Entidade Filantrópica sem Fins Lucrativos e de Utilidade Pública em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090000

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DO SUS DESTINADOS À IMPETRANTE PARA APLICAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ABUSIVIDADE. I - Pelo ângulo da alegada preliminar de inadequação da via eleita, imperioso assinalar que, embora a OJ nº 92 da SBDI-2 preconize ser incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, esse entendimento tem sido contemporizado em algumas circunstâncias, especialmente quando o ato de constrição possa se revelar altamente prejudicial, como ocorre nas determinações de penhora de numerário de instituições que prestam serviços na área da saúde. II - Essa determinação, malgrado não se revista de ilegalidade, afigura-se abusiva por não atender ao princípio da economicidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC de 2015 . III - Isso diante da circunstância de que a instituição Associação da Santa Casa de Ibiporã é entidade filantrópica sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública, que presta serviços hospitalares a pessoas carentes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cujo bloqueio do fluxo de caixa inviabilizaria a continuidade de suas atividades, sobretudo a aquisição de material destinado à sua manutenção. IV - Constata-se, assim, que a impetrante comprovou a existência de dívida no valor de R$ 958.208,78 por meio do "Termo de confissão de dívida e Compromisso de pagamento para o FGTS - Administrativo, Judicial e Inscrito", e de dificuldades financeiras em seus balanços patrimoniais, bem como encontrar-se sob intervenção judicial. V - Além disso, demonstrou que firmara o convênio nº 96/2014 com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cujo objeto era o custeio de despesas de materiais de consumo e serviços de terceiro de pessoas jurídicas, com a finalidade estratégica de manutenção do atendimento aos pacientes do SUS. E que o valor total a serem disponibilizados pelo Fundo Estadual de Saúde seria de R$ 2.200.000,00, repassados em doze parcelas de R$ 185.000,00, mediante depósito na conta nº 24.529-1, agência nº 2110-5, do Banco do Brasil, que fora aberta exclusivamente para recebimento destes recursos, conforme determinação da cláusula 2.1 do Termo de Convênio. VI - Considerando que os extratos bancários anexados aos autos mostram que o bloqueio judicial incidira diretamente sobre recursos públicos destinados a aplicação na área de saúde, não se mostra razoável a ordem de constrição de créditos da recorrida por conta da impenhorabilidade desses recursos prevista no artigo 883 , inciso IX, do CPC de 2015 , ainda que a última atualização desse valor alcançasse a quantia de R$ 11.230,29. VII - A primeira vista, poder-se-ia até cogitar do descabimento do mandado de segurança por ser o ato impugnado atacável mediante embargos à execução. Contudo, diante das contingências assinaladas, admite-se, excepcionalmente, a sua impetração a fim de se proceder à pronta reparação do prejuízo decorrente da ordem emanada do ato inquinado, que o seria de difícil ou impossível reparação se a possibilidade de impugnação ficasse circunscrita à medida judicial oponível da decisão atacada, sem que para isso fosse obrigado a oferecer garantia do juízo ou ter seu patrimônio constrito. VIII - Com efeito, demonstrado o prejuízo eminente de difícil reparação e reversão, e dada celeridade do pedido de liberação dos valores bloqueados, faz-se urgente a intervenção do Judiciário pela via do mandado de segurança. A propósito, imperioso ressaltar que a não consumação do ato de liberação do numerário penhorado advém prejuízo não só de ordem patrimonial, mas principalmente de ordem jurídica, resultante da invocada observância da norma do artigo 883 , inciso IX, do CPC de 2015 , sem contar o prejuízo de ordem social, por colocar em risco a continuidade dos serviços prestados a comunidade atendida. IX - Resulta, assim, manifesta a abusividade do ato a exigir pronta reparação por meio da ação mandamental . X - Recurso ordinário a que se nega provimento.

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  • TRT-20 - XXXXX20205200002

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO HOSPITAL RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Considerando que o hospital reclamado trata-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que exerce atividades essenciais à sociedade no âmbito da saúde pública e que se mantém por meio de recursos públicos e de doações particulares, faz jus ao gozo dos benefícios inerentes à justiça gratuita. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-39.2021.8.26.0000

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    GRATUIDADE JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica– Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça – Fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos que, por si só, não acarreta o deferimento do benefício - Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais – Benefício indeferido – Decisão mantida – Agravo desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090088

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    ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. Os §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT referem-se à isenção parcial ou total do depósito recursal, mas não isentam as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos do recolhimento das custas processuais. E, com relação ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico neste d. Colegiado, ao qual me curvo, que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que esta comprove não ter recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 790 , § 4º , da CLT ; Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ). Tal exigência não colide com o disposto no art. 98 do CPC , porque não afasta a possibilidade de concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, mas apenas condiciona o deferimento do benefício à comprovação da insuficiência de recursos. A recorrente não instruiu os presentes autos com documentos que evidenciam a atual impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Esclareça-se que, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, tal hipótese, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência do C. TST. A recorrente é pessoa jurídica de direito privado detentora de patrimônio, direitos e obrigações e, ainda que se trate de entidade filantrópica, não se pode presumir sua insuficiência de recursos. Note-se que a isenção (parcial ou total) do depósito recursal conferida a tais entidades não se confunde com a gratuidade de justiça, tanto é que a própria lei faz esta distinção ao mencionar, de forma destacada, uma situação e outra (arts. 899, §§ 9º e 10, da CLT). Precedentes do C. TST e desta E. 7ª Turma. Sentença mantida, no particular.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. 1. A parte afirma que "é imperiosa a demonstração, por parte do executado, a cada ano em que pleiteia o reconhecimento da imunidade, de que preenche os requisitos do art. 14 do CTN " (fl. 100, e-STJ). 2. O entendimento pacífico do STJ, todavia, é de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, os quais retroagem, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade. Assim, incide, neste caso, a Súmula 83 /STJ. 3. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 82-83, e-STJ): "(...) Ora, o agravante é associação civil de direito privado, com finalidade educacional, cultural, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos. Comprovou, ainda, o reconhecimento de imunidade tributária pelo exequente/agravado (fl. 38 do anexo), em abril de 2010. Ainda, o imóvel em tela é a sede do executado. Sob essa ótica, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado majoritariamente por esta Corte, é no sentido de que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e retroage à data em que preenchidos os pressupostos legais para sua concessão (...)". 4. Avaliar a documentação dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de origem requer reexame probatório, inadmissível ante a Súmula 7 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A Lei n.º 1.060 /50 que disciplina a concessão de assistência judiciária gratuita estabelece que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família" (artigo 2º, parágrafo único). Conforme se infere, a assistência judiciária é deferida às pessoas físicas que dela necessitam nos termos da lei. 2. A jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas que exerçam atividades filantrópicas ou de caráter beneficente, desde que seja comprovada nos autos a alegada insuficiência de recursos. 3. A agravante carreou aos autos farta documentação hábil a indicar seu caráter de entidade filantrópica de utilidade pública sem fins lucrativos e com duração indeterminada que presta serviços de saúde. 4. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E LICITAÇÕES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA BENESSE. PRECEDENTES. \n- A pessoa jurídica pode se beneficiar da justiça gratuita apenas em situações especiais, quando, por exemplo, se tratar de entidade assistencial, sem fins lucrativos, ou quando comprovada a situação de precariedade, ou, ainda, nos casos de empresário individual, onde o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física. O certo é que o acesso ao judiciário não pode ser inviabilizado ou dificultado ao extremo, sob pena de ferir-se o preceito constitucional.\n- No caso, da análise da documentação acostada, verifica-se que se trata de uma entidade sem fins lucrativos e econômicos, de direito privado, mantida por doações, convênios, parcerias e contribuições voluntárias e espontâneas, com a finalidade de auxiliar o município em programas assistenciais de ressocialização e acolhimento de necessitados. Presume-se, portanto, que não detém condições de litigar arcando com as custas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Enfim, a natureza da entidade, sem fins lucrativos, as atividades a que se dedica, e os elementos constantes do processo autorizam o deferimento da gratuidade judiciária.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150021

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    RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação de ser o reclamado entidade filantrópica , a fim de gozar da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899 , § 10 , da CLT , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Debate sobre a deserção de recurso de entidade beneficente, uma vez não comprovada a condição de entidade filantrópica. No caso, ao interpor recurso ordinário, em 14/02/2018, a reclamada trouxe aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, datado de 18/09/2015, com validade de três anos. O Regional entendeu que "tal documento, por si só, comprova que o recorrente é entidade beneficente, mas não é suficiente para comprovar sua natureza de entidade filantrópica, cujo reconhecimento depende também da obtenção da Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal), o que não se vislumbra nos autos". Dessa forma, por inexistir declaração ou certificado de entidade filantrópica, a Corte de origem não reconheceu a condição pleiteada pelo recorrente e considerou deserto o recurso ordinário do reclamado . A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, falta documento que demonstre que a recorrente prestava seus serviços de forma integralmente gratuita, aspecto que, segundo a jurisprudência, configura a entidade filantrópica, diferenciando-a da entidade beneficente que, mesmo sem fins lucrativos, pode cobrar pelo atendimento prestado. Assim sendo, não tendo sido comprovada a condição de entidade filantrópica do reclamado, bem como por não ter sido recolhido o depósito referente ao recurso ordinário, nem o referente ao recurso de revista, ainda que pela metade, conforme dispõe o art. 899 , § 9º , da CLT , correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do recurso ordinário. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados e inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296 , I, do TST. Recurso de revista não conhecido .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AG XXXXX SP

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    JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Entidade filantrópica sem fins lucrativos e de utilidade pública - Características devidamente comprovadas - Inteligência do art. 5o , LXXIV , da CF - Recurso provido. .

  • TST - AIRR XXXXX20195050194

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899 , § 10 , DA CLT . NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187 /2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º , § 1º , da Lei n. 9.790 /1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica . 4 - Já a CLT , ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899 , §§ 9º e 10º , da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são integralmente isentas do valor do referido depósito. 6 - Cotejando a Lei Complementar n. 187 /2021 com os dispositivos da CLT , é possível extrair que entidades sem fins lucrativos são as entidades beneficentes, ou seja, quanto ao depósito recursal, a elas é garantida a redução pela metade de seu valor. 7 - É possível concluir, ainda, que , para a CLT , nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, apenas seu caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos, enquadrando-se a parte no art. 896 , § 9º , da CLT : "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos" . 8 - A doutrina também diferencia entidades beneficentes de filantrópicas, lecionando que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados. 9 - No presente caso, a Corte Regional analisou o estatuto da reclamada e observou que esta pode cobrar remuneração pelos serviços prestados, de modo que concluiu se tratar de entidade beneficente, sem fins lucrativos, mas não de uma entidade filantrópica. 10 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a CEBAS Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), apenas comprova a qualidade de entidade beneficente e que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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