Estabelecimento Empresarial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DÍVIDAS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do dever de prestação jurisdicional, porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, consignou que a simples alienação do estabelecimento não desobriga o alienante da quitação do seu passivo, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação da existência de assunção de dívida ou de sucessão empresarial. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O suporte fático normativo previsto no art. 1.146 do Código Civil , impõe outros requisitos além da mera transferência do estabelecimento comercial para a cristalização da solidariedade entre alienante e adquirente, notadamente a exigência de regular contabilização dos débitos anteriores à alienação, circunstância que não foi sequer alvo de argumentação da parte em sede recursal. 4. Agravo interno não provido.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-29.2010.1.00.0000

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    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º , IX , CF ). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20214047204 SC

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Para a caracterização da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN , a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica, ainda que o negócio jurídico não tenha sido formalizado. 2. O contrato de arrendamento de estabelecimento empresarial, por si só, não resulta na sucessão de empresas prevista no art. 133 do CTN , porém autoriza a imputação de responsabilidade solidária à arrendatária pelos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no curso do contrato. 3. Possuindo a empresa sucessora vários elementos caracterizadores de fundo de comércio (ramo de atividade, clientela, endereço etc.), é possível o redirecionamento da execução com fulcro no art. 133 do CTN , caso em que dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090663

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRATO VIGENTE A PARTIR DAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467 /2017 - CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - VENDEDOR EXTERNO. A alteração legislativa do artigo 461 da CLT excluiu do seu caput a expressão "mesma localidade", passando a incluir "mesmo estabelecimento empresarial". Entende-se que a contar da vigência dessa alteração passou-se a ser exigido o trabalho no mesmo estabelecimento comercial, compreendido este como o espaço físico, e não mais apenas na mesma localidade (conceito que se estende à cidade da mesma região metropolitana). Assim, se o empregador possui filiais, mesmo que na mesma cidade, não é possível a equiparação salarial. Os colaboradores precisam trabalhar no mesmo estabelecimento, para este fim. Atuando a empresa em todo o território nacional, laborando o empregado como vendedor externo, sem vinculação a um estabelecimento físico específico e exercendo o paradigma suas funções em Estados da Federação diversos dos do autor, sobressai incabível o pedido de equiparação salarial. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260318 Leme

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    Competência Recursal. Ação que versa sobre seguro de estabelecimento empresarial. É das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, a competência preferencial para conhecer do recurso interposto em ação que versa sobre seguro de estabelecimento empresarial. Recurso não conhecido.

