Elza Lima da Silva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168150371

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: XXXXX-78.2016.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] APELANTE: MUNICIPIO DE SOUSA, SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: PATRICIA SABRINA LIMA DA SILVA, LINCON BEZERRA DE ABRANTES EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EXI...

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20174058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ e outro ADVOGADO: José Carlos Medeiros Junior e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas de forma autônoma por FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA e JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ em face da sentença proferida pelo magistrado da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o primeiro réu à pena de 4 anos de reclusão, e o segundo à de 5 anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. Mais precisamente, o juízo a quo reputou comprovado o fato de JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ , na qualidade de servidor público da Autarquia Previdenciária, juntamente com FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA , terem inserido informações inverídicas no sistema informático do INSS para concessão indevida de benefício previdenciário a ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE , que formulou o requerimento administrativo em 02/12/2011 na agência de Limoeiro/PE (NB XXXXX-2). 3. É contra tal sentença que FLÁVIO ANDRÉ PEREIRA LIMA se insurge, pugnando pela sua absolvição em razão de não haver provas de que ele cometeu o delito. Subsidiariamente, requer que, na hipótese de ser mantida a condenação, seja a pena reformada e fixada no mínimo legal, além da redução da sanção pecuniária imposta. Por fim, pede pela concessão do benefício da justiça gratuita. 4. JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ , por sua vez, requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da denúncia criminal, pois "não foram observados os preceitos autorizadores para o seguimento do feito". Também invoca a prescrição retroativa para reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal. Quanto ao mérito propriamente dito, pugna pela sua absolvição em razão de não haver provas de que o concedeu benefício previdenciário irregulares, muito menos que alterou quaisquer dados para inclusão no sistema do INSS ou que tenha agido com dolo para tanto. Subsidiariamente, reivindica a reforma da pena a ele imposta 5. Inicialmente, no que se refere à prefacial de inépcia da peça acusatória, tem-se que esta, da forma como articulada - valoração de prova -, diz respeito ao próprio mérito da pretensão recursal - devendo, portanto, ser enfrentada nesse ponto. 6. Já no que se refere à alegação de prescrição retroativa, esta também não merece prosperar, uma vez que a sentença, proferida em 06/06/2018, condenou os apelantes às respectivas penas de 4 e 5 anos reclusão, de modo que, desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 18 de maio de 2017, não houve transcurso de lapso temporal hábil a consumar o fenômeno prescricional. 7. Quanto à questão de mérito propriamente dita, é de se pontuar que os elementos de prova que levaram o juízo a quo a proferir a decisão, além do quanto produzido na audiência instrutória, foram o Relatório de Informação da Previdência Social, os documentos de fls. 09/35 do IPL e as cópias dos processos concessórios nº 147.737.101-7 e nº 54.466.487-8 - processos anteriores em que ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE formulou pedido de concessão de verba previdenciária, mas que foram negados. 8. No caso, o Relatório de Informação nº 014/REAPE-PE/APEGR/SE/MPS simplesmente aponta que há "fortes indícios de irregularidade" na concessão do benefício NB XXXXX-2 a ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE , porque esta teve, anteriormente, negado os pedidos para concessão dos benefícios NB XXXXX-7 e NB XXXXX-8, além de esta ter contraído empréstimo de R$ 5.638,25 logo após a concessão da mais recente verba previdenciária - empréstimo com o BMB contraído em 06/02/2012. 9. A propósito, é importante ressaltar que o último benefício obtido por ELZA, o NB XXXXX-2, não teve o processo concessório localizado na agência do INSS, o que já revela a impossibilidade de se analisar quais documentos foram apresentados nessa oportunidade, e se estes são autênticos ou não. Também deve-se frisar que, até o final da investigação promovida pela Polícia Federal, o benefício em tela não havia sido cancelado na via administrativa - até porque só pairavam "indícios de irregularidade" na sua concessão. 