais. 6. A ação rescisória não é meio adequado para a correção de suposta injustiça da decisão, apreciação de má interpretação dos fatos ou mesmo reexame e/ou complemento de provas, sob pena de traduzir-se em sucedâneo recursal. 7. Segundo precedentes do STJ, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que não se verifica no caso concreto. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.

  • TJ-SP - Ação Rescisória: AR XXXXX20218260000 SP XXXXX-56.2021.8.26.0000

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    Ação Rescisória. Ação civil pública ambiental. Ação que teve como objeto o dano ambiental e a proteção do meio ambiente. Alegação de julgado fundado em violação manifesta da lei (art. 966 , V , CPC/15 ), prova nova (art. 966 , VII , do CPC ) e em erro de fato (art. 966 , VIII , CPC/15 ). Pretensão cabível à luz do inciso V , do art. 966 , do CPC . Solução dada ao caso do autor desigual àquelas dadas a demais moradores do local. Afronta ao princípio da isonomia e ao artigo 926 , do CPC . Demolição do imóvel não terá o condão de restaurar a função ecológica da APP. Ação rescisória julgada procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-58.2020.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , VI , DO CPC/2015 . PROVA CUJA FALSIDADE SEJA DEMONSTRADA NA AÇÃO. CABIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 974 CPC . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966 , VI , do CPC ) visando a rescindir acórdão transitado em julgado, proferido pela 6ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. 2. O autor elencou na inicial os meios de prova com que pretende provar a alegada falsidade, isto é, o depoimento pessoal prestado, após o julgamento da apelação, pela testemunha perante o Ministério Público do Distrito Federal e a policia, no qual ele se retratou. A análise quanto a eficácia ou não do referido depoimento para extinguir os efeitos de decisão com trânsito em julgado se refere ao mérito da presente ação rescisória. 3. O ajuizamento da ação rescisória com base no inciso VI do art. 966 do CPC/2015 , depende da prova falsa ser o fundamento principal da decisão, motivo pelo qual havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão não caberá a ação rescisória. Ainda, necessário ressaltar que se a alegada falsidade não se encontra apurada em processo criminal, tem de ser demonstrada na ação rescisória. 4. No caso, tendo o autor demonstrado que o acórdão foi proferido em seu desfavor com base exclusivamente em prova testemunhal e que, após o julgamento da apelação, a referida testemunha se retratou em depoimento pessoal perante o Ministério Público do Distrito Federal e a polícia, em inquérito em que se apura crime de falso testemunho por ele perpetrado e não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, de que ocorreu vício na retratação, resta comprovado que o acórdão se fundamentou em prova falsa. Em conseqüência, impõe-se julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão impugnado. 5. Passando ao juízo rescisório (artigo 974 , CPC ), considerando que, conforme afirmado acima, o provimento da apelação teve por base exclusivamente a prova testemunhal cuja falsidade restou atestada na presente ação rescisória, impõe-se desprover o apelo interposto pela ora ré, mantendo-se, em conseqüência, a sentença proferida na origem. 6. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente.

  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM O SOBRESTAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA E ORDEM DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A medida liminar ter caráter provisório, com o único objetivo de evitar dano ao direito da parte, ela não é uma liberalidade da Justiça; constitui-se em providência acauteladora do direito do requerente e, de conseguinte, não pode ser indeferida quando presentes os seus pressupostos, do mesmo modo que não deve ser concedida quando não se verifica os requisitos para o deferimento. 2- No caso concreto, quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a petição inicial deixa entrever, pelo menos em princípio, que a sentença foi fundada em erro de fato. Ao que se vislumbra inicialmente, o Juiz entndeu que o imóvel rural objeto da permuta não fora entregue aos réus ou retornaria à posse e propriedade dos autores com a rescisão contratual; entretanto, quando a Ação onde foi proferida a sentença rescindenda foi ajuizada, a área desde há muito estava registrada em nome de terceiro estranho à lide, com a ressalva de que o Autor outorgou ao Requerido, por meio de Substabelecimento Público, todos os poderes que lhe foi conferido pelo proprietário anterior do imóvel rural. 3- Em relação ao perigo de dano, inobstante os Agravantes alegarem que é inverso, o pedido foi parcialmente acolhido, tão somente para suspender o trâmite do cumprimento da sentença rescindenda e garantir a averbação da existência deste feito na matrícula do imóvel. Não há prejuízo aos Agravantes, pois caso o pedido rescisório seja julgado improcedente, a marcha processual da ação originária será retomada e os Recorrentes receberão o que lhes foi garantido por meio da sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros; contudo, se por ventura os efeitos da sentença não sejam suspensos, os Agravados poderão sofrer penhora em contas bancárias e todos os demais atos constritivos do cumprimento da sentença que, ao final, poderá ser rescindida. A averbação da existência deste feito não acarreta prejuízo aos Agravantes e mais, resguarda direito de eventuais terceiros.

