Exigência de Altura Mínima em Concurso da Polícia Militar em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200247130

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE ELIMINADA NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. ALTURA INFERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO PARA PERMANECER NO CERTAME E REALIZAR AS DEMAIS ETAPAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata do concurso público para a Polícia Militar deste Estado, eliminada no exame antropométrico por possuir 1,57m, altura inferior à exigida no edital e na Lei 1.032 /86. 2. A liminar foi deferida para permitir à impetrante participar das demais etapas do concurso, especificamente o teste de aptidão física e, se aprovada, nas demais fases. 3. Parâmetro adotado pelo edital, com base na Lei 1.032 /86, exigindo altura mínima de 1,60m para as candidatas mulheres que se revela dissonante do utilizado pela Lei Federal 12.705 /12, a qual estabelece a altura mínima de 1,55m para ingresso no Exército Brasileiro. 4. Diferença entre os dois diplomas normativos que não é condizente com a caracterização de força auxiliar e de reserva do Exército, conferida pelo texto constitucional à Polícia Militar. Art. 144 , § 6º , da C.F. 5. Lei Federal 12.705 /12 que é posterior à edição da Súmula 248 desta Corte. 6. Critério limitador de acesso ao cargo público definido pela Administração Pública no edital e na legislação estadual que foge à razoabilidade, na medida em que não se afigura plausível considerar que a impetrante possui aptidão para servir às Forças Armadas e não possua para integrar a Polícia Militar deste Estado, órgão de apoio ao Exército Brasileiro. Entendimento adotado pelo STF na ADI XXXXX/DF . 7. Impetrante que permaneceu no certame por força da decisão judicial atacada e foi aprovada em todas as etapas ulteriores, inclusive no exame de aptidão física, psicológico e exame médico, tendo sido convocada para o curso de formação da Polícia Militar. Existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. 8. Recurso desprovido. Liminar mantida.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ XXXXX-19.2019.4.02.5101

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REQUISITOS. ALTURA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI XXXXX/DF . 1. Trata-se de Mandado de Segurança, visando à participação da impetrante do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro, área de saúde, especialidade técnico de enfermagem, do qual fora excluída por não ter alcançado a estatura mínima exigida no edital do certame. 2. A a jurisprudência desta CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a fixação de requisito de altura mínima, tanto para ingresso nas Forças Armadas como para as polícias militares, desde que tal exigência esteja prevista em lei ( RE 600.590 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020; e ARE 906.295 -AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2015). 3. No entanto, na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em todas as fases do concurso público para o cargo de Sargento do Serviço de Saúde, especialidade enfermagem, trabalho para o qual não se justifica a restrição relativa ao porte físico, não sendo, portanto, razoável que seja impedida de participar do curso de formação simplesmente por não ter alcançado a altura mínima exigida. 4. O requisito de altura mínima constante do edital para o provimento do cargo de sargento de saúde viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37 , caput, da Constituição , pois não leva em consideração a atividade a ser desempenhada pelo candidato. 5. No caso em tela, não caberia o cumprimento do requisito da altura mínima aos profissionais de saúde, uma vez que o exercício de suas atribuições não depende de sua estatura, sendo razoável excluir tal exigência para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro de enfermagem do exército. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado no julgamento da ADI XXXXX/DF , de minha relatoria, no sentido de que “A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479 /1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal .” 7. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5104485.47.2017.8.09.0000 (PROCESSO DIGITAL) COMARCA GOIÂNIA IMPETRANTE OTÁVIO HENRIQUE DE SOUZA APOLINÁRIO IMPETRADOS JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA - SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. RESPALDO LEGAL. 1. A previsão em edital alusiva à altura mínima dos candidatos em certames públicos é legal, desde que haja lei específica que imponha tal limitação. 2. Considerando que a exigência de altura mínima, constante do Edital do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás encontra amparo na Lei Estadual nº 15.704/06, não há que se falar na ilegalidade no ato da Administração Pública que no ato da inspeção para realização do TAF possa eliminar o candidato do certame em razão de não ter este preenchido o referido requisito de altura mínima, já que afirma na inicial que sua altura é 1.58m. SEGURANÇA DENEGADA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 10/9/2014. 3. No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA XXXXX-6), o que torna ilegal a desclassificação da ora recorrente do certame. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-AP - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20188030000 AP

