Estatuto dos Servidores P%c3%bablicos do Estado em Jurisprudência

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  • TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO XXXXX20218050264 UBAITABA - BA

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    %20p%C3%BAblico%20de%20servidor%20efetivo%20em%2 0virtude%20de%20aposentadoria%20volunt%C3%A1ria%20pelo%20regime%20geral%20de%20previd%C3%AA ncia%20social.pdf > Acesso em 11/11/2021, 15h... No mérito, alega que o art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba prevê que a aposentadoria é uma das formas de vacância, o que extinguiria de maneira definitiva a relação do... No mérito, alega que o art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba prevê que a aposentadoria é uma das formas de vacância, o que extinguiria de maneira definitiva a relação do

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090684

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    A Lei Municipal nº 003 /2002 [disponível em: file:///C:/Users/talitamiranda/Downloads/Lei%20003-2002Estatuto%20do%20Funcion%C3%A1rio%20P%C3%BAblico.pdf... Essa, contudo, não é a melhor solução, visto que os pedidos foram baseados na CLT (e não na lei específica, que seria aplicável, qual seja, o estatuto dos servidores de Cerro Azul) e, portanto, não teriam... - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Cerro Azul é o que estabelece o presente estatuto

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090684

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    A Lei Municipal nº 003 /2002 [disponível em: file:///C:/Users/talitamiranda/Downloads/Lei%20003-2002Estatuto%20do%20Funcion%C3%A1rio%20P%C3%BAblico.pdf... Essa, contudo, não é a melhor solução, visto que os pedidos foram baseados na CLT (e não na lei específica, que seria aplicável, qual seja, o estatuto dos servidores de Cerro Azul) e, portanto, não teriam... - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Cerro Azul é o que estabelece o presente estatuto

  • TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20218050264 UBAITABA - BA

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    AA%20vac%C3%A2ncia%20do%20cargo%20p%C3%BAblico%20de%20servidor%20efetivo%20em%2 0virtude%20de%20aposentadoria%20volunt%C3%A1ria%20pelo%20regime%20geral%20de%20previd%C3%AA ncia%20social.pdf > Acesso em... No mérito, alega que o art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba prevê que a aposentadoria é uma das formas de vacância, o que extinguiria de maneira definitiva a relação do... No mérito, alega que o art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba prevê que a aposentadoria é uma das formas de vacância, o que extinguiria de maneira definitiva a relação do

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185050251

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    Portanto, nada a reformar. 1 Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/Webservice/index.php/download_documentos/v224c484u2x2e4f4/Lei%20n%C2%BA%201.420%202015%20Estatuto%20do%20Servidor%20P%C3%BAblico%20Parte... Valendo-me do princípio da virtualidade, consultei no sítio oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o Estatuto Jurídico dos Servidores do Município de Santa Luz (Lei nº 1.420/2015... A prova disso é que requer FGTS, por exemplo (verba de natureza trabalhista), sequer mencionando eventual fulcro em legislação própria (estatuto de servidores públicos, por exemplo) que confiram os alegados

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090684

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    A Lei Municipal nº 003 /2002 [disponível em: file:///C:/Users/talitamiranda/Downloads/Lei%20003-2002Estatuto%20do%20Funcion%C3%A1rio%20P%C3%BAblico.pdf... Consta da sentença: "Segundo os termos da defesa, o regime jurídico aplicável ao pessoal do município reclamado é o estatutário, constante da Lei Municipal nº 003 /2002 (Estatuto dos Servidores Públicos... Essa, contudo, não é a melhor solução, visto que os pedidos foram baseados na CLT (e não na lei específica, que seria aplicável, qual seja, o estatuto dos servidores de Cerro Azul) e, portanto, não teriam

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090684

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    A Lei Municipal nº 003 /2002 [disponível em: file:///C:/Users/talitamiranda/Downloads/Lei%20003-2002Estatuto%20do%20Funcion%C3%A1rio%20P%C3%BAblico.pdf... Consta da sentença: "Segundo os termos da defesa, o regime jurídico aplicável ao pessoal do município reclamado é o estatutário, constante da Lei Municipal nº 003 /2002 (Estatuto dos Servidores Públicos... Essa, contudo, não é a melhor solução, visto que os pedidos foram baseados na CLT (e não na lei específica, que seria aplicável, qual seja, o estatuto dos servidores de Cerro Azul) e, portanto, não teriam