  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX20208217000 RONDA ALTA

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    AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PLEITO DE RESCISÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO PROVA NOVA. ART. 966 , VII , DO CPC . INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado do pronunciamento judicial rescindendo, mas ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização à época (art. 966 , VII , do CPC ). 2. In casu, não há falar em existência de prova nova a embasar as alegações do autor, porquanto todas as que instruem a presente ação ou já constaram da demanda originária, ou se tratam de documentos preexistentes e que lhe eram de fácil acesso. 3. Outrossim, não se tratando a ação rescisória, via processual de exceção, sucedâneo recursal, inviável o seu acolhimento em casos como o presente, em que a real pretensão do autor é a reapreciação do mérito da ação que lhe foi desfavorável. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20188190000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA ¿ URV. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI N 8.880 /94. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE APELO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEVE SER RESCINDIDO. - Posicionamento da jurisprudência dominante da Corte Superior no sentido de que a conversão da Lei 8.880 /94 aplica-se aos servidores estaduais, sem, contudo, importar em aumento de remuneração - Entendimento de que apenas os servidores cujos vencimentos eram pagos dentro do mês de referência, possuem direito ao ressarcimento do percentual de 11,98%, encontrado pela conversão da moeda - Documentos que instruem os autos da ação de obrigação de fazer que atestam que a remuneração da Ré era creditada no mês seguinte, portanto, posteriormente ao mês de competência - Ausência de comprovação do alegado prejuízo decorrente da aplicação dos critérios previstos no artigo 22 da Lei federal nº 8.880 /94 - Precedentes desta Corte Julgadora - Acórdão que deve ser rescindido. Improcedência do pedido formulado na obrigação de fazer. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20218190000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. 1. A rescisória fundada no erro de fato está submetida a vários pressupostos, dentre os quais a imposição de que o erro seja "apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo", conforme jurisprudência do E. STJ. Dessa forma, não há como falar em dilação probatória. 2. Embora tenha o autor apresentado emenda para retificação do valor atribuído à causa, indicou como preceito sobre o qual fundamenta a ação, o art. 966 , VIII , § 1º , do CPC , sob o argumento de ter a sentença admitido a existência de contrato de sublocação, bem como pela menção no julgado de ter sido o autor validamente citado, fatos, supostamente, não ocorridos. 3. Do cotejo dos termos da ação originária, observa-se que as matérias referentes a existência de sublocação do imóvel e utilização do bem para comércio de mercadoria diversa de "roupas" constituíram base da causa de pedir da demanda proposta, sendo a razão do pedido de rescisão do contrato e ordem de despejo. 4. Não obstante o fato de tais temas se apresentem como pontos os quais o magistrado, necessariamente, deveria se pronunciar, os documentos carreados aos autos ratificaram as alegações do locador/autor da ação originária, como se depreende das certidões subscritas por oficial de justiça naquela demanda. 5. No que tange à alegada ausência de citação, observa-se o ingresso espontâneo do então réu, ora autor, naquele processo carreando aos autos peça intitulada "defesa", bem como juntando procuração e provas. Citação suprida. Triangulação da relação processual devidamente realizada. Inteligência do contido no art. 239 , § 1º , do CPC . Precedentes do E. STJ. 6. Tendo em vista que os fatos apontados pelo autor eram questões controvertidas na demanda, e o julgador deveria sobre elas se pronunciar, tendo-o feito em alinho aos documentos colacionados ao processo originário, percebe-se a ausência de pressuposto para a propositura da ação rescisória, com base no inciso indicado. 7. A ação rescisória constitui instituto processual que possibilita a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado. Por se apresentar como situação excepcional, as hipóteses elencadas no ordenamento são taxativas. Inteligência do contido no art. 966 do CPC . 8. A legislação processual impõe que a petição da ação rescisória respeite os requisitos mínimos ditados nos artigos 319 e 320 do CPC , sob pena de indeferimento da exordial, dicção do art. 968 do CPC . 9. A ação rescisória não se presta ao mero reexame da matéria, como se recurso fosse, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada, somente alterada em casos gravíssimos e evidentes. 10. Na espécie, o autor demonstra inconformismo com o decidido no julgado rescindendo, situação que não corresponde a nenhuma das hipóteses legais previstas para utilização da via por ele escolhida, não sendo viável a utilização da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. Precedentes do E. STJ. 11. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 12. Condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, consoante disposto no art. 90 do CPC .