10. É dizer, o Relatório de Informação nº 014/REAPE-PE/APEGR/SE/MPS tal não evidencia prática ilícita dos envolvidos na presente demanda, mas apenas e tão somente "fortes indícios de irregularidade" na concessão da verba previdenciária do último requerimento, pois os dois primeiros pedidos formulados na via administrativa foram negados. 11. Quanto às fls. 09/35 do IPL, também utilizados pelo magistrado de primeiro grau para formação do juízo de responsabilidade criminal dos réus, é de se destacar que tal documentação se refere à primeira página de Procuração Pública outorgada por ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE ao réu FLÁVIO ANDRÉ PEREIRA LIMA , para que este a representasse perante o INSS; detalhamento de crédito e documentos pessoais da referida beneficiária - como RG e CPF -; cópia do CNIS; folha de espelho dos benefícios requeridos na via administrativa; cópia de movimentação processual e ementa de processo em que ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE moveu contra o INSS para a concessão de uma das verbas previdenciárias anteriormente negadas. 12. Tais dados não apontam para que FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA ou JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ tenham atuado em conjunto para inserção de dados falsos no sistema do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para concessão supostamente ilícita de aposentadoria a ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE . A propósito, não é de se estranhar que tais documentos tenham sido apreendidos em poder do réu FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA , pois este, além de se apresentar como "consultor previdenciário", informou que trabalhou em escritórios de advocacia realizando atividades administrativas que envolviam análise de documentos dos clientes para atuação perante o INSS. 13. Por sua vez, no tocante as cópias dos processos concessórios nº 147.737.101-7 e nº 54.466.487-8, também invocadas pelo magistrado como elementos que formaram sua convicção, é de se destacar que, em relação ao primeiro, ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE , para embasar seu pedido, apresentou documentos como certidão de casamento; carteira de trabalho; registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jardim; comprovantes de recolhimento do ITR da fazenda onde ela supostamente trabalhou, etc. - sendo que tais documentos foram averiguados por ELISÂNGELA DE MOURA , servidora do INSS, que atestou que as cópias "conferem com o original". Já em relação ao processo concessório do NB XXXXX-8, ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE formulou novo pedido apresentando novos documentos que também foram analisados por outra servidora do INSS - no caso, VILMA CAVALCANTI DA SILVA . 14. Em ambos os casos, os pedidos foram indeferidos com base em ausência de provas mais robustas que comprovassem a atividade rural da requerente, além de incongruências identificadas pelos servidores - como, no caso, o endereço informado por ELZA ser distinto daquele que consta no cadastro do INSS, além de haver recolhimento de contribuição na qualidade de trabalhadora urbana. 15. É de se ver, portanto, que a prova documental acima citada não comprova que os réus tenham inserido dados falsos no sistema do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para concessão de benefício NB XXXXX-2 a ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE . Em verdade, são apenas documentos que foram utilizados pela requerente para fundamentar os pedidos nos processos concessórios do NB XXXXX-7 e NB XXXXX-8, dos quais FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA e JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ sequer participaram. 16. Na audiência instrutória, FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA declarou que prestava serviços ao advogado CAMILO RICARDO MELO DA SILVA na época em que ELZA foi até o escritório deste causídico. Informou que cobraram dela o valor de R$ 5.000,00 para representá-la perante o INSS, analisar a documentação que ela tinha em mãos e assim tentar nova concessão de benefício previdenciário. Aduziu que não produziu quaisquer documentos, tendo ELZA sido orientada a buscar documentos contemporâneos para formular novo requerimento junto à Autarquia, pois os que ela havia juntado nos outros eram antigos. Esclareceu que foi ELZA a responsável pela busca dos novos documentos. 17. A própria ELZA, também em seu interrogatório judicial, muito embora tenha dito que não foi atrás de novos documentos, confirmou que entregou os que já tinha a FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA e que, depois de ter obtido sua aposentadoria, pagou a FLÁVIO e a CAMILO a quantia de R$ 5.000,00 reais pelos serviços prestados. 