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA DO MILITAR DO ESTADO AMAPÁ - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M PARA CANDIDATO DO SEXO MASCULINO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - CANDIDATO INABILITADO POR POSSUIR ALTURA DE 1,64M - DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STF E DA CORTE- ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos, ainda que constantes de legislação específica, além de guardar estrita relação à natureza e às atribuições do cargo público a ser provido, apenas se legitimam quando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar excessos normativos, restrições desnecessárias, abusivas ou desarrazoadas, com lesão aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. 2) Desproporcional e desarrazoada é a eliminação do certame de candidato do sexo masculino concorrente ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá em razão de irrisória defasagem na altura mínima exigida em lei, condição, por si só, que não possui o condão de torná-lo inapto ao desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado, notadamente quando sua aptidão física será aferida por meio de provas e exercícios específicos; 3) Segurança conhecida e concedida. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 São Paulo

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano – Altura mínima – Pretensão de nulidade do ato que declarou a inaptidão do apelante e o excluiu do certame por não possuir a altura mínima exigida no Edital (1,70m) – Sentença de denegação da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Razoabilidade da exigência de altura mínima para o cargo de guarda civil – Exigência constante na Lei Mun. nº 16.239, de 19/07/2.015, bem como no edital do certame – Precedentes do STF, STJ, deste TJ/SP e desta 3ª Cam. de Dir. Púb. – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO FORMAÇÃO DE SOLDADOS-CFSD/PM/2012. ALTURA MÍNIMA.SEXO FEMININO. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1- A ação mandamental foi proposta alegando suposta violação de direito líquido e certo por ter sido eliminada na avaliação de saúde- exame antropométrico, no concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará- CFSD/PM/2012, por não possuir a altura mínima prevista no Edital; 2- A exigência quanto à altura específica está prevista no Edital nº 01/2012 e no art. 3º, § 2º, alínea ?h? da Lei nº 6.626 /2004; 3- As Cortes Superiores já se pronunciaram pela constitucionalidade e legalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira policial militar. Precedentes: STF e STJ; 4- A impetrante não trouxe provas concretas de que atendeu a exigência da altura mínima prevista no Edital, razão pela qual a segurança deve ser denegada; 5- Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013900

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÕES PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.464 /2011. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. FALTA DE RAZOABILIDADE. I - O art. 20 da Lei nº 12.464 /2011 - que prevê a altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças não se aplica ao serviço militar temporário, ante à ausência de expressa previsão nesse sentido. II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas, (STF, RE 595.455 AgR, Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-178 10/09/2015). Na hipótese dos autos, a impetrante está concorrendo a uma vaga para a área de Relações Públicas, cujo exercício não depende de sua estatura física, razão pela qual se revela ilegítima e desarrazoada, também sobre este prisma, a exigência de altura mínima de 1,55m. III Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260114 SP XXXXX-42.2019.8.26.0114

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ALTURA MÍNIMA – Pretensão da autora, candidata ao cargo de guarda civil do município de Campinas, de afastar exigência de altura mínima prevista no edital – Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeira instância – Decisório que deve subsistir – É razoável o estabelecimento da exigência de altura mínima para o cargo de guarda civil municipal, desde que previsto em lei e no edital – Exigência constante na lei municipal nº 12.986 /2007, bem como no edital do certame – Ausência de violação ao princípio da isonomia – Precedentes do E. STF, E. STJ e desta E. Corte Bandeirante - Recurso não provido.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20138020058 Arapiraca

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. EDITAL Nº 1/2012. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E PSICOLÓGICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DE ESTATURA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. CRITÉRIO MAIS RÍGIDO QUE O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº LEI FEDERAL Nº 12.705 /2012 PARA INGRESSO NO EXÉRCITO BRASILEIRO, DO QUAIS AS POLÍCIAS MILITARES ESTADUAL CONSTITUEM FORÇA AUXILIAR. ART. 144 , § 6º DA CF . PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. ATENDIMENTO DO REQUISITO PELA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No que se refere à altura mínima para ingresso na polícia militar, o art. 2º , XIII Lei Federal nº 12.705 /2012, porque aplicado à força federal da qual as polícias militares são auxiliares, deve ser considerada, nesse particular, fonte de norma geral que manifesta a competência normativa atribuída à União pelo art. 22 , XXI , da CF . 2. Apelação conhecida e provida – pedidos julgados procedentes para anular o ato de exclusão da autora do certame e condenar o Estado de Alagoas a convocá-la para as etapas seguintes do concurso regido pelo Edital nº 1/2012-PMAL, se por outro motivo (além da altura mínima) não houver sido considerada inapta na etapa de avaliação médica das condições de saúde e psicológicas.

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