APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO OBJETO. VALORES ESTORNADOS PELO BANCO. Alegou a empresa apelada, em sua defesa, a perda do objeto da demanda, tendo em vista que os valores impugnados pelo autor já haviam sido estornados pelo banco antes da propositura da ação, o que foi acolhido pelo juízo de origem em sentença. O autor/apelante insurge-se quanto à decisão, neste ponto, alegando que não houve o cumprimento integral de sua pretensão antes da propositura da presente ação, pois seguiu-se a cobrança indevida de encargos de mora, além de ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não assiste razão à parte apelante, pois, além dos valores e respectivos encargos terem sido estornados antes do ajuizamento da ação, conforme comprovado pelo banco apelado, a negativação do autor não decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, mas, sim, de débito pendente de pagamento, qual seja, relativo às faturas não pagas em que já constavam os estornos das compras impugnadas, no valor de R$ 1.295,13, fatura com vencimento em 26/01/2021 (Evento 19, OUT9, fl. 07). Comprovado o débito inadimplido, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito. Recurso desprovido no ponto. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. A lei permite ao devedor, por meio da ação de consignação em pagamento, o exercício do seu direito de pagar a dívida e liberar-se da obrigação assumida perante o credor, sempre que, por qualquer razão, surjam obstáculos ao seu exercício. Todavia, nos termos do art. 373 , I , CPC , cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito de consignar os valores devidos, ou seja, a injusta recusa do credor em receber. Ocorre que o valor consignado pelo demandante, em 27/05/2021 (Evento 13, GUIADEP2), R$ 574,41, não representou a integralidade do que era efetivamente devido, visto que, em tal data, já se encontravam pendentes as faturas com vencimento em novembro e dezembro/2020 e janeiro de 2021 (Evento 18, OUT9, fl. 01/07). Neste contexto, ante a insuficiência do depósito realizado pelo autor, não se configurou o efeito liberatório da consignação em pagamento e a consequente extinção da obrigação, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença. Recurso desprovido.LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (POSSÍVEL CLONAGEM DO CARTÃO). ESTORNO DOS VALORES JÁ OPERADO. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , inc. VIII , do Código de Defesa do Consumidor , quando for verossímil a alegação da parte requerente, segundo as regras ordinárias de experiência, o que, no entanto, não afasta o dever da parte autora de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . No caso, ainda que tenha havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida pelo lançamento de compras impugnadas pela parte autora, restou comprovado nos autos (pela documentação apresentada), o estorno das referidas compras debitadas no cartão de crédito pela instituição bancária. Ademais, repita-se, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, a inscrição do nome do autor não decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, mas, sim, de débito pendente de pagamento, qual seja, relativo às faturas não pagas em que já constavam os estornos das compras impugnadas, no valor de R$ 1.295,13, fatura com vencimento em 26/01/2021 (Evento 19, OUT9, fl. 07) e, portanto configura conduta lícita da parte ré a inscrição em cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência, não cabendo qualquer tipo de indenização a título de danos morais. Entretanto, ausente recurso da parte adversa, mantém-se o teor da sentença para evitar a reformatio in pejus. por decorrência, mantida a indenização arbitrada na origem, não sendo o caso de majoração do seu quantum. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.