18. As declarações de FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA foram reputadas como "contraditórias, inverossímeis, incongruentes e despidas de credibilidade" pelo magistrado de primeiro grau porque, segundo ele: "[...] o próprio réu sinalou para o fato de a ré ser pessoa humilde, de pouca instrução (até porque, segundo ele, ELZA havia laborado na roça a vida inteira), evento que não se coaduna com a alegação de que a ré, sozinha, havia providenciado todos os documentos que acostou na derradeira vez. Em suma, a contradição torna evidente que o réu faltou com a verdade, tendo, isto sim, ele próprio providenciado a documentação e, em conluio com JOSÉ , inserido os dados falsos no sistema informatizado que culminou com a concessão. Tanto é que o réu afirmou ter cobrado R$ 5.000,00 para prestar os" serviços "à ré, quantia bastante elevada para sua tese". 19. Ocorre que o fato de ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE ser humilde e de pouca instrução não a torna, necessariamente, uma pessoa desprovida de inteligência, não sendo possível concluir que esta é incapaz de obter documentos que atestem sua atividade rural. Do mesmo modo, é inidônea a fundamentação de que o fato de os serviços cobrados pelo réu terem sido caros já evidenciam a prática do crime em tela. 20. A propósito, malgrado tenha o juízo dito que restou comprovado que FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA "produziu documentos" e em conluio com JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ inseriu dados falsos no sistema do INSS, é de se lembrar que o processo concessório do NB XXXXX-2 sequer foi encontrado pela entidade administrativa, não sendo possível analisar que documentos são esses ou quais são as falsas informações. Outrossim, referido benefício, até a conclusão da fase investigativa, sequer havia sido cancelado. 21. Registre-se, por fim, que nenhum dos réus acima ouvidos em juízo apontaram para qualquer participação de JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ na busca da concessão da aposentadoria. 22. ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE disse que pagou a quantia de R$ 5.000,00 apenas a FLÁVIO e CAMILO , que não se lembra de quem a atendeu no INSS e, quando perguntada se reconhecia o senhor que se encontrava na audiência (JOSÉ, no caso), esta disse que não o conhecia. Por sua vez, FLÁVIO ANDRE PEREIRA LIMA afirmou que não entrou em contato com JOSÉ para atender ELZA quando esta foi requerer a verba previdenciária na agência do INSS, tendo o atendimento ocorrido em razão do sorteio feito pelo próprio sistema da Autarquia Previdenciária. 23. Quanto a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ , seu depoimento revelou que este, no máximo, agiu com negligência ao analisar o pedido de ELZA , pois ele afirmou que não tinha as ferramentas necessárias para averiguar as informações lançadas nos requerimentos administrativos e que "nunca foi atrás de procurar ter", além de ter que "cumprir tudo rápido" para bater sua meta de atendimentos. 24. Ocorre que, além de o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal não admitir a figura culposa, sequer é possível afirmar com o grau de certeza necessário para embasar um decreto condenatório que o réu de fato praticou o ilícito, pois, como dito exaustivamente acima, o processo de concessão do NB XXXXX-2 não foi encontrado, sendo inviável sequer analisar se de fato houve negligência na análise dos documentos apresentados por ELZA e tampouco se estes eram, de fato, falsos. 25. Nada obstante, o juiz a quo entendeu que a declaração de JOSÉ , "além de despida de verossimilhança, não encontra respaldo nas outras provas dos autos, ao contrário", notadamente porque: "[...] caso o réu não tivesse mesmo condições de apurar com maior acuidade os dados de ELZA, deveria, no caso de dúvida, indeferir o benefício e não deferi-lo, como fez no caso. Tal evento só vem a demonstrar, isto sim, que agiu em conluio com FLÁVIO . Cumpre também rememorar que, conforme as declarações da primeira testemunha, o servidor" via "quando o pretenso beneficiário já havia requerido o mesmo benefício e este havia sido indeferido. Ora, fora justamente o caso da ré, mais um motivo para ter analisado os documentos com mais presteza e, em caso de dúvida, indeferir o pleito." 26. Tal trecho revela, mais uma vez, que o magistrado utilizou de valores e convicções particulares para adentrar em questão que não diz respeito ao presente caso: em como deve proceder um servidor cauteloso. Do mesmo modo, conforme dito acima, a negligência sequer pode ser apontada como elemento de configuração do crime, pois o delito em tela não admite a modalidade culposa. 