TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090000
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DO SUS DESTINADOS À IMPETRANTE PARA APLICAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ABUSIVIDADE. I - Pelo ângulo da alegada preliminar de inadequação da via eleita, imperioso assinalar que, embora a OJ nº 92 da SBDI-2 preconize ser incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, esse entendimento tem sido contemporizado em algumas circunstâncias, especialmente quando o ato de constrição possa se revelar altamente prejudicial, como ocorre nas determinações de penhora de numerário de instituições que prestam serviços na área da saúde. II - Essa determinação, malgrado não se revista de ilegalidade, afigura-se abusiva por não atender ao princípio da economicidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC de 2015 . III - Isso diante da circunstância de que a instituição Associação da Santa Casa de Ibiporã é entidade filantrópica sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública, que presta serviços hospitalares a pessoas carentes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cujo bloqueio do fluxo de caixa inviabilizaria a continuidade de suas atividades, sobretudo a aquisição de material destinado à sua manutenção. IV - Constata-se, assim, que a impetrante comprovou a existência de dívida no valor de R$ 958.208,78 por meio do "Termo de confissão de dívida e Compromisso de pagamento para o FGTS - Administrativo, Judicial e Inscrito", e de dificuldades financeiras em seus balanços patrimoniais, bem como encontrar-se sob intervenção judicial. V - Além disso, demonstrou que firmara o convênio nº 96/2014 com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cujo objeto era o custeio de despesas de materiais de consumo e serviços de terceiro de pessoas jurídicas, com a finalidade estratégica de manutenção do atendimento aos pacientes do SUS. E que o valor total a serem disponibilizados pelo Fundo Estadual de Saúde seria de R$ 2.200.000,00, repassados em doze parcelas de R$ 185.000,00, mediante depósito na conta nº 24.529-1, agência nº 2110-5, do Banco do Brasil, que fora aberta exclusivamente para recebimento destes recursos, conforme determinação da cláusula 2.1 do Termo de Convênio. VI - Considerando que os extratos bancários anexados aos autos mostram que o bloqueio judicial incidira diretamente sobre recursos públicos destinados a aplicação na área de saúde, não se mostra razoável a ordem de constrição de créditos da recorrida por conta da impenhorabilidade desses recursos prevista no artigo 883 , inciso IX, do CPC de 2015 , ainda que a última atualização desse valor alcançasse a quantia de R$ 11.230,29. VII - A primeira vista, poder-se-ia até cogitar do descabimento do mandado de segurança por ser o ato impugnado atacável mediante embargos à execução. Contudo, diante das contingências assinaladas, admite-se, excepcionalmente, a sua impetração a fim de se proceder à pronta reparação do prejuízo decorrente da ordem emanada do ato inquinado, que o seria de difícil ou impossível reparação se a possibilidade de impugnação ficasse circunscrita à medida judicial oponível da decisão atacada, sem que para isso fosse obrigado a oferecer garantia do juízo ou ter seu patrimônio constrito. VIII - Com efeito, demonstrado o prejuízo eminente de difícil reparação e reversão, e dada celeridade do pedido de liberação dos valores bloqueados, faz-se urgente a intervenção do Judiciário pela via do mandado de segurança. A propósito, imperioso ressaltar que a não consumação do ato de liberação do numerário penhorado advém prejuízo não só de ordem patrimonial, mas principalmente de ordem jurídica, resultante da invocada observância da norma do artigo 883 , inciso IX, do CPC de 2015 , sem contar o prejuízo de ordem social, por colocar em risco a continuidade dos serviços prestados a comunidade atendida. IX - Resulta, assim, manifesta a abusividade do ato a exigir pronta reparação por meio da ação mandamental . X - Recurso ordinário a que se nega provimento.