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168173090

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU XXXXX-29.2016.8.17.3090 APELANTES: Antônio Severino da Silva e Município de Paulista APELADOS: Os Mesmos RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na hipótese, de ação por meio da qual o autor, aposentado no cargo de agente de segurança/guarda municipal do Município de Paulista, pede o pagamento de licença prêmio e férias não gozadas. 2.Os pleitos autorais, quer pela sua natureza – no caso da licença-prêmio –, quer tendo em vista o período a que se referem – férias dos anos de 2010 a 2013 –, dizem respeito ao vínculo estatutário, este estabelecido com o Município a partir de 1991 (por força da Lei Municipal nº 3.077/91). 3. A “Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso” ( CC XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008). 4. Deveras, a competência da Justiça do Trabalho somente teria lugar em face de discussão de direito decorrente da relação de emprego mantida com o Município, sob o regime celetista – o que não é o caso –, conforme se pode extrair da leitura conjunta das Súmulas nº 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também não merece acolhida a alegação de prescrição referente ao “acúmulo de férias”, por incidência do previsto no art. 135 da Lei Municipal nº 3.100 /92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Paulista), pois o dispositivo legal em tela estabelece regramento acerca do gozo de férias, no curso da relação funcional, sendo de todo inaplicável para fins de aferição da prescrição de pretensão deduzida nesta ação. 6. Destarte, não restou operada a prescrição do fundo do direito autoral , pois o ato de aposentadoria do autor - a Portaria nº 226/2013, de 13.08.2013 -, corporifica ato concreto de efeitos permanentes e caracteriza o termo inicial para a fluência da prescrição do fundo de direito. 7. Logo, como a ação foi ajuizada em 27.05.2016, não há que se falar em prescrição. 8. Na hipótese, a Municipalidade não alegou ou fez prova de que tenha promulgado lei extinguindo o direito à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria. 9. A alegação recursal do Município de que o autor continuaria a ser celetista, ante a impossibilidade de transmudação do regime celetista para o regime estatutário, disso derivando a impossibilidade de ele fazer jus à licença-prêmio, contradita não só a posição que fora expressada pelo Município em sede de contestação neste feito – na qual, amparado na sua própria legislação, expressou concordância com o pleito autoral de pagamento de licenças-prêmio não gozadas –, como a tese defendida no âmbito da justiça laboral, e também os atos por ele praticados enquanto empregador no curso da sua relação mantida com o autor. 10. Afigura-se, portanto, de todo descabida a alegação do Município, nesta sede recursal, de que o autor continua a ser celetista. 11. O autor faz jus à percepção em pecúnia dos valores correspondentes a 2 (duas) licenças-prêmio – portanto, a 12 (doze) meses de remuneração. 12. O valor relativo ao primeiro decênio (1ª licença-prêmio) deverá ser calculado com base no valor da remuneração do autor em janeiro de 1995. 13. Já quanto ao valor relativo ao segundo decênio (2ª licença prêmio), razão assiste ao autor ao pretender que a base de cálculo seja a última remuneração por ele percebida (em agosto de 2013), posto que, da interpretação do disposto no art. 148, § 1º, da Lei Municipal nº 3.100 /1992, pode-se extrair que, para o último decênio completado pelo servidor, deverá ser tomada como base de cálculo a remuneração a ele atribuída no último mês de exercício. 14. No tocante ao pleito relativo às férias + 1/3, vale consignar que, em linha de princípio, as férias não gozadas nem computadas para fins de aposentadoria devem ser indenizadas (precedentes do STF). 15. O Município não alegou ou comprovou ter concedido o gozo das férias em questão ou realizado o pagamento indenizatório respectivo. 16. O autor, portanto, faz jus a receber em pecúnia as férias não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2010, 2011 e 2012, integralmente, e férias proporcionais de 7/12 avos, referentes ao ano de 2013. 17. Apelo da parte autora provido e apelo do Município improvido, em ordem a assegurar ao autor: (i) a percepção em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio – correspondentes a 12 (doze) meses de remuneração – não gozadas quando de sua passagem para a inatividade, devendo (i.1) o valor relativo ao primeiro decênio ser calculado com base no valor da remuneração do autor em janeiro de 1995, e (i.2) o valor relativo ao segundo decênio ser calculado com base no valor da remuneração do autor em agosto de 2013; e (ii) o direito à percepção de férias integrais + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2010, 2011 e 2012, e proporcionais (7/12 avos) + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível NPU XXXXX-29.2016.8.17.3090 , acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação do Município e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2020 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260229 SP XXXXX-48.2017.8.26.0229

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    Apelação. Responsabilidade Civil. Municipalidade de Hortolândia. Alegação de situação vexatória em Unidade de Pronto Atendimento do Município. Descabimento. Versão dos fatos apresentada pelos demandantes não provada. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    Encontrado em: Diante do benefício da gratuidade concedido aos apelantes, todavia, serão observadas as disposições do artigo 98 , §§ 2º e 3º , ambos do mesmo estatuto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso... BAblicos): Embora esta seja uma posição respeitável e digamos mais absolutamente harmônica com o sistema de consumo, a jurisprudência optou por caminho distinto... ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-85.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – São José dos Campos – Decisão saneadora que determinou, de ofício, a produção de prova pericial, impondo ao Município autor o adiantamento dos honorários periciais – Município de São José dos Campos que se insurge contra a determinação, invocando o disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347 /1985 – Descabimento – Embora denominada "ação civil pública" pelo autor, trata-se de demanda ajuizada em caráter individual, com pedido demolitório, que tem como objeto residência edificada sem observância da legislação local – Pretensão do Município que decorre do exercício de sua competência para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – Demanda proposta que não apresenta os contornos próprios de um processo coletivo, atendendo à finalidade de proteção da ordem urbanística de maneira marginal e secundária – Isenção prevista no artigo 18 da Lei n.º 7.347 /1985 inaplicável à espécie – Alegação de desnecessidade da prova – Questão adjudicada à prudente discrição do d. Juízo a quo, que preside diretamente a instrução probatória – Adiantamento dos honorários atribuído exclusivamente ao Município – Prova determinada de ofício pelo Juízo, devendo ser rateado entre as partes o adiantamento dos honorários periciais – Réu beneficiário da justiça gratuita – Observância do disposto no artigo 95 , § 3.º , do Código de Processo Civil – Recurso provido em parte.

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