27. Outrossim, o juiz partiu do pressuposto de que os documentos e informações inseridas no último pedido de concessão benefício são falsas, quando sequer é possível averiguar o material em questão. 28. Por fim, deve-se afastar o censurável posicionamento adotado na primeira instância de que " JOSÉ , como cuidou de destacar o próprio órgão ministerial, responde a diversas ações penais em virtude justamente de fatos análogos, o que só reforça sua participação reiterada e consciente". É flagrantemente inconstitucional o argumento utilizado pelo juiz, pois afronta os princípios da presunção de inocência e da pessoalidade das penas, uma vez que o fato de o agente responder a ações penais - nas quais, advirta-se, ainda não houve decisão condenatória com respectivo trânsito em julgado - não implica dizer que o caso ora em análise é também maculado de ilicitude - ou que, ao menos, houve participação dolosa do apelante. 29. Vale registrar que o fato aqui apurado se diferencia das demais ações penais referidas pelo magistrado e pelo Ministério Público no primeiro grau. Com efeito, naquelas demandas, foi feita a análise acerca da documentação supostamente falsa que os outros denunciados - isto, é outros requerentes de benefícios e outros "intermediários"/"consultores previdenciários" - utilizaram nos respectivos processos administrativos, enquanto que nesta ação em específico é impossível realizar tal verificação pela não localização do processo concessório, não sendo descartada a hipótese de ELZA MARIA DE SOUZA ANDRADE de fato ter apresentado, no último requerimento administrativo, documentação hábil a ensejar a concessão da verba previdenciária. 30. Outrossim, malgrado cause estranheza o processo concessório em questão não ter sido localizado - o que não ocorreu nos outros casos -, o Parquet não atribuiu tal fato aos denunciados, sendo que sequer há indícios de que estes tenham contribuído para o extravio da documentação em tela. 31. Ademais, ainda que em todas as outras ações penais mencionadas na sentença restasse comprovada a prática de ilícitos por parte de JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ , é de se registrar que o ordenamento jurídico brasileiro não adota o direito penal do autor, mas sim do fato, de modo que somente comprovada a prática do ilícito aqui denunciado é que o agente poderá ser punido. 32. E nesse ponto, a valoração da prova desponta de forma essencial para o processo penal, devendo ser analisado se esta sustenta a tese acusatória e se tem aptidão de afastar qualquer outra versão verossímil que favoreça à defesa - o que, no caso, não ocorreu, pois os elementos probatórios produzidos pela acusação não são robustos o suficiente para embasar o decreto condenatório, sendo inadmissível "presumir", como fez o juiz neste caso, que houve prática de crime pelos apelantes. 33. Ante o exposto, não havendo provas de que os recorrentes concorreram para a infração penal - além de pairar dúvidas de que esta sequer existe -, a reforma da sentença é medida que se impõe, no sentido de absolvê-los. 34. Apelações providas.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-33.2020.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, ALINE CARVALHO BORJA AGRAVADO: MARIA ELZA LIMA FERRAZ Advogado (s):ANA KARINE SOUZA NEVES, HILTON LOPES SILVA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-33.2020.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada MARIA ELZA LIMA FERRAZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO nos termos do voto do relator.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194058003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.4.05.8003 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro ADVOGADO: Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho APELADO: ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES e outros ADVOGADO: Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Camila Monteiro Pullin EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. USO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E CERTIDÃO DE NASCIMENTO INIDÔNEA PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DOLO COMPROVADO. PENA-BASE ELEVADA EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. 1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por EDIVÂNIA LIMA DA SILVA em face da Sentença que condenou a Ré à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171 , § 3º , do Código Penal , acrescida do pagamento da reparação mínima dos danos causados, no valor de R$ 39.273,00 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e rês reais), a ser atualizada, com fundamento no art. 387 , inc. IV , do CPP . 