Estatutário. Hora-extra em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30004212001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO INDEVIDO. - A Constituição da Republica de 1988 prevê garantias em prol do trabalhador, de forma a permitir que o trabalho dignifique o homem, e que o mesmo sobreviva e conquiste sua independência, liberdade e qualidade de vida, por meio de seu labor. Nesse sentido, o trabalho torna o trabalhador digno, na medida em que não o escraviza. Por essa razão, algumas garantias como as horas-extras lhe asseguram a justa retribuição pelo trabalho, impedindo, lado outro, que o trabalhador seja exaurido em suas forças, de forma leviana, em prol do interesse exclusivo de seu empregador, seja ele particular ou público. - Para a percepção de verbas relativas a horas extras necessário que o servidor comprove, de forma patente, o efetivo exercício de atividade laborativa durante o período de horas-extras. - Desincumbindo-se o ente público municipal do ônus de demonstrar o pagamento das horas extras trabalhadas pelo servidor, nos termos da legislação, e, não havendo nos autos prova de que tais valores estejam incorretos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - O autor é servidor público regido pelo regime estatutário e não celetista, assim, em observância ao princípio da legalidade, ausente previsão legal na legislação de regência da carreira não há que se falar em direito ao intervalo intrajornada e em pagamento de hora extra decorrente de sua supressão.

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  • TJ-SP - : XXXXX20168260071 SP XXXXX-67.2016.8.26.0071

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    RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ESTATUTÁRIO – BANCO DE HORAS ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cuidamos de ação ordinária em que os autores, servidores públicos do Município de Bauru, requerem o pagamento das horas extras que constam do banco de horas. 2. O adicional de serviço extraordinário encontra-se previsto no art. 36 da Lei Municipal n.º 3.373 /1991. Não pode a Administração Pública eximir-se de pagar as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas por servidores públicos por meio de Decreto Municipal, sob ofensa do princípio da legalidade. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160129 Paranaguá XXXXX-54.2019.8.16.0129 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-54.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021)

  • TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20128110015 MT

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. TÉCNICO DE RAIO-X. MUNICIPIO DE SINOP. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. FGTS INCOMPATÍVEL COM REGIME ESTATUTARIO. INDICES DE CORREÇÃO CONFORME TEMA XXXXX/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A LEI SENTENÇA RATIFICADA. Restou comprovado nos autos que o Município de Sinop não quitava regularmente o adicional de insalubridade, na medida em que não observava corretamente a base de cálculo equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 16 da Lei 7.394 /85, que regula a profissão de técnico em radiologia. Acerta a decisum de primeiro grau que reconheceu a procedência da aplicação do piso salarial da categoria equivalente a 2 (dois) salários mínimos incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de insalubridade. O reflexo do incremento remuneratório deve ser observado sobre o terço de férias e 13º salários, dado que a base de cálculo dessas parcelas são pagas considerando-se o adicional de insalubridade, pois este compõe o que se denomina remuneração. O servidor não faz jus ao FGTS, pois, tal instituto é típico dos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas , sendo incompatível com o regime estatutário. Comprovadas as extras laboradas pelo servidor, tem cabimento a indenização, com reflexos da verba sobre a gratificação natalina e férias com terço constitucional. Índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observado o Tema XXXXX/STF. Honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 20 , § 4º do Código Processual Civil .

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1072 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    VÍCIO DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DO APELO. RENOVAÇÃO. 1... relativa não a operações de venda de mercadorias, mas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, caracteriza-se a ocorrência de vício de julgamento ‘extra

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

    Encontrado em: extra , salvo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante (inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição ) e as situações previstas na... cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título , ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratar hora

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120041 MS XXXXX-22.2014.8.12.0041

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIOHORAS DE SOBREAVISO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO TRABALHO ALÉM DA JORNADA HABITUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Somente é lícito à Administração Pública o pagamento à servidor público estatutário de benefícios expressamente previstos em lei. No caso dos autos, inexiste no Estatuto dos Servidores Públicos de Ribas do Rio Pardo a previsão de pagamento de horas extras em virtude do período em que permaneceu o servidor de sobreaviso. Em decorrência da falta de previsão legal, somente deverá ocorrer pagamento de horas extras quando cabalmente demonstrado o efetivo trabalho do servidor além da jornada habitual, o que não restou comprovado nos autos. O simples fato de permanecer o servidor, em sua residência, aguardando eventual acionamento, por si, não configura horas extras. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260562 SP XXXXX-72.2019.8.26.0562

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    Servidor público municipal de Santos. Pretensão ao recálculo das horas extras, incluindo-se no cálculo todas as vantagens incorporadas aos vencimentos. Sentença de parcial procedência. Recursos do autor e da Municipalidade pleiteando a inversão do julgado. Declarada a inconstitucionalidade, pelo C. Órgão Especial desta Corte, de dispositivo legal que previa ser a base de cálculo das horas extras apenas o vencimento básico. Hipótese em que as horas extraordinárias deverão ser calculadas sobre todas as parcelas incorporadas aos vencimentos do servidor, além do vencimento padrão. Recurso da Fazenda Municipal não conhecido. Remessa necessária desacolhida e parcialmente provido o recurso do autor para estremar as parcelas que comporão a base de cálculo das horas extraordinárias e para carrear à requerida verbas de sucumbência.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240018 Chapecó XXXXX-18.2012.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RUBRICAS ESPECÍFICAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO SATISFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO PROVADO (ART. 373 , INC. I , DO CPC ). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A SALUBRIDADE DA FUNÇÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260562 SP XXXXX-03.2020.8.26.0562

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    Servidor público municipal – Pretensão ao cálculo das horas extras sobre todas as verbas fixas que compõem a remuneração – Sentença que determinou que as horas extraordinárias sejam contadas sobre o salário base e todas as verbas incorporadas, de natureza não eventual – Recurso da municipalidade que pede a reversão do julgado – Omissão legislativa municipal a respeito do tema – Ausência de definição da base de cálculo no art. 145 do Estatuto do Funcionário Público Municipal – Lei Complementar Municipal nº 350/99 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP – Aplicação, por conseguinte, dos artigos 7º , inciso XVI , e 39 , § 3º , da Constituição Federal – Horas extras que devem ser calculadas sobre a remuneração (vencimento do cargo mais verbas permanentes, excluídas as de caráter eventual) – Precedentes – adicional por tempo de serviço, referência funcional, décimo de chefia e adicional de titularidade que, tendo caráter permanente e sendo incorporáveis, devem integrar a base de cálculo das horas extras – Ausente desrespeito ao art. 37 , XIV , CF – Ausente ofensa ao princípio da autonomia municipal e ao princípio da legalidade – Sentença mantida – Recurso não provido

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