  • TRT-16 - XXXXX20235160002

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. O estabelecimento empresarial, para fins de equiparação, não é a empresa, mas a unidade produtiva. Empregados que trabalhem em filiais diferentes, ainda que na mesma cidade, não poderão pleitear equiparação. Os funcionários precisam trabalhar no mesmo estabelecimento. O objetivo do legislador foi promover uma restrição, e não uma ampliação do conceito. Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS. COMPRA DE PASSAGENS PELA INTERNET. ART. 49 DO CDC . DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CANCELAR DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BILHETE NA FORMA SIMPLES E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA Nº 75 DO TJRJ. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Ação repetição de indébito c/c indenização por danos morais fundada na obstrução do exercício do direito de arrependimento na compra de passagem aérea, com data equivocada, mediante retenção de 100% (cem por cento) do valor do bilhete, patamar reputado abusivo pelo consumidor. Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14 , consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, bem como em seu art. 49 , que estabelece prazo para arrependimento ou reflexão no caso de compras efetuadas fora do estabelecimento empresarial, com devolução integral da quantia paga. De outro lado, incidem igualmente as regras do contrato de transporte, notadamente o art. 740 do Código Civil , que estabelece o direito do contratante de rescindir a avença antes de prestado o serviço, sendo-lhe devolvida a integralidade do valor pago caso a comunicação ao transportador seja feita com antecedência suficiente para sua renegociação. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC c/c 740 do Código Civil , em diálogo das fontes, é perfeitamente aplicável à venda de passagens aéreas via internet. O CDC consubstancia-se em densificação legislativa do direito fundamental à defesa da pessoa humana na sua dimensão consumidora, previsto art. 5º , XXXII , da Constituição . Nesse sentido, em face dos princípios da interpretação conforme a constituição , da máxima efetividade e da vedação ao retrocesso social (que engloba a proibição da "intepretação restrospectiva" a que alude Barbosa Moreira), as normas de natureza ampliativa, que conferem superioridade de posições ao consumidor, somente podem ter sua aplicabilidade afastada por razões últimas estribadas nos princípios constitucionais que lhe dão esteio, como em casos de abuso de direito, o que não se verificou em momento algum nesses autos. O direito de arrependimento com prazo de 7 (sete) dias para compras fora do estabelecimento empresarial tem como finalidade tutelar a hipossuficiência informacional e vulnerabilidade sócio-econômica do consumidor. No primeiro aspecto, o prazo de reflexão serve para que eventuais falhas de informação de fácil constatação possam chegar ao conhecimento do comprador. A ausência de um preposto in loco para atendimento direto abre margem a uma série de equívocos que podem ser sanados e possibilitar uma contratação mais consciente por parte do consumidor. Sob tal ótica, a venda de passagens aéreas pela internet utiliza-se de interface de relacionamento por sítio na web, telemarketing passivo e, por vezes, webchat, inexistindo qualquer diferenciação com outras plataformas online de fornecimento de produtos e serviços. No aspecto da vulnerabilidade, o prazo de reflexão para vendas efetivadas fora do estabelecimento empresarial dá uma oportunidade para que o consumidor, atingido pelo marketing agressivo inerente às vendas à distância, possa pensar melhor a fim de diminuir os prejuízos ocasionados em aquisições de produtos ou serviços feitas por impulso (sem reflexão quanto à necessidade, utilidade ou disponibilidade financeira) ou de força açodada (sem prestar muita atenção no ato de adquirir, estando mais propenso a erros de contratação). Nesta linha de ideias, novamente a compra de bilhete de transporte aéreo pela internet (seja direto com a Companhia, seja por agente de viagens) não difere de qualquer outra contratação de produto ou serviço online: a modalidade agressiva de venda fora do estabelecimento está na atratividade das campanhas de marketing veiculadas na própria página inicial do site, em anúncios publicitários em outras páginas da web ou enviados por e-mail através do sistema de mala direta eletrônica. Fatos incontroversos e provas dos autos que evidenciam a manifestação inequívoca do direito de arrependimento dentro do prazo do art. 49. Fornecedoras que obstaram ilegitimamente o exercício da prerrogativa de restituição integral do valor do bilhete, obrigando o autor, ao final das tratativas, a se submeter a condição ilicitamente imposta para cancelamento. Cobrança indevida a título de taxa de administração em razão da sua imposição com abuso de direito e em evidente má-fé. Restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único. Malgrado a falha na prestação do serviço pelas apeladas, que negaram ao autor o direito de restituição integral da quantia paga pelo exercício da prerrogativa de cancelamento da passagem aérea no prazo de reflexão do art. 49 do CDC , do fato não adveio circunstância que atentasse contra a dignidade do consumidor, não tendo sido demonstrado desdobramento do fato que tivesse lhe causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade, que produzisse lesão de ordem moral. Desse modo, sendo certo que o descumprimento contratual, em regra, não configura dano moral e que a hipótese não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, incide à espécie a súmula nº 75 do TJRJ. Artigo 557 , § 1º-A, do CPC . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TRT-10 - XXXXX20215100002

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ART. 461 DA CLT . Preceitua a norma consolidada "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade" (art. 461 da CLT ). O ônus da prova quanto aos pressupostos do art. 461 da CLT pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, sendo da reclamada o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula n.º 6 , VIII, do TST, art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). No caso, é incontroverso que os comparandos laboravam em estabelecimento distintos. Porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 461 da CLT , o indeferimento da equiparação salarial é medida que se impõe. Sentença mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. VENDA DE MERCADORIA DURANTE O TERMO LEGAL DA QUEBRA. ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. PROVA. NECESSIDADE. 1. As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade econômica. 2. A venda regular de mercadoria integrante do estoque não constitui venda ou transferência do estabelecimento empresarial, na acepção do art. 52, VIII, do DL nº 7.661 /45 (atual art. 129 , VI , da Lei nº 11.101 /05). Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situação pré-falimentar. Esse raciocínio não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação do patrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores. 3. A revogação do ato de alienação do bem, realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra, depende da prova da fraude. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE SEDE DE EMPRESA POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TESE IMPROCEDENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso: "Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido." (HC XXXXX, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/03/2015). 2. No caso, o ingresso dos policiais civis no local foi precedido de fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, houve investigação prévia e foram realizada diligência anteriores a entrada nos escritórios onde os integrantes da associação criminosa praticavam as condutas supostamente ilegais, tendo inclusive havido outros inquéritos instaurados que constaram indícios suficientes da prática delituosa. Nesse cenário, é idônea a fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar a entrada dos policiais nos escritórios em questão, pois alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, que é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4. Ag ravo regimental desprovido.

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