2. Narra a denúncia que entre 29/07/2009 (suposta data de assinatura) e 23/04/2010 (suposta data do reconhecimento da firma), em Santana do Ipanema, EDIVÂNIA LIMA DA SILVA , na condição de intermediária, atravessadora e despachante, em conluio com a corré ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES e com FÁBIO COSTA BARROS , servidor do INSS: a) produziu uma declaração inidônea de exercício de atividades rurais na qual constava que a ora apelante teria trabalhado como agricultora nas terras de Apolônio José dos Santos (falecido em 22/02/2002) junto com o seu marido GILVAN LUIZ GONÇALVES ; b) entre 20/04/2010 (suposta data da emissão) e 20/04/2010 (suposta data da autenticação da cópia), a apelante produziu a certidão de nascimento materialmente falsa certificando o nascimento em 30/06/1994, de WANDERSON PEREIRA GONÇALVES , supostamente filho de ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES e do de cujus GILVAN LUIZ GONÇALVES e c) em 20/04/2010 a apelante formulou o agendamento de atendimento para a APS de Santana do Ipanema de ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES (residente em Arapiraca) para o dia 27/04/2010, no qual foram utilizados os documentos falsos acima indicados, com a obtenção indevida pela apelante do benefício previdenciário de pensão por morte no dia 18/05/2010, além do pagamento de retroativos no montante de R$ 19.006,00 em 18/05/2010, sendo o benefício pago até o dia 31/07/2013, gerando um prejuízo de R$ 39.273,00 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais), em valores não atualizados. 3. Em suas razões, pede a Ré Edivânia Lima da Silva : a) sua absolvição pela inexistência de prova da autoria e da materialidade delitiva, afirmando não haver confirmação de que ela efetivamente produziu a documentação inidônea e aduzindo que a corré tinha direito ao benefício; b) inexistência de conduta dolosa em face do erro de tipo, pois intermediou com base em documentos cuja falsidade desconhecia; c) a desclassificação do delito de estelionato previdenciário (art. 171 , § 3º , do CP ) para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP ), porque presumia que o benefício era efetivamente devido à corré; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois esta foi utilizada para fundamentar a condenação; e) a redução da pena-base ao mínimo legal, porque as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis. 4. Em seu Recurso, o Ministério Público Federal pede para: "(i) reconhecer que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelas apeladas EDIVÂNIA LIMA DA SILVA e ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES , consumou-se no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido, que ocorreu em 18/05/2010, e não na data do deferimento do benefício (27/04/2010), sendo que, em relação à Apelada ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES , a consumação se protraiu no tempo até 31/07/2013, data em que cessou a ação delitiva; (ii) manter a condenação das Apeladas EDIVÂNIA LIMA DA SILVA e ELZA MARIA PEREIRA GONÇALVES pela prática do crime previsto no art. 171 , § 3º , do CP , fixando-se, porém, a pena-base em patamar mais elevado para as duas Apeladas, com fundamento na circunstância judicial consistente nas"consequências do delito", uma vez que a conduta delitiva gerou prejuízo significativo aos cofres previdenciários e se estendeu por lapso temporal considerável". 5. A materialidade do delito de estelionato em detrimento do INSS (art. 171 , § 3º , do Código Penal ) está comprovada pelos elementos de provas colhidas na fase inquisitorial, em especial a Declaração de Exercício de Atividade Rural (IPL - Id. XXXXX, p. 10), supostamente assinada por Apolônio José dos Santos em 29/07/2009 (Id. XXXXX, p. 10), quando, na verdade, ele falecera em 22/02/2002 (Id. XXXXX) e a Certidão de Nascimento de Wanderson Pereira Gonçalves (IPL - Id. XXXXX, p. 26), cuja falsidade foi confirmada pelo Cartório de Registro Civil de Lagoa da Canoa/AL, no Ofício n. 17/2016 direcionado à Polícia Federal (Id. XXXXX, p. 16), documentos que instruíram o requerimento administrativo (NB XXXXX-2) junto ao INSS, no qual foi pleiteada a concessão do benefício de pensão por morte com o pagamento retroativo à data do óbito (07/09/1998), bem como pelos testemunhos e demais elementos de provas carreados ainda na fase do Inquérito Policial n. 246/2016 e corroborados em Juízo. 