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050223

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-90.2019.8.05.0223 RECORRENTE: ATAME EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: JUAN PABLO LONDONO MORA, VANESSA SANTOS LOPES RECORRIDO: JUIZ (A) DE DIREITO DO (A) JUIZ. ESP. CÍVEL E CRIMINAL-SANTA MARIA DA VITÓRIA ADVOGADO: __________________________________________________ JUÍZO DE ORIGEM: VSJE DE SANTA MARIA DA VITÓRIA JUÍZA RELATORA: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS. QUERELA NULLITATIS. ERROR IN PROCEDENDO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 .. ALEGAÇÃO DE DECISÃO FUNDADA EM NULIDADE DE CITAÇÃO, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO PROCESSO. PROCESSO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Tratam os presentes autos de demanda denominada de AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do (a) Juiz (a) de Direito do (a) Juiz. Esp. Cível e Criminal - SANTA MARIA DA VITÓRIA. Analisando-se os relatos e pedidos da exordial, vislumbra-se que a parte autora pleiteia anulação da sentença prolatada no processo de número XXXXX-16.2018.8.05.0223 , sob a alegação de que houve falha na citação da empresa, o que ocasionou a prolação de sentença que entende ser nula. De logo, resta evidente que a parte acionante está ciente de que tenta se utilizar de ação denominada de ação de nulidade de sentença fazendo às vezes de ação rescisória, o que é incabível em sede de Juizados Especiais, por expressa vedação legal (Lei 9.099 /95): Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. De sabença geral que nos juizados especiais não cabe ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099 /95). E como a r. Sentença que ora se ataca já transitou em julgado, não cabe recurso e nem mandado de segurança (neste último caso, com base no que estabelece o art. 5º , inc. III da Lei 12.016 /2009). (folha 02 da exordial ¿ evento 01). Assim, não pode a parte demandante, ante a inércia em utilizar-se do recurso devido de forma tempestiva, intentar ação com o escopo de desconstituir sentença já transitada em julgado. Inclusive, no processo de número XXXXX-16.2018.8.05.0223 , sequer fez uso do recurso da exceção de pré-executividade, que seria o meio adequado para questionar nulidades na execução, como a alegada falha na citação. Nesse diapasão, não há como a presente ação prosseguir, haja vista que a demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença proferida com arrimo na decretação da revelia da parte ré, sobretudo porque restou demonstrada a regular citação da mesma, em especial com espeque no Enunciado número 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 ¿ A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Esse é, inclusive, o entendimento da Jurisprudência pátria: TJ-PE - Apelação APL XXXXX PE (TJ-PE). EMENTA: Ação anulatória contra sentença do juizado especial cível. Impossibilidade jurídica do pedido. Vedação à ação rescisória. Art. 59 da Lei n. 9.099 /95. Recurso não provido à unanimidade. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do acerto ou não da sentença recorrida que indeferiu a petição inicial do autor nos termos do art. 295 , III , do CPC , extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 267 , VI, CPC ), pois o caso se amoldaria à ação rescisória, a qual é vedada contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis (art. 59 , da lei n. 9.099 /95). 2. Com efeito o art. 59 da Lei n. 9.099 /95 determina que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento estatuído por esta Lei". 3. Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial sob fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 267 , VI, do CPC ), pois o objeto do pedido é juridicamente impossível. 4. Negou-se provimento ao apelo, por unanimidade. 3ª Câmara Cível 02/06/2015 - 2/6/2015 Apelação APL XXXXX PE (TJ-PE) Francisco Eduardo Goncalves Sertorio. TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS (TJ-RS). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TRAMITARAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÃO SOBRE A QUAL RECAIU A COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE FAZ ÀS VEZES DE RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Pretendem os autores da presente ação a anulação da sentença proferida em sede de embargos à execução, nos autos do processo 001/31200307394 porque alegadamente fundada em fato inexistente, qual seja, o pagamento da condenação pela Unimed. A rigor, portanto, o que os ora recorrentes buscam é a rescisão do julgado. Todavia, a ação rescisória não tem cabimento nos Juizados Especiais, a teor do art. 59 da Lei nº 9099 /95, o qual veda expressamente a sua utilização neste microssistema. No caso sob exame, deveriam os recorrentes ter ingressado com o recurso próprio a fim de atacar a decisão proferida nos embargos à execução. Se assim não fizeram, permitindo o trânsito em julgado da decisão, não cabe agora pretender sua modificação através de ação anulatória que faz às vezes de ação rescisória. Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. A ação anulatória de ato jurídico é conhecida em nosso ordenamento, a dita querela nullitatis, mas é reservada ao questionamento de atos judiciais meramente homologatórios, ou para a hipótese de ausência de citação. Outrossim, tal sorte de demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito. Encontrado em: Segunda Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 14/04/2014 - 14/4/2014 Recurso Cível XXXXX ). Isto posto, tendo em vista que o pedido é juridicamente impossível, somente me resta INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no art. 485 , I , do CPC , pelo que decreto a EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito¿. Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. Trata-se de ação de Querela Nulitatis ajuizada contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos do processo de nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 , objetivando a decretação de nulidade do referido processo em decorrência de citação inválida. A ação de Querela Nulitatis possibilita a desconstituição de uma sentença ou de um ato judicial que esteja maculado pelo vício da nulidade, o qual sequer poderá ser convalidado com a sentença de mérito ou pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, os julgados abaixo: Ementa: DECLARATÓRIA ¿ QUERELLA NULITATIS INSANABILIS ¿ Nulidade de citação ¿ Vício verificado ¿ Comprometimento da existência do processo ¿ Atos posteriores tidos como nulos, sem citação válida ¿ Sentença reformada ¿ Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-40.2017.8.26.0451 ; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIA ADEQUADA. QUERELA NULITATIS. Pretende o autor a rescisão da sentença em virtude da invalidade do ato de citação. Não estando prevista tal causa de pedir dentre as taxativas hipóteses constantes dos incisos do art. 485 do CPC , o expediente processual adequado para corrigir o suposto equívoco praticado no primeiro grau de jurisdição é a querela nulitatis. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. AÇÃO RESCISORIA JULGADA EXTINTA.(Ação Rescisória, Nº 70043544576, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 16-02-201 Ementa: AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. SANAÇÃO POR AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. Impossível a resolução de sentença trânsita em julgado por meio de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença. Imperativa é a solução pela ação de querela nulitatis, único meio processual cabível. Agravo monocraticamente improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70046092359, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-11-2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. Em consonância com a jurisprudência predominante e doutrina, viável o reconhecimento da nulidade da sentença por meio da ação anulatória, com fundamento no artigo 486 do CPC - querella nulitatis -, tendo em vista que a causa de pedir se funda em vício na citação. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70040523474, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 26-05-2011) No caso em apreço, compulsando-se os autos do processo de nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 verifica-se que o Autor Edson Viana Junior moveu ação contra Atame Educacional Ltda, CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79, indicando como endereço Quadra Norte, Quadra 513, Bloco D, 38 , Edifício Imperador, 3º andar , Asa Norte, Brasília, DF, CEP XXXXX-524 alegando que contratou o Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil e após frequentar regularmente as aulas e ser aprovado na Monografia, a instituição recusava-se a emitir o Diploma. Dentre os documentos que instruem a petição inicial verifica-se que o Autor anexou no evento 1, o contrato firmado com a Instituição Educacional, conforme documento intitulado contrato.pdf. Examinando-se o supramencionado contrato constata-se que o mesmo fora firmado entre o Autor e a empresa Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10, com endereço na República do Líbano, Sala 501, 5º Andar, Goiânia/GO, ou seja, empresa diversa da Acionada, conforme trecho do contrato abaixo colacionado. Avançando na análise do processo de nº XXXXX-16.2018.8.05.0223 percebe-se que em audiência de evento 14 o AR (Aviso de Recebimento) referente à citação da Ré, ainda não havia retornado, tendo o Autor naquela oportunidade requerido designação de nova data para audiência, tendo apresentado no mesmo evento uma petição indicando novo endereço da Ré para citação na Cidade de Goiânia, estado de Goiás, documento intitulado XXXXX-16.2018.8.05.0223 - Requerimento.pdf. Posteriormente à audiência, o AR (Aviso de Recebimento) expedido para Brasília retornou e fora juntado aos autos no evento nº 16, documento 806784801_225407_JJ989151689BR. Com o retorno do AR expedido para Brasília/DF, o Autor apresentou petição no evento 20 juntando um print do site www.atame.edu.br/brasilia, a fim de comprovar o endereço em Brasília, um print do site da Receita Federal com o endereço da Ré em Brasília e requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Em seguida, um novo AR (Aviso de Recebimento) de citação na cidade de Brasília fora juntado aos autos no evento 22 806784801_219186_JJ918114793BR. Após, no evento 25, o processo fora sentenciado, tendo o juízo sentenciante declarado a revelia da Ré (Atame Brasília) e acolhido os pedidos da exordial, confirmando a liminar concedida no evento 9, a qual determinou que a Ré emitisse o diploma de conclusão do Curso de Pós-Graduação Direito Civil e Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento (art. 84 , § 4º - CDC ), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser majorada caso haja requerimento e condenou a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No evento 32 houve juntada de novo AR, expedido para a Ré, referente à intimação da sentença, também, para a cidade de Brasília/DF, documento intitulado XXXXX_243608_JC673144280BR No evento 35 o Autor peticionou a execução da sentença, requerendo, ainda, a execução da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo o referido pedido deferido no evento 38, tendo sido expedida intimação para a Ré na cidade de Brasília, conforme AR de evento 42, 806784801_247735_BV067111516BR Em seguida, o autor efetuou o pedido de BACEN, o qual foi efetuado no CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79, que foi o CNPJ indicado na exordial e cadastrado no Projudi, , conforme evento 47 BacenJud 2.pdf . Ocorre que, diante da resposta negativa do Bacenjud acima indicado, o Autor reiterou o pedido de Bacenjud evento 43, requerendo que o mesmo fosse efetuado no CNPJ 09.XXXXX/0001-10, alegando que o referido CNPJ é o que consta do contrato. Surpreendida com o bloqueio, a empresa ATAME PÓS-GRADUAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.XXXXX/0001-10, ingressou no processo no evento 57 e requereu o desbloqueio das contas informando que nunca foi citada no autos do processo XXXXX-16.2018.8.05.0223 , o qual foi movido contra Atame Brasília, sendo a citação e os demais atos processuais para ela direcionados. O Juízo a quo acolheu as alegações apresentadas pela empresa Atame Goiânia, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10 e determinou a desconstituição da penhora efetuada na conta da empresa conforme decisão de evento 64. No evento 70, a Ré ATAME EDUCACIONAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.XXXXX/0001-79, com sede no SEPN, Qd. 513, Bloco D, Salas 301 a 308, Brasília apresentou petição de exceção de pré-executividade, sob alegação de que a citação e demais intimações expedidas para si foram direcionadas para endereço incompleto, o qual não tinha indicação do nome do Edifício, do número do andar e do número da sala. Além de ter alegado que o contrato fora firmado com a Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10, com endereço na República do Líbano, Sala 501, 5º Andar, Goiânia/GO. A exceção de pré-executividade fora julgada improcedente, conforme evento 91, considerando válida a citação. Nesse ponto, ouso discordar do Meritíssimo Juízo sentenciante. Ora, restou demonstrado nos autos que o Autor mesmo de posse da cópia do contrato firmado com a empresa Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10, indicou como Ré empresa diversa, qual seja, a empresa Atame Educacional Ltda, CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79, com a qual não demonstrou nenhum vínculo jurídico e apenas na execução, após insucesso no bloqueio via Bacenjud nas contas da Atame Educacional Ltda, CNPJ nº 06.XXXXX/0001-79 requereu que a execução fosse direcionada à empresa Atame Pós Graduação Ltda, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-10. Assim, restou demonstrado que razão assiste à Autora da Querela Nullitatis, Atame Brasília, quando aduz a nulidade de citação, uma vez que o AR de citação mostra endereço incompleto, sem sequer indicar o número da sala, assim como, tem razão quando argui a inexistência de vínculo jurídico com o Autor, já que o contrato foi entabulado com empresa diversa, sendo o autor desde o início do processo conhecedor de tal condição. A querela nullitatis tem por finalidade declarar a inexistência de sentença proferida eivada de vício insanável, que torna, por consequência, a sentença inexistente, como é o caso dos autos, uma vez que uma citação inválida ofende o devido processo legal, por impossibilitar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido e DECLARAR a nulidade do processo XXXXX-16.2018.8.05.0223 , do Juizado Especial da Comarca de Santa Maria da Vitória, bem como todos os efeitos porventura gerados, inclusive tutelas de urgência e/ou constituição de penhoras. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator

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