Estado de Coisas Inconstitucional em Jurisprudência

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  • TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188240031

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    CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TIPO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB , RECURSO SE INSURGINDO CONTRA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ENCARCERAMENTO INJUSTIFICÁVEL EM FACE DO CURTO LAPSO DA PENA (6 MESES DE DETENÇÃO), SISTEMA PENITENCIÁRIO DECLARADO EM ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADF 347). SEGREGAÇÃO JUSTIFICÁVEL SOMENTE EM HIPÓTESES DE GRAVIDADE E/OU COM JUSTIFICATIVA CONCRETA, AUSENTE NO CASO. RECURSO PROVIDO PARA AJUSTAR O REGIME AO ABERTO. Diante do estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo STF, na ADPF 347 , bem assim do curto lapso da pena (6 meses de detenção), não se justifica o encarceramento do agente, dada a desproporcionalidade. Em consequência, deve ser fixado o regime aberto. A fixação de regime menos brando deve levar em consideração do conjunto dos elementos estruturais e do caso concreto, ausente proporcionalidade à restrição da liberdade do agente diante da situação fática e da pena imposta. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-27.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, rel. designado (a) Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-19.2019.1.00.0000

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    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” COLETIVO – O CASO EM JULGAMENTO – A QUESTÃO DO “HABEAS CORPUS” COLETIVO COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: EXPRESSÃO VISÍVEL (E LAMENTÁVEL) DE UM ANÔMALO “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS (INTEGRADOS, NO CASO, POR PESSOAS QUE COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO) E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE EM MATÉRIA PENITENCIÁRIA, E A RESERVA DO POSSÍVEL – ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”: UM DILEMA QUE SE RESOLVE PELA PREPONDERÂNCIA DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” – O DIREITO À SAÍDA DA CELA POR 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL COMO PRERROGATIVA INAFASTÁVEL DE TODOS AQUELES QUE COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, MESMO EM FAVOR DAQUELES SUJEITOS AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ( LEP , ART. 52 , IV )– CONCLUSÃO: “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO E ESTENDIDO PARA TODO O PAÍS. – A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito. Precedentes. – Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal , que ofende a Lei de Execução Penal , que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – “Regras de Nelson Mandela” –, entre outros relevantes documentos internacionais). – O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes ( CF , art. 5º , incisos XLVII, e, e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ). – Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o “direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol” ( LEP , art. 52 , IV ), em favor de quem se acha submetido, por razões de “subversão da ordem ou disciplina internas” no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei nº 10.792 /2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias (“Pavilhão Disciplinar”) e à proteção de detentos ameaçados (“Pavilhão de Seguro”), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. – A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras “escolhas trágicas”, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do “mínimo existencial”, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do “mínimo existencial”, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-69.2013.4.04.7101

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    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ( CPC , ART. 85 , § 11 )– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG XXXXX-06-2019 PUBLIC XXXXX-06-2019)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2418 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494 /97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494 /97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L , § 1º DO CPC/73 ; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494 /97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494 /97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910 /32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC , do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC /15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição , vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3245 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como “titular” de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional ( Constituição , art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988 , não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6723 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional, civil, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Apropriação pelo Poder Judiciário de depósitos judiciais paralisados por inércia do titular. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, que determina a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22 , I , da CF ) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24 , I e § 1º, da CF ). Precedentes. 3. Em julgamento recente, esta Corte também decidiu que a transferência automática ao poder público de valores depositados e não resgatados em prazo definido em lei, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório, viola o devido processo legal ( ADI 5.755 , Relª. Minª. Rosa Weber). Salvo em situações excepcionais, as partes devem ter oportunidade de influenciar previamente as decisões do processo e não podem ser surpreendidas por providências não debatidas nos autos. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947 . COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 , em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 )"( RE 730.462 , Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX ES

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    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (LEI DA TRIMESTRALIDADE). SÚMULA 42 /STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Esta CORTE compreende que, em situações excepcionais, a segurança jurídica, princípio subjacente ao instituto da coisa julgada, deve ceder passo ao outros valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, a ela sobrepõem-se. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (Súmula vinculante 42 /STF). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 1021 , § 1º , do CPC/2015 , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 /STJ. 2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à desconstituição da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora recorrente teve a oportunidade, naquela anterior ação, de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não havendo que se admitir, em ação declaratória, em claro prejuízo à segurança das relações jurídicas, a tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente formada sob a alegação de que foi realizada nova perícia. 3. Conforme disposto no art. 508 do CPC , correspondente ao art. 474 do CPC /1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua. 4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes. 5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário. 6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC , quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória). 7. Agravo interno não provido.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 33765 PA

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    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Reclamação. Lei complementar estadual que estabelecia equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas. Não recepção pela EC 19 /1998. ADPF 97. 1. Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento de ordem mandamental proferida em 1994. Tal ordem, já transitada em julgado, estabelecera equiparação remuneratória entre os cargos de Delegado de Polícia e Procurador de Estado. 2. No julgamento da ADPF 97, o Supremo Tribunal Federal afirmou a não recepção do art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994, do Estado do Pará, no ponto em que vinculou os vencimentos do Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado. 3. Coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado. Cláusula rebus sic stantibus. Salvo expressa modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade, a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada. Precedentes. 4. No caso vertente, a eficácia temporal da coisa julgada cessou com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /1998, que, alterando o regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, extinguiu, em caráter nacional, a possibilidade de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público (arts. 37 , XIII , 39 , § 1º , 135 e 241 da CF ). A decisão na ADPF 97 teve natureza meramente declaratória da revogação da norma legal, e não constitutiva. 5. Procedência do pedido.

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