6. No tocante à autoria, contrariamente ao alegado pela Ré/Apelante, ainda que possa não ter produzido a documentação falsa, utilizou os documentos inidôneos para dar entrada no benefício de Elza Maria Pereira Gonçalves perante o INSS, agindo como intermediária, e despachante da corré, formulando, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte com o pagamento retroativo à data do óbito do cônjuge. Ela também apresentou documentação que sabia ser falsa, como Certidão materialmente falsa, na qual constou que o nascimento de um menor, supostamente filho de Elza Maria Pereira Gonçalves e do de cujus, ocorreu em 30/06/1994, bem como a Declaração ideologicamente falsa na qual constava que o falecido e sua esposa, Elza Gonçalves , trabalharam nas terras de Apolônio José dos Santos , o que, de fato, nunca ocorreu. 7. A alegação de que a beneficiária tinha direito à pensão por morte não tem o condão de ilidir a conduta criminosa, pois não havia uma errônea representação da realidade da parte da Apelante, que participou dolosamente da fraude documental para beneficiar terceira pessoa, de forma que não se configura erro de tipo, nos termos do artigo 21 do Código Penal ou sequer o desconhecimento da elementar do delito, nos termos do artigo 30 , do CP . 8. O elemento subjetivo do tipo (dolo), portanto, resta configurado na conduta da Apelante Edivânia Lima da Silva , pois contribuiu com a elaboração e o uso da Certidão de Nascimento e de Declaração falsas, utilizando-as para instruir Requerimento de pensão por morte fraudulenta, junto ao INSS. 9. Descabido o pedido de desclassificação do delito previsto no artigo 171 , § 3º , do Código Penal para o crime do artigo 345 , do Código Penal . A subsunção da conduta da Apelante ao modelo típico descrito no art. 345 do CP apenas seria possível com a comprovação de que o benefício previdenciário concedido a Elza Maria Pereira Gonçalves era devido, o que não restou caracterizado, tendo sido o benefício cancelado em face das irregularidades. 10. Dosimetria da pena. A Sentença fixou a pena-base de Elza Maria Pereira Gonçalves (Ré não Apelante) no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e da Apelante Edivânia Lima da Silva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em face da presença de 1 (um) requisito desfavorável entre os 8 (oito) previstos no artigo 59 , do CP , esclarecendo que "as circunstâncias que envolveram o delito demonstram que a acusada tinha como uma das ocupações a preparação de documentos para obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos". 11. Como bem salientou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, a Apelante "foi a mentora intelectual do esquema fraudulento, tendo sido responsável pela produção de documentos falsos que lastrearam a concessão indevida de benefício previdenciário. 59. A elevação da pena-base encontra-se justificada pela comprovada dedicação da apelante à prática de ilícitos, pelo fato de haver apresentado documentos falsificados com o objetivo de induzir em erro a autarquia", de forma que deve ser mantido o aumento de pena-base por terem sido desfavoráveis as circunstâncias. 12. Majoração da pena-base das apelantes devido às consequências do delito, conforme pedido no recurso Ministerial. As consequências do ilícito são graves, tendo em vista o prejuízo que gerou, durante extenso lapso temporal (18/05/2010 a 31/07/2013), aos já combalidos cofres da Previdência Social, no montante de R$ 39.273,00 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais). 13. Majoração da pena-base de Elza Maria Pereira Gonçalves (Ré não Apelante) em 2 (dois) meses, ficando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e da apelante Edivânia Lima da Silva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 14. Incidência da atenuante da confissão no tocante a Elza Maria Pereira Gonçalves , com a redução da pena para o mínimo legal de 1 (ano) de reclusão. Inaplicável a atenuante com relação a Edivânia Lima da Silva , pois esta nunca admitiu o delito, nem no IPL, nem em Juízo. Na fase inquisitorial não fora localizada para prestar esclarecimentos em face da mudança de endereço e em Juízo houve a negativa completa dos fatos delituosos, sob a alegação de que apenas recebeu a documentação providenciada por Elza Maria Pereira Gonçalves e dar entrada no benefício, desconhecendo a falsidade dos documentos, restando ausente a confissão, seja total, parcial ou qualificada, de forma que se mantém sua pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 15. Com relação a Elza Maria Pereira Gonçalves , após o aumento de 1/3 (um terço) em face da presença da majorante prevista no § 3º do artigo 171 , do Código Penal , a pena torna-se definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, bem como permanece o regime aberto para início do cumprimento da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 16. No tocante à Apelante Edivânia Lima da Silva , eleva-se também a reprimenda em 1/3 (um terço), também devido à majorante prevista no § 3º do artigo 171 , do Código Penal , totalizando a pena privativa de liberdade em definitivo em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, majorando-se a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, bem como permanece o regime aberto para início do cumprimento da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 17. O crime de estelionato, com relação à Apelante Edivânia Lima da Silva , é instantâneo de efeitos permanentes, tendo em vista que a conduta fraudulenta foi praticada em favor de terceiro (ELZA) que recebeu o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes). Desta forma, a data da consumação do delito não é a data do deferimento do benefício (27/04/2010), como consignado na Sentença, mas sim o momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido, que ocorreu em 18/05/2010. 18. Com relação à Elza Maria Pereira Gonçalves , por sua vez, na qualidade de beneficiária, o crime de estelionato possui natureza permanente, de forme que o termo inicial da prescrição é a data de cessação de recebimento das prestações indevidas, que, no caso de Elza , ocorreu apenas em 31/07/2013. 19. Apelação da Ré Edivânia Lima da Silva improvida. Apelação do Ministério Público Federal provida para aumentar as penas-base das Rés e declarar como data da consumação do crime de estelionato com relação à Apelante Edivânia Lima da Silva o momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido, que ocorreu em 18/05/2010 e, com relação à apelante Elza Maria Pereira Gonçalves , a data de cessação de recebimento das prestações indevidas (31/07/2013). nge

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20068160014 PR XXXXX-29.2006.8.16.0014 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    DURVALINA FERREIRA DE ALMEIDA MARIA APARECIDA DIAS DO AMARAL KELLY MARTINS QUASNE José Augusto Bandeira ELZA MAURICIO ALVES MARIA DE LOURDES MENDONÇA DE ANDRADE JURACY JANUARIO DE SOUZA JOSE PEREIRA DA SILVA DEULARICE DE LIMA SANTOS JOSE MARIA PRESTES DE SOUZA ALZIRA DENAIR BRUST GASPAR Embargado (s): CAIXA SEGURADORA S.A (TJPR - 1ª Vice-Presidência - XXXXX-29.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 20.04.2020)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-36.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRIDO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA RECORRENTE: ELZA FRANCISCA DA SILVA Advogado (s):ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE ENERGIA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU A FATURA EM SEU NOME RELATIVA AO MÊS DO SUPOSTO APAGÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-36.2017.8.05.0046 , em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELZA FRANCISCA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-53.2020.8.05.0000 .1.Ag Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO ESPÓLIO: MARIA ELZA LIMA FERRAZ Advogado (s):ANA KARINE SOUZA NEVES, HILTON LOPES SILVA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-53.2020.8.05.0000 .1.Ag, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada MARIA ELZA LIMA FERRAZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO nos termos do voto do relator.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-81.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA ESPÓLIO: MARIA ELZA LIMA FERRAZ Advogado (s):ANA KARINE SOUZA NEVES, HILTON LOPES SILVA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-81.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada MARIA ELZA LIMA FERRAZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160136 PR XXXXX-43.2011.8.16.0136 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    NELVA RITA DALL'ORSOLETTA CONRADO BERNADETE ROZENO DA SILVA CONRADO BARBARA CONRADO NELSON CONRADO CELSO CONRADO GERALDO CONRADO MUNICÍPIO DE PITANGA/PR INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP JOSE ADILSON CONRADO CLEONICE CONRADO RENATO CONRADO LIMA GUILHERME LUIZ CONRADO AMELIA RIBAS CONRADO MARLENE BLAKA DE LIMA IONE MARIA CONRADO KLETICOSKI ESPOLIO DE MARIA DE LIMA CONRADO ELZA DOS SANTOS CONRADO REGINALDO RIBEIRO CONRADO CLAUDETE LIMA CONRADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-43.2011.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2018)

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-81.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA ESPÓLIO: MARIA ELZA LIMA FERRAZ Advogado (s):ANA KARINE SOUZA NEVES, HILTON LOPES SILVA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-81.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada MARIA ELZA LIMA FERRAZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo